TJPA - 0813991-93.2021.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/04/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 12:32
Juntada de Informações
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09/04/2025 14:14
Juntada de Informações
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23/03/2025 18:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:09
Juntada de Informações
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11/03/2025 10:05
Juntada de Ofício
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24/02/2025 12:28
Juntada de Ofício
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24/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:01
Juntada de informação
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07/02/2025 08:45
Expedição de Guia de Recolhimento para VICTOR THIAGO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *53.***.*51-10 (REU) (Nº. 0813991-93.2021.8.14.0006).
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12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:27
Juntada de Ofício
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07/10/2024 14:29
Expedição de Informações.
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16/09/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:48
Juntada de despacho de ordem
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06/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 10:24
Cumprimento da Pena - Início
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12/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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18/08/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 06:45
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 16:04
Decorrido prazo de VICTOR THIAGO DOS SANTOS GONCALVES em 29/04/2022 23:59.
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04/05/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 20:06
Cumprimento da Pena - Início
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19/04/2022 13:25
Juntada de Informações
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12/04/2022 12:55
Juntada de Mandado de prisão
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12/04/2022 09:36
Cumprimento da Pena - Início
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11/04/2022 00:50
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:53
Decorrido prazo de VICTOR THIAGO DOS SANTOS GONCALVES em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 5ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0813991-93.2021.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: VICTOR THIAGO DOS SANTOS GONÇALVES E DAVID ROSÁRIO DE OEIRAS VÍTIMA: RAIA DROGASIL S.A INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Victor Thiago dos Santos Gonçalves e David Rosário de Oeiras, já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia, que: Narra a peça informativa, que no dia 12 de Outubro de 2021, por volta das 13:30 Horas, na farmácia “Raia Drogasil”, localizada na SN 17, esquina com a WE 24, no Conjunto Cidade Nova, neste Município de Ananindeua/PA, os ora denunciados, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, subtraíram a quantia de R$ 1.969,65 (um mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e um aparelho celular marca/modelo Samsung A4, pertencente a vítima “Raia Drogasil S.A”.
De acordo com o Inquérito Policial, na data, hora e local supramencionadas, Enmylee de Carvalho Batista, funcionária da farmácia “Raia Drogasil”, estava na frente da loja quando o denunciados Victor Thiago dos Santos Gonçalves entrou no estabelecimento, se passando por cliente, e lhe pediu informações a respeito de uma pomada, tendo Enmylee se aproximado para ajudar, quando o segundo denunciado, David Rosário de Oeiras, adentrou no local com uma arma de fogo anunciado anunciando o assalto, momento em que Victor segurou a vítima pelos calos e lhe levou para os fundos da loja e exigiu que o cofre fosse aberto, o que foi feito, e do cofre foi subtraída a importância de R$ 1.969,65 (um mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), e ainda o aparelho celular da loja de marca/modelo Samsung A4, tendo os denunciados seguido em direção a saída e logo em seguida a vítima ouviu um disparo de arma de fogo, e posteriormente tomou conhecimento de que o denunciado Victor Thiago havia sido baleado e que o segundo denunciado havia fugido, mas deixaram a motocicleta Y.Yamaha Factor, cor preta, placa OFJ9927, no local do crime.
Conforme depoimento dos Policiais Militares estavam em ronda no Conjunto Cidade Nova quando foram informados de um roubo com disparo de arma de fogo na farmácia “Drogasil”, momento em que diligenciaram ao local e forma informados que um denunciado havia fugido e um estava baleado, e ainda que a motocicleta usada pelos denunciados estava no local do crime, tendo os Militares diligenciado próximo à farmácia e encontraram Victor Thiago dos Santos Gonçalves no chão ferido na panturrilha por um disparo de arma de fogo, e com ele foi encontrada uma arma de fogo, um molho de chaves da motocicleta e o valor de R$ 10,00 (dez reais) em moedas de R$ 1,00 (um real) em seus bolsos, tendo Victor informado que seu comparsa havia fugido com o montante que faltava, momento em que foi solicitado atendimento médico e o mesmo foi encaminhado ao Hospital Metropolitano.
Durante as investigações para identificar o segundo denunciado, até então desconhecido, a Autoridade Policial localizou o proprietário da motocicleta usada pelos denunciados, sendo que este afirmou que alugava a motocicleta para David Rosário de Oeiras há cinco meses.
A partir dessa informação, e ainda, pelas imagens de câmeras de segurança do estabelecimento, foi possível qualificar o denunciado Davi Rosário de Oeiras, conforme petição da Autoridade Policial de ID 39376607.
