TJPA - 0808858-92.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 23:03
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/01/2022 15:26.
-
12/01/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:32
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 05:22
Decorrido prazo de BERNARDINO FERREIRA DOS SANTOS NETTO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:22
Decorrido prazo de MARIA NORMA SANTOS MATOS em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:22
Decorrido prazo de ELZA MARIA MACHADO DOS SANTOS DE SOUSA FRANCO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:22
Decorrido prazo de SANDRA SUELY ROCHA AGUIAR DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 12:09
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 13:44
Juntada de Informações
-
04/10/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 10:50
Juntada de Alvará
-
04/10/2021 10:28
Juntada de Alvará
-
01/10/2021 11:46
Juntada de Alvará
-
30/09/2021 11:48
Juntada de Alvará
-
30/09/2021 10:19
Juntada de Alvará
-
29/09/2021 11:21
Juntada de Alvará
-
28/09/2021 11:45
Juntada de Alvará
-
27/09/2021 13:47
Juntada de Alvará
-
27/09/2021 10:25
Juntada de Alvará
-
24/09/2021 11:20
Juntada de Alvará
-
24/09/2021 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0808858-92.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas referentes à expedição de 10 (dez) alvarás, conforme sentença ID 30863570, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 15 de setembro de 2021.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 14:22
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ROMEU FERREIRA DOS SANTOS NETO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BERNARDINO FERREIRA DOS SANTOS NETTO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de SANDRA SUELY ROCHA AGUIAR DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA NORMA SANTOS MATOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de ELZA MARIA MACHADO DOS SANTOS DE SOUSA FRANCO em 02/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2021 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2021 11:18
Juntada de relatório de custas
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0808858-92.2020.8.14.0301 [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) BERNARDINO FERREIRA DOS SANTOS NETTO e outros (3) Nome: GRACIOLINA MACHADO DOS SANTOS Endereço: Avenida Nazaré, 444, 13, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 SENTENÇA SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM DE BENS deixados pelo falecimento de Graciolina Machado dos Santos, prevista no art. 664 e ss do CPC.
Nomeada a inventariante em Id.
Num. 15947517.
Apresentada manifestação pelo representante do Ministério Público, vide id.
Num. 22524507.
Através do Id.
Num. 28454475, os autores comprovaram o pagamento do ITCMD.
Em Id.
Num. 30360666, parecer favorável do representante do Ministério Público quanto à homologação por sentença da partilha de bens e expedição dos competentes formais de partilha.
Cumprida as determinações contidas no despacho inicial proferido por este Juízo, vieram os autos conclusos para apreciação.
E o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, cabível pontuar que o presente feito em versa sobre AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (SUMARÍSSIMO), considerando que, valor do patrimônio deixado pelo(a) falecido(a) foi igual ou inferior a mil salários mínimos NÃO se justificando, portanto, a imposição de um procedimento mais cadenciado e exauriente.
Saliente-se que, todos os herdeiros outorgaram poderes ao(s) seu(s) patrono(s), concordando com o formal de partilha apresentado em Juízo, razão pela qual, reputo desnecessária a citação/intimação dos herdeiros para manifestação.
Exalce-se, ainda, que através do id.
Num. 28454475, a parte comprovou o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, tornando, portanto, desnecessária a suspensão do feito com base no Tema 1074/RR, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, verifica-se que devidamente observados os ditames contidos no art. 664 e ss do CPC, a saber: apresentadas as primeiras declarações, com a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha (id.
Num.
Num. 18021550); as certidões negativas de débitos emitidas pelas respectivas fazendas públicas (ID´s 15390715, 15390717, 15390718, 15390719, 15390720 e docs).
Desta forma, considerando a partilha amigável realizada pelas partes, a qual, se encontra em consonância com as exigências legais, especialmente que, todos os herdeiros encontram-se representados em Juízo pela mesma patrona, indicando a similitude de interesses, hei, por bem, homologar a partilha.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha dos bens deixados pelo falecimento de GRACIOLINA MACHADO DOS SANTOS, nos termos do art. 659 do CPC, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Em consequência, adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo.
Com fulcro no art. 659, §2º do CPC, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, LAVRE-SE o formal de partilha ou ELABORE-SE a carta de adjudicação, em seguida, expedindo-se os alvarás referentes aos bens e às rendas por eles abrangidos.
Custas na forma da lei.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
P.R.I.C.
Estando o feito devidamente certificado, observadas as cautelas de praxe, transitado em julgado a decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Assinado eletronicamente) DAL -
11/08/2021 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:07
Homologada a Transação
-
05/08/2021 09:26
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2021 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0808858-92.2020.8.14.0301 [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) BERNARDINO FERREIRA DOS SANTOS NETTO e outros (3) Nome: GRACIOLINA MACHADO DOS SANTOS Endereço: Avenida Nazaré, 444, 13, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DESPACHO-MANDADO 1.
DEFIRO o pedido de Id N. 24556735 e, após, com a comprovação do recolhimento do imposto, remetam-se os autos ao Ministério Público e, em seguida, conclusos. 2.
Vencido o prazo sem manifestação, cumpra-se a suspensão nos termos da decisão de Id N. 23234511.
Int., Ddil., Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de abril de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
23/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ELZA MARIA MACHADO DOS SANTOS DE SOUSA FRANCO em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:39
Decorrido prazo de SANDRA SUELY ROCHA AGUIAR DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:39
Decorrido prazo de BERNARDINO FERREIRA DOS SANTOS NETTO em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA NORMA SANTOS MATOS em 09/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA NORMA SANTOS MATOS em 22/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:58
Decorrido prazo de BERNARDINO FERREIRA DOS SANTOS NETTO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:57
Decorrido prazo de SANDRA SUELY ROCHA AGUIAR DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:57
Decorrido prazo de ELZA MARIA MACHADO DOS SANTOS DE SOUSA FRANCO em 29/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 02:30
Decorrido prazo de BERNARDINO FERREIRA DOS SANTOS NETTO em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:30
Decorrido prazo de SANDRA SUELY ROCHA AGUIAR DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA NORMA SANTOS MATOS em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ROMEU FERREIRA DOS SANTOS NETO em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:30
Decorrido prazo de GRACIOLINA MACHADO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ELZA MARIA MACHADO DOS SANTOS DE SOUSA FRANCO em 10/02/2021 23:59.
-
16/02/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO
VISTOS.
O Superior Tribunal de Justiça, afetou ao TEMA 1074 a seguinte questão: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. Através de decisão proferida em 17/11/2020, a ministra relatora determinou a SUSPENSÃO de todos os processos, em território nacional, que versem acerca do assunto, impondo-se a aplicação de tal decisão ao caso em apreço. De toda forma, a fim de assegurar às partes maior celeridade processual, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento do ITCMD, viabilizando eventual prosseguimento do feito.
Por outro lado, acaso decorrido o prazo e não havendo manifestação, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até posterior julgamento a ser proferido em sede de repetitivo. INT.
DIL.
E CUMPRA-SE. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital -
15/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:51
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2021 00:00
Intimação
RH.
Convalido os atos processuais praticados e converto o presente feito em Inventário com rito de arrolamento sumário, ante a partilha amigável.
ANOTE A SECRETARIA A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL.
AO MP.
Recolham-se as custas finais.
Após conclusos para sentença.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS JUIZA DE DIREITO -
18/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/12/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:52
Outras Decisões
-
25/09/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 02:04
Decorrido prazo de GRACIOLINA MACHADO DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 13:43
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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