TJPA - 0051261-61.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2023 10:45
Baixa Definitiva
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15/02/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ILTON CORREIA LIMA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de EUGENIO SANTIAGO VARELA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ADNOR AZEVEDO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de IVETE BARBOZA SOUTO CAMPOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JOELSON ALVES COIMBRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO SARMENTO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de RENATO SERGIO BARBOSA MACHADO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO LUIS SILVA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CARMEN MACHADO RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ELDO LUZ REZENDE em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ERIVALDO DE MATOS CAMPOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de FELIX JAIME MONTEIRO DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 14:08
Publicado Ementa em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS APELADOS/AGRAVADOS PELO JUÍZO A QUO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPROVIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER MANTIDA.
VERIFICADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS RECORRIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
16/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de JOELSON ALVES COIMBRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO SARMENTO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de RENATO SERGIO BARBOSA MACHADO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAO LUIS SILVA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de CARMEN MACHADO RODRIGUES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ELDO LUZ REZENDE em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ERIVALDO DE MATOS CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de FELIX JAIME MONTEIRO DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ILTON CORREIA LIMA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO SANTIAGO VARELA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ADNOR AZEVEDO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de IVETE BARBOZA SOUTO CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOELSON ALVES COIMBRA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO SARMENTO DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATO SERGIO BARBOSA MACHADO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO LUIS SILVA DE SOUZA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CARMEN MACHADO RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA FERREIRA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ELDO LUZ REZENDE em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ERIVALDO DE MATOS CAMPOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIX JAIME MONTEIRO DA COSTA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ILTON CORREIA LIMA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de EUGENIO SANTIAGO VARELA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ADNOR AZEVEDO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de IVETE BARBOZA SOUTO CAMPOS em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051261-61.2010.8.14.0301 APELANTE: INSTITUIÇÃO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ APELADOS: JOELSON ALVES COIMBRA e OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL/PA, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, ajuizado por JOELSON ALVES COIMBRA e OUTROS, ora apelados, julgou o feito pela sua parcial procedência, condenando o apelante a incorporar o adicional de interiorização ao soldo dos apelados (ID n. 7273057).
Inconformado, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de Apelação onde requereu seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida no sentido de afastar a condenação imposta. (ID n. 7057400) Em suas CONTRARRAZÕES, os apelados pugnaram pela manutenção da Sentença recorrida. (ID n. 7273093) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 7273095 – p. 03/11) O recurso recaiu à relatoria da Exma.
Desa.
Diracy Nunes Alves, em razão de redistribuição, a qual, em razão do incidente de inconstitucionalidade sobre o objeto da demanda, determinou o sobrestamento do feito até decisão definitiva do incidente de inconstitucionalidade na Apelação nº 0014123-97.2011.8.14.0051, no que tange ao pagamento de adicional de interiorização (ID n. 7273098 – p. 02).
Ato contínuo, a Exma.
Desa.
Diracy Nunes Alves, proferiu despacho nos seguintes termos: “Considerando o julgamento da ADI 6321, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n.º 5.652/91, bem como conferiu eficácia ex nunc a sua decisão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o dessobrestamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC”. (ID n. 7350730) No ID n. 7645434, o apelante se manifestou requerendo o PROVIMENTO do recurso, com o afastamento da condenação à incorporação de adicional de interiorização ao soldo dos apelados em razão do julgamento pelo STF da ADI nº 6.321/PA.
Os autos vieram à minha relatoria em razão de eu ter assumido a vaga, bem como o acervo da Exma.
Desa.
Diracy Nunes Alves, na 2ª Turma de Direito Público, conforme a Portaria n. 173/2022-GP. É o relatório do necessário.
Decido.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, de acordo com o art. 932, inciso V, “b” do CPC e art. 284, do Regimento Interno deste TJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que condenou o apelante à incorporar ao soldo dos apelados percentual referente o adicional de interiorização.
O benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado, por conseguinte, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não inexiste lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida.
Aplicando as razões acima ao caso concreto, é dizer que, apesar de alguns servidores estarem recebendo a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Após essas considerações, analisando o caso específico dos impetrantes/ora apelados, entendo que não subsiste a estes direito a incorporação do adicional de interiorização, inclusive porque a sentença não chegou a produzir sua eficácia diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Desse modo, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em favor dos apelados, e, consequentemente, não se aplica a eles sequer a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, tendo em vista os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados no mandamus impetrado pelos apelados.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelados.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relator -
06/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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05/05/2022 21:52
Conclusos para decisão
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05/05/2022 21:52
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de JOELSON ALVES COIMBRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO SARMENTO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de RENATO SERGIO BARBOSA MACHADO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO LUIS SILVA DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de CARMEN MACHADO RODRIGUES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de JORGE DA SILVA FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de ELDO LUZ REZENDE em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de FELIX JAIME MONTEIRO DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de ILTON CORREIA LIMA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO SANTIAGO VARELA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de ADNOR AZEVEDO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de IVETE BARBOZA SOUTO CAMPOS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de ERIVALDO DE MATOS CAMPOS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 24/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 09:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 00:10
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
R.h.
