TJPA - 0800783-07.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:26
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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03/05/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2023 03:25
Decorrido prazo de MIGUEL VALENTIN LEMES em 04/04/2023 23:59.
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26/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800783-07.2021.8.14.0050 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9o, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas se não justificar a falta.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente, bem como não apresentou qualquer justificativa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95, atribuindo à demandante a obrigação de efetuar o recolhimento das custas, nos termos o art. 51, § 2o, da supracitada Lei.
Ademais, o simples fato de o procurador do autor ter participado do feito, por si só, não supre a necessidade de comparecimento pessoal.
No que diz respeito à alegação de incompatibilidade, em razão de o processo não ter surtido efeito, deixo de determinar oficiamento a qualquer órgão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intime-se.
Arquivem-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, 19 de janeiro de 2023.
Juiz de Direito Substituto FABRISIO LUIS RADAELLI Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
10/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 13:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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15/03/2022 07:59
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 05:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA - PA. em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA - PA. em 07/02/2022 23:59.
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17/01/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 13:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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14/12/2021 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e determino sua tramitação pelo rito dos Juizados Especiais.
Determino que a Secretaria, por ato ordinatório, agende audiência UNA (conciliação/instrução e julgamento), nos termos da Lei 12.153/09, a ser realizada por videoconferência.
CITE-SE o(a) requerido(a) pessoalmente, através de seu(s) representante(s) legal(is), advertindo-o de que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), com o julgamento imediato da causa (Lei n. 9.099/95, art. 23).
INTIME-SE o(a) autor(a) através de seu/sua advogado(a) via DJE, advertindo-o que o não comparecimento à audiência acarretará na extinção do processo sem a resolução do mérito (Lei n. 9.099/95, art. 51, I).
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia-PA, 11 de dezembro de 2021.
Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Juiz de Direito -
11/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 16:44
Conclusos para decisão
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02/08/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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