Auto de inquérito policial instaurado em razão da prisão em flagrante do réu Victor Tiago dos Santos, em apenso.
Em 13.10.2021, por ocasião da homologação do flagrante, o acusado Victor Thiago dos Santos Gonçalves teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, a qual não foi revogada no curso do processo (ID 37590427).
A denúncia foi recebida em 09.11.2021 (ID 40544554).
Respostas à acusação, ID’s 42724424 e 42369519.
Audiência de instrução atermada no ID 49006897, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 47415412, 47415413, 47415414, 47415416, 47415417, 47415418, 47415419, 47415422, 47415425, 47415428, 47415429, 47415430, 47415432, 47415435, 47415436, 47415437, 47419139, 47419144, 47419145, 47419146, 47419150 e 47419152, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas arroladas na denúncia, além dos réus, que foram qualificados e interrogados.
Em memoriais finais, o Representante do Ministério Público, no ID 50749385, ratificou os termos da denúncia, enquanto que a Defesa dos réus requereu suas absolvições por falta de provas, mas pleiteando, para o caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão e o direito de recorrerem em liberdade (ID’s 51635867 e 52968710).
Aportado extemporaneamente nos autos o laudo pericial da arma de fogo apreendida com os réus, este juízo baixou o feito em diligência e determinou a intimação das partes para manifestação quanto ao seu conteúdo (53618413), tendo ambas se limitado a ratificar os termos dos memoriais finais anteriormente apresentados (ID’s 54044588 e 54505910).
Consta do processado: auto de inquérito policial originário da prisão em flagrante do acusado Victor Tiago dos Santos no ID 35579790, em cujo bojo está o auto de apresentação e apreensão (fls. 09, ID 35579790); certidão de antecedentes criminais (ID’s 53208516 e 53208517, dos autos principais), laudo pericial de potencialidade lesiva (ID 53613536, dos autos principais). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Trata a hipótese dos autos do crime tipificado no art. 157 § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (...) O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
Pois bem.
O conjunto probatório dos presentes autos constitui-se do seguinte material: em apenso, o auto de inquérito policial oriundo da prisão em flagrante do acusado Victor Thiago dos Santos Gonçalves, em cujo bojo encontra-se o termo de exibição e apreensão de fls. 09, ID 35579790; nos autos principais: ID’s 47415412, 47415413, 47415414, 47415416, 47415417, 47415418, 47415419, 47415422, 47415425, 47415428, 47415429, 47415430, 47415432, 47415435, 47415436, 47415437, 47419139, 47419144, 47419145, 47419146, 47419150 e 47419152, onde constam as mídias digitais com os depoimentos judiciais de quatro testemunhas arroladas na denúncia, além dos interrogatórios dos acusados, revelando que: As testemunhas de acusação: Enmylee de Carvalho Batista: que é funcionária da farmácia e no dia dos fatos estava na parte da perfumaria; que tinham 3 funcionárias contando com a depoente e uma cliente; que um dos acusados chegou perguntando sobre uma pomada para frieira; que levou o acusado até o balcão e foi verificar a pomada no sistema; que o acusado falou o tipo de pomada que queria para passar no pé de seu filho; que conduziu o acusado ao setor das pomadas e logo entrou o segundo indivíduo empunhando uma arma; que o rapaz que entrou primeiro puxou seu cabelo e perguntou sobre o cofre; que entraram para a parte interna da farmácia e pegaram tudo que estava dentro; que eles falaram que não iriam mexer com as funcionárias só queriam as coisas da farmácia; que depois que pegaram tudo eles foram embora; que quando os acusados saíram ouviram disparos de arma de fogo e se esconderam; que não visualizaram quem efetuou os disparos; que dentro da loja tinha uma cliente e a família dela estava aguardando na frente dentro do carro; que o esposo da cliente viu que estava tendo o assalto, deu a volta no carro e quando já estava mais tranquilo ele entrou na farmácia; que a população avisou a polícia; que os policiais chegaram e falaram que tinham prendido um dos acusados e o mesmo estaria baleado; que na delegacia a depoente fez o reconhecimento de um por foto; que reconheceu esse indivíduo como sendo o primeiro elemento que entrou na loja, pois ficou bem de frente com o mesmo; que o primeiro que entrou estava com uma máscara preta; que o acusado tirou a máscara na parte do cofre, o que teria puxado seu cabelo no momento em que o segundo adentrou na loja; que os dois subtraíram os valores; que o valor subtraído foi mais de mil e novecentos reais, mas não recorda a quantia exata; que reconhece em audiência somente o primeiro indivíduo apresentado no vídeo como sendo a pessoa que entrou na farmácia com a arma de fogo.
