TJPA - 0814656-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:12
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:13
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (processo n°. 0814656-30.2021.8.14.0000 - PJE), interposto por FABIO SANTOS DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA – DEPARTAMENTO DE POSTURAS E LICENCIAMENTO DE OBRAS (SESAN), diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Plantão Unificado Cível e Criminal de Ananindeua, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.º 0817508-09.2021.8.14.0006 – PJE) impetrado pelo Agravante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Com efeito, a única justificativa apresentada pela (o) impetrante para tornar esse juízo de plantão competente é a de que o ato impugnado gerará seus efeitos a partir do próximo dia 15.12.2021 (quarta-feira).
Logo, como se vê, há prazo razoável para que o Juízo natural aprecie o pleito, sem que haja qualquer prejuízo a(o) impetrante, esvaziando assim a competência deste juízo plantonista, pela inexistência de possível dano que (decadência do direito de impetrar o writ ou ineficácia da medida) justifique a urgência.
Por estes fundamentos, deixo de conhecer do presente Mandado de Segurança, determinando sua imediata remessa ao Juízo privativo da Fazenda Pública desta comarca, para que este, no exercício de sua competência, processe e julgue o presente feito. (grifo nosso).
Em suas razões, o Agravante sustenta o cabimento do Agravo de Instrumento com base no artigo 1.015, inciso I, do CPC/15 que prevê a possibilidade de interposição do Agravo contra decisão que verse sobre tutela provisória.
Destaca a taxatividade mitigada do artigo em questão, uma vez que as decisões proferidas no REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, admitem a interposição de Agravo quando verificada a urgência na apreciação da demanda.
No mérito, alega a necessidade de apreciação do efeito ativo ante a previsão de demolição para o dia 15.12.2021, bem como, a ausência dos requisitos necessários para a demolição, vez que possui título justo e de boa fé por mais de 10 anos no mesmo ponto comercial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/2015, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O agravo comporta julgamento monocrático, com fulcro no do art. 932, VIII, do CPC/2015 : Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso).
A pretensão recursal tem a finalidade de impedimento do ato de demolição previsto para o dia 15/12/2021 (quarta-feira).
Como cediço, o antigo Código (CPC/73) previa o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, de maneira geral, no entanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o rol do Agravo de Instrumento passou a ser taxativo.
Sobre a admissibilidade recursal, impende transcrever o artigo 1.015 do CPC/15, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifo nosso).
Depreende-se da norma que, de fato, cabe Agravo de Instrumento contra decisão que analisa os pedidos de tutelas provisórias, no entanto, a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Juízo Plantonista não analisou o pedido de liminar, limitando-se em afirmar que não é caso de plantão, competindo ao Juízo privativo da Fazenda Pública analisar a Ação Mandamental.
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que o rol previsto no artigo 1.015 é taxativo, de forma que somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo, não competindo ao relator do recurso estender o referido dispositivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do devido processo legal, senão vejamos: (...) O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxativa legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões possíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento (...) No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. (...) Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integram um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, págs. 247/248). (grifo nosso).
Posteriormente, a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foi mitigada pela jurisprudência pátria, quando constatada a presença de efetivo prejuízo à parte, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, pois, compete ao Magistrado de origem analisar o pedido de liminar contido na Ação Mandamental, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Em situações análogas acerca da vedação a supressão de instância, este Egrégio Tribunal de Justiça assim vem decidindo, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO SEGUNDO GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS. 1- Os Embargos de Declaração tem como finalidade sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da decisão, sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão; 2- O fenômeno da omissão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria.
Vide prescrição dos artigos 1.022 e 489, §1º do CPC; 3- No caso, restou consignado na decisão atacada a impossibilidade de analisar a preliminar de nulidade de citação arguida nas razões do agravo de instrumento, uma vez que não fora analisada no primeiro grau quando da interposição do referido recurso; 4- Uma vez ausente a omissão deduzida pela embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Inteligência do art. 1.022, do CPC/155; 5-Não se ressente o acórdão embargado de contradição alguma, diante da inexistência do vício interno no julgado.
A fundamentação e o dispositivo estão em perfeita harmonia 6- Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPA, 2019.01866520-66, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-29, Publicado em 2019-05-29). (Grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Modificativo, interposto por MÁRCIA DE JESUS NUNES DOS SANTOS contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0067939-49.2013.814.0301), ajuizada em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado. (...) Portanto, considerando-se que o presente agravo de instrumento foi oposto contra despacho e não contra decisão interlocutória, tem-se que o recurso é incabível na hipótese, vez que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015.
Ademais, tendo em vista que a concessão da pensão por morte não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, vez que se trata de mero despacho, sem conteúdo decisório, tem-se que este Tribunal não pode se pronunciar a respeito, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO de agravo de instrumento, por ser inadmissível, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. (TJPA, 2017.00365118-78, Não Informado, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14). (grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 22:30
Não conhecido o recurso de FABIO SANTOS DA SILVA - CPF: *02.***.*73-98 (AGRAVANTE)
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14/12/2021 08:31
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 19:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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