TJPA - 0800490-45.2018.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:45
Juntada de Ofício
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19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DAVI DANTAS DE BRITO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:22
Publicado EDITAL em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E CRIMINAL SECRETARIA JUDICIAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 EDITAL DE INTERDIÇÃO [Prazo: 180 (cento e oitenta) dias] PROCESSO: 0800490-45.2018.8.14.0049 CURADOR: DAVI DANTAS DE BRITO INTERDITADO(A)(S): MIGUEL ESMAELINO DOS SANTOS BRITO DE ORDEM do(a) Exmo(a).
Dr(a).
CAROLINE SLONGO ASSAD, MM(a).
Juíza de Direito da 1ª.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel do Pará, FAZ SABER aos que lerem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL que se processam neste Juízo e respectiva Secretaria Judicial os presentes os autos da Ação de Interdição, tendo por finalidade o presente Edital proceder a INTIMAÇÃO de eventuais herdeiros sucessores, de terceiros e demais interessados do teor da Sentença proferida na Ação de Interdição que interditou MIGUEL ESMAELINO DOS SANTOS BRITO, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição MIGUEL ESMAELINO DOS SANTOS BRITO declarando-o relativamente incapaz para reger os atos da vida civil (art. 4º, III do CC).
Por conseguinte, nomeio DAVI DANTAS DE BRITO seu curador, nos termos do art. 755, do Código de Processo Civil.
O(A) curador(a) nomeado(a) está habilitado(a) e autorizado(a) a praticar, em Juízo ou em qualquer repartição pública, entidade de direito privado, autarquias, autoridades civis e militares e em geral, atos da vida civil do interditado(a), podendo receber as rendas e pensões e as quantias devidas ao interditado (a), revertendo-as em proveito do interditado(a), fazer as despesas de subsistência e educação do interditado(a) bem como as de administração, conservação e melhoramentos dos bens do interditado (a), prestar todos os cuidados ao interditado(a) devendo atuar com zelo e boa-fé, praticando tudo que se fizer necessário à defesa dos interesses do(a) interditado(a), porém, com poderes limitados para gerir negócios que impliquem em alienação de bens ou direitos do interditado(a).
Deverá o(a) curador(a) prestar contas dos atos praticados a cada 2 (dois) anos.
Advirta-se a parte autora que o curador é obrigado a prestar contas de sua administração, nos termos do art. 1755 e 1774, do Código Civil.
Deverá ainda o curador informar ao Juízo os bens em nome do interditado, caso existam.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, do CPC, cientificando-o das limitações acima expostas.
Considerando o disposto no art. 755, §3º., do Código de Processo Civil, determino a inscrição da sentença no Registro de Pessoas Naturais da Comarca de residência ou domicílio atual do interdito e a sua publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na Plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, caso não seja total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo requerido, porém suspendo a cobrança tendo em vista o deferimento da justiça gratuita nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se mandado para inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do local de residência ou domicílio atual do interdito.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/advogada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 07 de junho de 2022.
Caroline Slongo Assad.
Juíza de Direito.
Assim, para que não seja alegada ignorância em qualquer tempo, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da Lei, que será afixado no local público de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Santa Izabel do Pará, aos 9 de maio de 2023.
Eu, ............., ROCICLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
ROCICLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA Analista Judiciário [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] -
09/05/2023 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:41
Juntada de Informações
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09/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:03
Expedição de Edital.
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09/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 12:10
Desentranhado o documento
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04/05/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 03:30
Decorrido prazo de Davi Dantas de Brito em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:43
Juntada de Termo de Compromisso
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02/04/2023 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 03:23
Decorrido prazo de Davi Dantas de Brito em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:28
Decorrido prazo de Davi Dantas de Brito em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:54
Decorrido prazo de Davi Dantas de Brito em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:24
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA CRUZ em 11/07/2022 23:59.
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12/06/2022 22:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:19
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 23:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:16
Audiência Instrução realizada para 17/03/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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17/03/2022 04:04
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA CRUZ em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA CRUZ em 02/02/2022 23:59.
