TJPA - 0805174-20.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA BEATRIZ MOURATO CABRAL ROCHA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA MOURATO em 10/02/2022 23:59.
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23/01/2022 00:09
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0805174-20.2021.8.14.0045 REQUERENTE: C.
B.
M.
C.
R.
REPRESENTANTE: GABRIELA MOURATO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL requerido por CLAUDIA BEATRIZ MOURATO CABRAL e OUTROS.
Antes do despacho inicial, a parte autora pugnou pela desistência da ação tendo em vista o protocolamento equivocado neste Juízo, conforme ID 44537608.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro a justiça gratuita em conformidade com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, vez que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- homologar a desistência da ação; Verifica-se que a situação processual se enquadra no artigo supracitado, tendo em vista que a parte autora desistiu do prosseguimento do feito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por Sentença a desistência da ação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA/EDITAL.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente). -
15/12/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:40
Extinto o processo por desistência
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09/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:36
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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