Simone da Cruz Alves: Que estava na parte de funcionários quando os acusados entraram; que o primeiro não viu quem era; que quando foi para o salão o primeiro já estava sendo atendido pela funcionária Enmylle; que viu quando o segundo entrou e foi logo anunciando o assalto; que conseguiu esconder seu celular embaixo do balcão; que o segundo que entrou pediu para que todos entrassem para onde ficava o cofre; que avisou logo as meninas que estavam na área da cozinha; que elas se esconderam; que nisso os acusados já vieram trazendo as funcionárias e uma cliente; que a depoente falou para eles terem calma pois estava com a chave e iria abrir; que o segundo que entrou falou que tinham de ser rápidos, pois alguém do lado de fora teria visto que estava ocorrendo o assalto; que pegaram as coisas e saíram; que ouviram os tiros; que não sabiam se eles iriam voltar, então demoraram para ir lá fora ver; que um deles foi bem agressivo com a funcionária, puxou seu cabelo; que os dois estavam de máscara; que nenhum deles tirou a máscara; que o rapaz com a arma ficava ameaçando enquanto que o primeiro retirava as coisas do cofre; que visualizou os dois acusados no vídeo em audiência reconhecendo o primeiro (Vitor) como sendo a pessoa que estava com a arma de fogo.
Pedro Ivo: Que foram acionados porque dois nacionais estavam assaltando a Drogasil e que tinha ocorrido disparos de arma de fogo; que chegaram próximo e viram uma moto jogada no chão e um indivíduo baleado na perna; que próximo tinha a chave da moto, alguns objetos e uma arma velha enferrujada; que entraram em contato com a farmácia e fizeram os encaminhamentos para a Delegacia; que identificou em audiência o denunciado Victor como sendo a pessoa que estava baleado na perna; que fizeram o encaminhamento dele para a UPA; que em relação ao outro não sabe dizer como o encontraram; que foi encontrado um saco com algumas moedas com Victor; que foi encontrada uma pistola enferrujada.
Luis Wedson: que estavam em ronda perto da praça da bíblia; que um popular informou que estava tendo tiroteio; que se dirigiram ao local e chegando próximo viram uma moto e um indivíduo baleado; que quem estava baleado era o indivíduo identificado em audiência como Victor; que ele estava com uma arma, mas essa arma não disparava porque estava muito enferrujada; que não sabe dizer como o outro foi preso ou identificado; que a arma estava sem munição porque ela não movimentava.
Disseram os réus: Victor Thiago dos Santos Gonçalves: que os fatos são verdadeiros; que Davi estava com o depoente no assalto; que Davi trabalhava de mototaxi e encontrou o depoente na feira; que Davi ficou falando dos problemas dele e o depoente também começou a falar de seus problemas financeiros; que chegou um conhecido dos dois e esse conhecido tinha uma pistola enferrujada e tomaram iniciativa para ir para rua; que o depoente estava devendo dinheiro para traficante; que avistaram a farmácia e resolveram entrar; que na saída da farmácia apareceu um homem de preto e deu cinco tiros contra o depoente, tendo atingido um disparo na perna do depoente; que correu, mas caiu mais à frente; que devia mil reais para o traficante; que apesar de estar trabalhando não tinha conseguido a quantia exata; que não sabe dizer com quem ficou o dinheiro do assalto; que o depoente foi o segundo indivíduo que entrou na farmácia, na posse da arma de fogo.
David Rosario de Oeiras: que os fatos são verdadeiros; que estava com Vitor no assalto; que o depoente estava com o dinheiro, mas na hora que ouviu os tiros a pochete caiu e não sabe quem pegou o dinheiro; que quem estava com a arma no assalto era Vitor; que cometeu o crime porque sua moto estava com defeito; que não estava devendo para traficante; que Vitor também estava com uns problemas.
Esse conjunto probatório traduz a nitidez da autoria e da materialidade delitivas com os acusados figurando como os efetivos autores do assalto descrito na denúncia, senão vejamos.
As testemunhas Enmyllee e Simone afirmaram que os acusados entraram na farmácia, tendo primeiramente um deles se passado por cliente enquanto o outro adentrou no local logo em seguida na posse de uma arma de fogo anunciando o assalto, sendo que após a subtração do dinheiro do cofre e de um celular de propriedade da farmácia os dois saíram do estabelecimento momento em que ambas ouviram disparos de arma de fogo.
