TJPA - 0043025-18.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2022 08:06
Baixa Definitiva
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de DIANA MENDES ROGERIO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MILENE ABUD BARBALHO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MILENE ABUD BARBALHO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de DIANA MENDES ROGERIO em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043025-18.2013.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA APELANTE/APELADO: DIANA MENDES ROGERIO.
ADVOGADO: ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB: PA26564-A.
APELANTE/APELADO: MILENE ABUD BARBALHO.
ADVOGADO: RODRIGO OSCAR RAMOS DE MELO OAB: PA16793-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CHEQUES SEM FUNDOS.
NÃO PAGAMENTO DO VALOR PACTUADO EM CONTRATO.
RECURSO DA AUTORA.
NECESSIDADE DE MAJORAR O VALOR DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO.
RECURSO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO.
NO PRESENTE CASO, O ATRASO NO PAGAMENTO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO, TENDO A PERTURBAÇÃO E O DANO SE MOSTRANDO EVIDENTE, POSTO QUE DA ANÁLISE DOS AUTOS OBSERVA-SE QUE O CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA FOI ASSINADO EM 22/03/2013, FICANDO PARTE RÉ SEM PAGAR O QUE FOI PACTUADO POR UM PERÍODO SUPERIOR A 6(SEIS) ANOS.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por DIANA MENDES ROGERIO e MILENE ABUD BARBALHO em face de sentença de ID 2285086 - Pág. 1/5, que julgou procedente a ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e indenização por dano moral c/c pedido de tutela antecipada ajuizada pela primeira apelante em face da segunda, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I c/c art. 344, ambos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DISPOSTA NA INICIAL para: 1.
Declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e determinar que a parte ré devolva o imóvel objeto da lide à parte autora livre de quaisquer ônus ou encargos no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais); 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Razões de apelação de DIANA MENDES ROGERIO no ID 2285087 - Pág. 1/11, aduzindo pela majoração do dano moral, tendo em vista que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não foi aplicado de forma proporcional.
Defende que o valor mais adequado seria o de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que corresponde à metade do valor do contrato firmado.
Razões de apelação de MILENE ABUD BARBALHO no ID 2285088 - Pág. 1/13, aduzindo inicialmente que tem direito à gratuidade de justiça por não ter condições de arcar com as custas do processo.
No mérito de seu recurso, defende somente que a sentença deve ser reformada no que tange ao dano moral, posto que não cometeu qualquer ilícito no presente caso.
Contrarrazões não foram apresentadas conforme consta no ID 2285089 - Pág. 6. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, da análise dos autos, constata-se a existência de dois recursos de Apelação Cível protocolizados pelas partes, que serão analisados a partir deste momento.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela ré/apelante MILENE ABUD BARBALHO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.
Pois bem, passo a análise conjunta das apelações por tratarem sobre o mesmo assunto.
Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito.
Alega a parte autora que firmou com a parte ré um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial pelo valor de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$40.000,00 (quarenta mil reais) de entrada e cinco parcelas no valor cada de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que havia um valor de R$10.000,00 (dez mil reais) referente ao aluguel atrasado e demais encargos que foi descontado na entrada, recebendo a autora tão somente o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Menciona que o pagamento das parcelas ocorreu através de cheques, porém ao se dirigir até o banco para receber o dinheiro foi informada que os cheques haviam sidos sustados pela ré.
Ao questionar a parte ré sobre o motivo da sustação a mesma teria alegado que necessitava das notas fiscais de todas as mercadorias que se encontravam no ponto comercial.
Relata que a ré agiu de má-fé, pois na venda do ponto comercial já estavam inclusos os móveis e eletrodomésticos do estabelecimento.
Assim, requereu em sede de tutela antecipada a desocupação do imóvel e a determinação para que a ré seja impedida de alienar, ceder, transferir a terceiros a propriedade.
Requereu no mérito a rescisão do contrato e indenização por dano moral na quantia de R$70.000,00 (setenta mil reais).
A ré/apelante não apresentou contestação, sendo declarada, assim, a sua revelia.
Ato continuo, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente (ID 2285086 - Pág. 1/5) dentre outros pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
Pois bem, a autora/apelante DIANA MENDES ROGERIO no ID 2285087 - Pág. 1/11, defende em seu recurso pela majoração do valor arbitrado para o patamar de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que corresponde à metade do valor do contrato firmado.
