TJPA - 0003639-59.2014.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2022 09:15
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de WILMAR VIEIRA BRITO em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:13
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0003639-59.2014.8.14.0005 - PJE), interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra WILMAR VIEIRA BRITO, em razão de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Interiorização, em fase de cumprimento de sentença.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Trata-se de matéria unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas.
Considerando a ausência de impugnação da Fazendo Pública quanto aos valores apresentados pelo exequente, homologo os valores apresentados pelo autor no importe de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil e novecentos e sessenta reais), a crescidos de juros e correção até o efetivo pagamento, desde que observado o teto do RPV de 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), considerando a renúncia do exequente ao montante excedente aos 40 salários mínimos.
Defiro o pedido de destacamento de 30% do principal, conforme contrato de fl. 09/10, que deverão ser pagos diretamente aos causídicos DENNIS SILVA CAMPOS, OAB/PA nº 15811 e FABRÍCIO BACELAR MARINHO, OAB/PA 7617.
Expeça-se ofício ao ente devedor para que no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, providencie o efetivo pagamento do débito, com base no Art. 535, §3º, II, do NCPC, devendo ser encaminhado ao Estado do Pará, por meio de carga dos autos, conforme preceitua a Lei.
Condeno a autora ao pagamento das custas finais, entretanto, em razão da gratuidade concedida, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Dispenso a executada do pagamento de custas, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o Estado do Pará a arcar com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e, após, arquive-se os autos. (...) O apelante apresentou suas razões recursais (Id. 5742170 - Pág. 7/27), requerendo o conhecimento e provimento do recurso de apelação.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 5742171 - Pág. 3/23).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso).
De início, verifica-se óbice intransponível ao conhecimento da presente Apelação, vez que interposta contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), que não pôs fim ao processo.
Neste contexto, dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Grifei) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso cabível contra decisão que não acarretar a extinção da fase executiva tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO.
HOMOLOGATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 118/STJ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. "A decisão que homologa cálculos de atualização é interlocutória, sendo impugnável, pois, por meio de agravo de instrumento" (EREsp 16.541/SP, Rel.
Ministro Paulo Costa Leite, Corte Especial, DJ 14/12/1992). 3. "A decisão que homologa a simples atualização dos cálculos da liquidação é impugnável por meio de agravo de instrumento" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJur no REsp 31.345/SP, Rel.
Para acórdão Ministro Jesus Costa Lima, Corte Especial, DJ 19/9/1994).
Inteligência da Súmula 118/STJ: "O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo de liquidação". 4. "In casu, a interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável, óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (REsp 954.204/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1452516 PB 2019/0045657-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). (Grifo nosso) Seguindo a mesma linha de entendimento, destaco jurisprudência deste E.
TJPA: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV.
CARÁTER INTERLOCUTÓRIO.
NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DO APELO. 1- Decisão determinando expedição ofício requisitório na modalidade RPV em fase de cumprimento de sentença não põe fim à execução; 2- Inadequação de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que deveria ser desafiada por agravo de instrumento, importando em erro grosseiro a impugnação pela via de apelação, o que afasta a fungibilidade recursal; 3- Apelação não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em deixar de conhecer da apelação, porquanto inadmissível, com fundamento no art. 932, III do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tudo nos termos da fundamentação. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 27ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 16/09/2019 a 23/09/2019.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APL: 00017207520148140024 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2019) (Grifos acrescidos). (...) Conforme relatado, a apelação foi interposta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução, vez que, embora dê parcial provimento aos embargos, homologa os cálculos e dá seguimento ao pagamento do correspondente título judicial.
Ao dispor sobre os atos de pronunciamento do juiz, o Código de Processo Civil define sentença e decisão interlocutória, estabelecendo no § 2º, do artigo 203 que ¿Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Esse é justamente a situação apresentada nesses autos em que, ao homologar os cálculos do contador do Juízo, oa2 sentenciante determinou o prosseguimento da execução com a expedição do ofício requisitório de precatório. (...) Aliás, ainda que assim não fosse, observo da decisão recorrida que, ao contrário do consignado pelo recorrente, não há que se falar em excesso àa3 execução por inobservância às Leis n.º 9.494/1997 e 11.960/2009, pois os cálculos do contador do Juízo estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelas referidas leis.
Assim, até o efetivo pagamento dos valores cobrados por meio da execução, ou seja, integralmente satisfeita a obrigação, não há que se falar em extinção da execução.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação por entender incabível na espécie.
Belém, 09 de outubro de 2019.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator. (TJ-PA - AC: 00000369020098140089 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 11/10/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 11/10/2019) (Grifo nosso) Vê-se, portanto, que o pronunciamento judicial que homologa os cálculos e determina a expedição de RVP, sem extinguir o procedimento executório, está sujeito ao manejo de Agravo de Instrumento.
Com efeito, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, vez que o presente recurso de apelação carece de condição essencial de admissibilidade, qual seja, adequação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEIXO DE CONHECER DA APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 22:06
Não conhecido o recurso de Estado do Pará - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (REPRESENTANTE) e WILMAR VIEIRA BRITO - CPF: *28.***.*03-91 (APELANTE)
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14/12/2021 13:32
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 10:38
Recebidos os autos
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23/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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