TJPA - 0857022-54.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:23
Juntada de
-
02/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 19:42
Conclusos para decisão
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12/05/2022 19:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 02:43
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS em 06/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:23
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:53
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:12
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0857022-54.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamado relatou que no dia 29/05/2021, conduzia sua seu veiculo pela Rua Aristides Lobo, quando este foi atingido pelo veículo conduzido por terceiros, de propriedade da Reclamada (UNIDAS S.A), após este tentar cruzar a via, desrespeitando a preferencial de tráfego, dando causa à colisão.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 2.624,81 e R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade para compor o polo passivo, haja vista que se tratava apenas da locadora do veículo envolvido na colisão, sendo ilegítima a aplicação da Súmula 492 do STF.
No mérito, impugnou as provas apresentadas, inexistindo danos materiais e morais passíveis de indenização. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas pela Reclamada, decido: Com relação à ilegitimidade da Reclamada, como dito pela própria, um dos veículos envolvidos na colisão é de sua propriedade, o que demonstra a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, acarretando na rejeição da preliminar.
Sobre o argumento da Reclamada acerca da inaplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso em comento, considerando sua edição em 1969, o contexto jurídico-legal hodierno e a necessidade de sua interpretação conforme as circunstâncias do sinistro, antes, é necessário considerar que a atividade desenvolvida pela Reclamada envolve naturalmente o risco de acidentes com os seus veículos, razão pela qual, tais locação são frequentemente garantidas pelo estabelecimento de seguro, visando a cobertura de sinistros, os quais, diante da natureza do negócio, são habituais.
Acrescente-se que, normalmente, o contrato de seguro contempla os prejuízos que o bem locado possa sofrer e vir a causar a terceiros.
Nesse sentido, é a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - SÚMULA 492 DO STF - COLISÃO NA TRASEIRA.
Conforme já assentado pela Súmula 492, do STF, a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. (...) (TJ-MG - AC: 10024143293918001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
Rejeito as preliminares.
Mérito: Analisando a dinâmica do sinistro, o local da colisão e as fotografias do acidente, observa-se que o veículo do Reclamante trafegava pela Rua Aristides Lobo e o veículo da Reclamada trafegava pela Trav. 7 de Março, sendo a primeira, claramente, via preferencial com relação à segunda.
Constatada a colisão, nota-se que o veículo da Reclamada não atentou para os deveres de cautela que lhe era imposto, vindo a colidir o setor lateral com o setor frontal do veiculo do Reclamante, revelando a sua imprudência e a afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, na forma prevista nos arts. 28, 29, II, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da Reclamada, na condição proprietária do veículo causador do sinistro, configurando a responsabilidade, com o surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos art. 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do 932 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve se ater as provas dos autos.
No tocante ao dano material, este devidamente comprovado pelo Reclamante, tratando-se do valor da franquia do seguro, na quantia de 2.624,81.
Assim, é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 2.624,81 (dois mil, seiscentos e vinte quatro reais e oitenta e um reais) Quanto aos danos morais, verifico que estão configurados, sendo demonstrado o abalo ao patrimônio moral do autor, pois foi submetido a sentimento de dor intensa e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelo veiculo da Reclamada, fazendo jus à devida indenização.
A quantificação da indenização deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, considerando a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00 cumpriria plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar, a Reclamada ao pagamento de R$ 2.624,81 (DOIS MIL, SEISCENTOS E VINTE QUATRO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 29/05/2021), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença), a teor da Súmula nº 362 do STJ, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se os Reclamados para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Belém, 5 de abril de 2022 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
13/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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13/04/2022 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2022 13:24
Juntada de
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07/03/2022 10:44
Juntada de
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07/03/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 10:34
Audiência Una realizada para 07/03/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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04/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:59
Expedição de .
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29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 03:36
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:36
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:17
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:17
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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09/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 17:17
Expedição de .
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09/01/2022 17:15
Audiência Una redesignada para 07/03/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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09/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2022 15:21
Conclusos para decisão
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21/12/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 01:17
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 16/12/2021 23:59.
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10/12/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0857022-54.2021.8.14.0301 DECISÃO Da análise da contestação da Reclamada, nota-se que esta requer a produção de prova testemunhal, que, logicamente, só pode ser ouvida em audiência de instrução.
Ademais, o julgamento antecipado da lide, obviamente, só é possível nos casos em que AMBAS as partes concordarem com esta possibilidade e manifestarem, expressamente, que não tem provas a produzir, o que não foi o caso dos autos, como exposto acima.
Deste modo, como não há meios de comprovar problemas técnicos na sala de audiência, designe-se nova data de audiência UNA, presencial, virtual ou híbrida, ao gosto das partes, com a intimação das partes, ressaltando que prova podem ser juntadas até a referida audiência, por se tratar do rito da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Dezembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
07/12/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 21:24
Expedição de .
-
07/12/2021 21:22
Audiência Una designada para 15/02/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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07/12/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 07:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 14:10
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:10
Audiência Una realizada para 16/11/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE VASCONCELOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:23
Decorrido prazo de FELIPE PORTELLA NEVES em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 13:08
Expedição de .
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27/09/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:05
Expedição de .
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27/09/2021 09:48
Audiência Una designada para 16/11/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
27/09/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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