Considerando o julgamento da ADI 6321, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n.º 5.652/91, bem como conferiu eficácia ex nunc a sua decisão, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, §3º do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial para manifestação.
Concluídas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora -
11/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 22:48
Processo migrado do sistema Libra
-
24/11/2021 22:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 22:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 22:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 22:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 22:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 22:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2021 18:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2021 18:57
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
15/09/2021 14:37
REMESSA INTERNA
-
08/09/2021 11:43
Remessa
-
02/07/2020 11:03
Definitivo - BAIXA DO ACERVO
-
30/04/2019 09:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2019 09:35
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/05/2017 10:30
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
25/04/2017 13:42
Remessa
-
20/04/2017 15:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - SOBRESTAMENTO
-
20/04/2017 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 15:22
Mero expediente - Mero expediente
-
07/04/2017 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2017 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2017 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02vls.
-
05/04/2017 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - JUNTADA
-
23/03/2017 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2017 08:59
Remessa
-
23/03/2017 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2017 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02vls.
-
17/02/2017 08:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/02/2017 08:49
A SECRETARIA - 2 vol e 411 fls.
-
09/02/2017 15:24
Remessa
-
06/02/2017 10:46
Remessa - 2 VOLS.
-
06/02/2017 10:46
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
-
03/02/2017 07:35
Remessa
-
25/01/2017 07:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2017 07:34
Mero expediente - Mero expediente
-
17/12/2015 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 2 vol.
-
07/08/2015 11:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 2 VOL.
-
06/08/2015 11:07
Mero expediente - Mero expediente
-
06/08/2015 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2015 11:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/07/2015 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 02 vols
-
15/07/2015 10:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/07/2015 10:36
A SECRETARIA - EM 02 VOLUMES.
-
08/07/2015 14:15
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/07/2015 14:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00512612120108140301 - DOCUMENTO 20.***.***/6768-20 - Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 1ª CÂMARA
-
21/02/2014 14:14
Trânsito em julgado - Autos encaminhados à comarca de orígem (1ª vara de Fazenda da Comarca da Capital), contendo certidão de trânsito em julgado do acórdão 127.086, contendo 02 volumes, com 364fls.
-
02/12/2013 00:00
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO - ACÓRDÃO: 127086, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 29/11/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/12/2013
-
29/11/2013 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - ACÓRDÃO: 127086, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 29/11/2013
-
29/11/2013 12:57
DISPONIBILIZACAO DO ACORDAO NO DJE A PARTIR DAS 19H - ACÓRDÃO: 127086, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 29/11/2013
-
29/11/2013 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - SEQ. 1
-
29/11/2013 11:11
A SECRETARIA - Resultado de julgamento.
-
29/11/2013 09:26
A SECRETARIA
-
29/11/2013 09:26
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - SEQ. 1
-
29/11/2013 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2013 09:26
Julgamento
-
25/11/2013 00:00
Provimento
-
20/11/2013 14:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Anunciado para julgamento na 42ª sessão ordinária a realizar-se em 25/11/2013. 02 vol
-
20/11/2013 11:10
CONCLUSOS AO RELATOR - Anunciado para julgamento na 42ª sessão ordinária a realizar-se em 25/11/2013. 02 vol
-
12/11/2013 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 02 vls incluir em pauta.
-
11/11/2013 12:58
A SECRETARIA - 02 vls incluir em pauta.
-
11/11/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2013 00:00
PEDIDO DE JULGAMENTO
-
18/09/2012 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Com parecer do MP, 02 vol.
-
13/09/2012 11:26
CONCLUSOS AO RELATOR - Com parecer do MP, 02 vol.
-
13/09/2012 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
23/03/2012 11:48
Remessa
-
23/03/2012 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Ao MP. 02 vol.
-
22/03/2012 13:28
MP/SECRETARIA DA PRESIDENCIA - Ao MP. 02 vol.
-
01/12/2011 21:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
-
01/12/2011 18:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - 561469902 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201130399442
-
01/12/2011 18:16
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/11/2011 10:20
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
17/11/2011 11:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Of. 612/2011.
-
17/11/2011 00:00
AO GABINETE ASSINAR OFICIO - Of. 612/2011. Retornou dia 18/11/2011.
-
11/11/2011 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - contra-razões,informações e ao m.p. 02 vls.
-
10/11/2011 15:47
A SECRETARIA - contra-razões,informações e ao m.p. 02 vls.
-
26/10/2011 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/10/2011 00:00
Mero expediente
-
25/10/2011 14:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
21/10/2011 10:44
CONCLUSOS AO RELATOR
-
21/10/2011 10:44
AUTUAÇÃO
-
20/10/2011 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
20/10/2011 11:06
A SECRETARIA
-
20/10/2011 11:06
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria4 - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 3232 - MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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