Já as testemunhas policiais asseveraram que tomaram conhecimento do assalto e que ao se dirigirem ao local avistaram o acusado Victor baleado na perna sendo apreendida uma motocicleta, algumas moedas e uma arma de fogo enferrujada e sem munição.
Os acusados por sua vez, vez confessaram o cometimento do roubo, alegando que estavam precisando de dinheiro, pois Victor estava devendo R$ 1.000,00 (um mil reais) a um traficante de drogas, enquanto que David estava com sua motocicleta com defeito e precisava consertá-la, tendo ambos os réus afirmado peremptoriamente que a arma de fogo utilizada no crime não funcionava, pois era apenas uma “carcaça” enferrujada, situação que foi confirmada pelo laudo pericial juntado aos autos (ID 53613535), o que inviabiliza a incidência da qualificadora do §2º-A, inciso I, do art. 157, do Código Penal Brasileiro.
Impõe-se, portanto, a submissão dos acusados às sanções cabíveis à espécie delituosa.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados VICTOR THIAGO DOS SANTOS GONÇALVES e DAVID ROSÁRIO DE OEIRAS nas sanções punitivas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por serem suas condutas típicas e ilícitas, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticarem o delito, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar a pena do réu VICTOR THIAGO DOS SANTOS GONÇALVES: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 53208516 (Súmula nº 444, do STJ); - personalidade: não pesquisada - conduta social: não pesquisada - motivação do crime: quitar dívida com traficante; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: desfavoráveis, pois a empresa ofendida não recuperou os bens subtraídos; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III “d”, do CPB), reduzo a reprimenda para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e para o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes agravantes.
Incidente a causa de aumento de pena previstas no inciso II, do §2º, do art. 157, do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), o que significa mais 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, perfazendo a reprimenda o total DEFINITIVO de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Do acusado DAVID ROSÁRIO DE OEIRAS: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 53208517 (Súmula nº 444, do STJ); - personalidade: não pesquisada - conduta social: não pesquisada - motivação do crime: pagar conserto de sua motocicleta; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: desfavoráveis, pois a empresa ofendida não recuperou os bens subtraídos; - comportamentos da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III “d”, do CPB), reduzo a reprimenda para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e para o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes agravantes.
Incidente a causa de aumento de pena previstas no inciso II, do §2º, do art. 157, do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), o que significa mais 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, perfazendo a reprimenda o total DEFINITIVO de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Incabível a substituição para ambos os acusados.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada aos réus é o semiaberto (art. 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal), porquanto o período de detração da prisão provisória não modifica esse regime.
Denego ao acusado Victor Thiago dos Santos Gonçalves o direito de recorrer em liberdade por permanecerem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos determinantes da decretação de sua custódia cautelar preventiva ab initio (art. 312, do CPP).
Defiro neste momento o pedido de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial em detrimento do acusado David Rosário de Oeiras (ID 39376607), posto que no curso do processo foi preso em flagrante pela prática da mesma modalidade delituosa (0816370-07.2021.8.14.0006), fato que demonstra a necessidade de seu recolhimento ao ergástulo público para garantia da ordem pública (art. 312, do CPP).
Expeça-se o competente Mandado de Prisão.
Custas de lei para ambos os réus.
Prejudicada eventual aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP, ante a ausência de pedido expresso pelo Parquet.
Proceda-se a destruição do simulacro de arma de fogo.
Devolva-se a motocicleta ao real proprietário.
Restitua-se o numerário apreendido à vítima.
Encaminhe-se em 05 (cinco) dias à Vara de Execução Penal a competente Guia de Execução Provisória com a documentação pertinente a fim de viabilizar a aplicação das Súmulas nºs 716 e 717, do STF.
Transitada em julgado: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se as Guias de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; comunique-se a Justiça Eleitoral as condenações dos acusados e expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
Após, arquive-se.
P.R.I.C.
Ananindeua (PA), 07 de abril de 2022.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 5a Vara Penal -
07/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:54
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 14:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2022 02:41
Decorrido prazo de Simone da Cruz Alves em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:27
Decorrido prazo de VICTOR THIAGO DOS SANTOS GONCALVES em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 04:08
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 00:41
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
22/01/2022 03:55
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
22/01/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/01/2022 08:32
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 08:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 08:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/01/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
12/01/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/12/2021 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2021 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2021 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/01/2022 09:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
14/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:01
Recebida a denúncia contra DAVID ROSÁRIO DE OEIRAS (FLAGRANTEADO)
-
08/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:32
Juntada de Petição de denúncia
-
08/11/2021 11:29
Juntada de Petição de denúncia
-
28/10/2021 22:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/10/2021 18:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 23:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 11:04
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 21:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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