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13/12/2021 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2021 02:41
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 00:01
Audiência Instrução designada para 17/03/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800490-45.2018.8.14.0049 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Tutela e Curatela] REQUERENTE: RAQUEL BRITO DA CRUZ Nome: RAQUEL BRITO DA CRUZ Endereço: Avenida 7 de janeiro, 1571, triangulo, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO: MIGUEL ESMAELINO DOS SANTOS BRITO Nome: MIGUEL ESMAELINO DOS SANTOS BRITO Endereço: Avenida 7 de setembro, 1571, Triangulo, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consonância com o parecer ministerial de ID n. 38779793, defiro o pedido de substituição do curador provisório, da análise aos autos os documentos acostados provam o seguinte: a.
DAVI DANTAS DE BRITO detém legitimidade para intentar a ação, nos termos do art. 747 e parágrafo único do CPC (filho do interditando); b.
Há probabilidade da existência do direito, pois o art. 747 do CPC autoriza o promovente a exercer a função de curador, tendo aquela alegada que é filho do promovido e está se encarregando de cuidar do mesmo; d.
Há perigo de dano, pois demonstrado que o réu necessita de acompanhamento familiar e médico periódico, sendo necessária a imediata constituição de curador provisório, a fim de gerir os negócios jurídicos; e.
Não há perigo na irreversibilidade da tutela de urgência, posto que, havendo entendimento diverso dos graus de jurisdição seguintes ou o surgimento de novas provas em sentido contrário, nada obsta que seja expedida ulterior ordem judicial, destituindo a requerente da função de curador provisório (CPC, art. 296).
Sendo assim, com fulcro nos arts. 296, 300, caput e § 3º, 747 e 749, parágrafo único do CPC, defiro o pedido de substituição do curador provisório e, por conseguinte, nomeio a DAVI DANTAS DE BRITO como curador provisório da ré, a fim de que possa resolver os negócios jurídicos do promovido, sendo vedada a alienação e oneração de bens do interditando.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela antecipada (solicitação de curador provisório).
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo do juízo de valor que será feito por ocasião das fases seguintes do feito e na sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que ficar demonstrado naquelas ocasiões processuais.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Intimar pessoalmente DAVI DANTAS DE BRITO, sem prejuízo da intimação por seu advogado, da decisão; 2.
Lavrar o termo respectivo (CPC, art. 759, I e § 1º); 3.
Cientificar o Ministério Público sobre esta deliberação (CPC, art. 752, § 1º); 4.
Designo audiência de oitiva do novo curador provisório DAVI DANTAS DE BRITO para o dia 17.03.2022, às 11h00min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Santa Izabel do Pará. 4.1 Segue o link gerado no Sistema Teams para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU4ZGM1ZGQtZTliOC00ZGM1LTg5OGEtNjkzOWJkNmM3OTdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA); Santa Izabel do Pará/PA, 16 de novembro de 2021.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito resp. pela 1 ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel do Pará -
06/12/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 23:57
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/10/2021 23:59.
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09/09/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:41
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2021 03:25
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA CRUZ em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:25
Decorrido prazo de Davi Dantas de Brito em 10/02/2021 23:59.
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20/02/2021 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 01:21
Decorrido prazo de Miguel Nazareno Dantas de Brito em 10/11/2020 23:59.
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04/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 00:42
Decorrido prazo de Miguel Nazareno Dantas de Brito em 29/10/2020 23:59.
-
30/10/2020 00:29
Decorrido prazo de Leia Dantas de Brito em 29/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:53
Decorrido prazo de Moisés Dantas de Brito em 21/10/2020 23:59.
-
22/10/2020 00:21
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA CRUZ em 21/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2020 19:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2020 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 23:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 23:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 17:57
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2020 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/03/2020 23:59:59.
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08/12/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL ESMAELINO DOS SANTOS BRITO em 30/07/2018 23:59:59.
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25/07/2018 12:10
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2018 09:47
Audiência interrogatório (interdição) realizada para 24/07/2018 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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16/07/2018 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2018 09:51
Audiência interrogatório (interdição) designada para 24/07/2018 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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19/06/2018 00:18
Decorrido prazo de RAQUEL BRITO DA CRUZ em 18/06/2018 23:59:59.
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28/05/2018 13:51
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2018 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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