TJPA - 0017875-16.2005.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2022 09:49
Baixa Definitiva
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:11
Decorrido prazo de BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0017875-16.2005.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.
ADVOGADA: AMARILIS FELIPE FONSECA FERREIRA AYRES – OAB/PA 8.032 APELADO: BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
ADVOGADO: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA - OAB/PA 10.624 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267 DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROVIDÊNCIA DO § 1º ART. 267 DO CPC NÃO CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta contra BLITZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, diante do inconformismo com a sentença proferida pela Juíza de Direito auxiliar do mutirão da Corregedoria de Justiça da RMB, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, §2° do CPC/73, por falta de interesse no andamento do processo.
Razões recursais às fls. 59/70 aduzindo que a inércia do exequente não restou caracterizada.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas o presente recurso merece ser acolhido.
Compulsando os autos verifico que não houve a intimação pessoal da parte autora nos termos do §1º, do art. 267, do CPC/1973, mas sim, apenas, uma intimação via diário de justiça.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça desde o antigo CPC/1973, quanto ao art. 267, III, § 1º, cujo texto foi mantido no atual código, apenas alterando o prazo de cumprimento da ordem, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS.
CONDENAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. (...) (AgInt no REsp 1457324/MG, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
NULIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE. (...) O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu.
Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2.
O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1148785/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, letra “b”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de anular a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/12/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/12/2021 17:12
Conclusos para decisão
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10/12/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 10:20
Recebidos os autos
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01/03/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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