TJPA - 0804055-42.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de GWG - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:19
Decorrido prazo de GWG - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:31
Decorrido prazo de PEDRA FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
07/07/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
29/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
25/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 03:47
Decorrido prazo de PEDRA FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:59
Decorrido prazo de PEDRA FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 11:28
Decorrido prazo de GWG - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/02/2025 01:57
Decorrido prazo de PEDRA FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:57
Decorrido prazo de GWG - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRA FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de GWG - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:59
Decorrido prazo de GWG - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:59
Decorrido prazo de PEDRA FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:35
Entrega de Documento
-
04/03/2023 04:43
Decorrido prazo de GWG - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:15
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 02:03
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
09/09/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 11:40
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
11/07/2022 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
11/07/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
19/06/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
19/06/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 05:21
Decorrido prazo de PEDRA FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 09:27
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
12/05/2022 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804055-42.2021.8.14.0039 Nome: PEDRA FERNANDA DA SILVA PEREIRA Endereço: Travessa Natan Pereira, 30, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-436 Nome: GWG - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 10, Loja 02, Zona Industrial (Guará), BRASíLIA - DF - CEP: 71250-050 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 3.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs), e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 4.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos. 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 6.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 7.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) Caso necessário, a presente sentença, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
11/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 04:40
Decorrido prazo de PEDRA FERNANDA DA SILVA PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804055-42.2021.8.14.0039 Nome: PEDRA FERNANDA DA SILVA PEREIRA Endereço: Travessa Natan Pereira, 30, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-436 Nome: GWG - COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 10, Loja 02, Zona Industrial (Guará), BRASíLIA - DF - CEP: 71250-050 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à análise ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Pois bem.
Compulsando os autos, não há qualquer comprovação da condição de pobreza a que se referem o artigo 98 e seguintes do NCPC.
Daí que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante somente se impõe com robustas provas que atestem sua hipossuficiência.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), DETERMINO À SECRETARIA QUE: INTIME a parte autora, para comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, comprovação de sua renda e profissão, sua declaração de imposto de renda nos últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada, ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. (PRAZO 15 DIAS).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 6 de dezembro de 2021.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
10/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800634-30.2016.8.14.0941
Edson Monteiro Goncalves
Associacao dos Pracas do Estado do para ...
Advogado: Ananda Nassar Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2016 09:48
Processo nº 0861025-52.2021.8.14.0301
Kenia Soares da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 19:02
Processo nº 0804843-56.2021.8.14.0039
Elemita Aguiar Silva
Antonio Possidone da Silva
Advogado: Mario Alves Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 16:50
Processo nº 0004717-62.2005.8.14.0051
Jurema Rodrigues
Josceli Carlos Friemel
Advogado: Albanita Macedo Castro Dolzanis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2005 10:29
Processo nº 0804055-42.2021.8.14.0039
Pedra Fernanda da Silva Pereira
Gwg - Comercio de Automoveis LTDA - ME
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2025 10:44