Destarte, a ré/apelante MILENE ABUD BARBALHO no ID 2285088 - Pág. 1/13, sustenta que a sentença deve ser reformada no que tange ao dano moral, posto que não cometeu qualquer ilícito no presente caso.
Passo a decidir.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização pelo dano moral, enquanto o Código Civil enuncia que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do Código Civil).
Como é cediço, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual do ofendido, com lesão aos seus direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade.
Ou seja, são casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Com efeito, é fato incontroverso que o atraso na entrega do imóvel, bem como no pagamento do que foi contratado se trata de situação caracterizadora de descumprimento contratual.
Neste sentido, confira-se o que preceitua o C.
STJ: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ABORRECIMENTO E DISSADOR.
EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. (AgRg no REsp / MA, Relator Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 19/02/2015) Isso posto, o Tribunal da Cidadania entende que os danos morais não se caracterizam, automaticamente, em razão do mero descumprimento de cláusula contratual, ou seja, o mesmo não é in re ipsa.
Para ser concretizado o dever de reparar o abalo moral, deve haver a incidência de outros fatores, tais sejam, abalo da personalidade, perturbações e aborrecimentos que transbordam os limites do mero dissabor, sendo as importunações e incômodos suficientemente graves a fim de caracterizar o dano de natureza extrapatrimonial.
No presente caso, entendo que o atraso no pagamento ultrapassou o mero aborrecimento, tendo a perturbação e o dano se mostrando evidente, posto que da análise dos autos observa-se que o contrato particular de compromisso de venda e compra foi assinado em 22/03/2013, ficando parte ré sem pagar o que foi pactuado por um período superior a 6(seis) anos (ID 2285075 - Pág. 54).
Ademais, como bem salientou o juízo de primeiro grau, durante todo esse tempo a parte ré não apresentou justificativas plausíveis para que não realizasse o adimplemento do contrato, sendo que não tomou providências sequer de devolver o imóvel a parte autora.
No tocante ao dano moral, destaco entendimento do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES DO IMÓVEL.
CABIMENTO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
DIGNIDADE DO CONSUMIDOR ATINGIDA.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O col.
Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos, afastou a excludentes de responsabilidade e concluiu pelo dever de indenização dos alugueres pelo tempo de atraso na entrega da obra. 2.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 3 Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais, no valor de dez mil reais.
Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) Neste mesmo sentido, destaco precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual: “o atraso na obra ultrapassou o mero aborrecimento.
A perturbação, o dano, se mostra evidente, pois além do atraso ser injustificado, as requeridas não deram nenhuma previsão de entrega do bem, mesmo já tendo se passado quase sete anos da data prevista.
Arremata-se, ainda, a quebra dos deveres anexos ao contrato, tais como lealdade, boa-fé e colaboração.
Sem falar no abuso de direito, decorrente do descaso da parte” (TJPA. 2017.03809222-12, 180.190, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-06).
Em relação ao quantum indenizatório, tenho que, o decisum merece ajustes (R$ 1.000,00), eis que o valor fixado não considerou critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes reprovadas se repitam.
Sobre referido tema, transcrevo julgado do ilustre Des.
Leonardo de Noronha Tavares, que no tocante a indenização a título de dono moral, assim procedeu: “Este relator, ao julgar os processos n. 0020050-24.2011.8.14.0301 e 0012543-19.2015.8.14.0301, fixou indenizações por danos morais relativos a fatos de mesma natureza, em montantes, respectivamente, de R$ 20.000,00 e de R$ 15.000,00, estando, portanto, o caso em apreço, em harmonia com decisões de igual jaez, não havendo razão que justifique redimensiona-la” (TJPA. 2018.02460908-05, 192.458, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-19).
Por derradeiro, no presente caso, por se tratar de relação entre particulares, entendo que o valor fixado para o dano moral, deve ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ASSIM, ancorado nos fundamentos supramencionados, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo da autora/apelante para majorar o valor de dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte ré/apelante.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/12/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 19:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/12/2021 19:05
Conhecido o recurso de MILENE ABUD BARBALHO - CPF: *76.***.*92-34 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2020 09:38
Conclusos ao relator
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28/02/2020 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2020 00:02
Decorrido prazo de DIANA MENDES ROGERIO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 00:02
Decorrido prazo de MILENE ABUD BARBALHO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 00:02
Decorrido prazo de MILENE ABUD BARBALHO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 00:02
Decorrido prazo de DIANA MENDES ROGERIO em 20/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 13:46
Conclusos para decisão
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02/10/2019 13:30
Recebidos os autos
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02/10/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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