TJPA - 0871685-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 20:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:05
Juntada de petição
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27/04/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:17
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:35
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 06:10
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0871685-08.2021.8.14.0301 AUTOR: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA SERGIO ROBERTO DOS SANTOS moveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é aposentada junto ao INSS e constatou que fizeram um empréstimo em nome no valor de R$ 5.983,07, em parcelas de R$ 150,00.
Sustenta, também, que não contraiu o empréstimo em questão.
Pleiteou, ao final, a declaração da inexistência do negócio jurídico, repetição em dobro do indébito, danos morais e antecipação de tutela. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem.
A presente demanda submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a parte requerente contraiu o empréstimo em questão ou autorizou terceiros a contrai-lo em seu nome.
O banco requerido não produziu provas de seus argumentos contrários ao pedido inicial.
Não há qualquer prova trazida pelo Requerido sobre a existência do contrato de empréstimo e eventual disponibilização de crédito em favor da Parte Requerente, relativamente aos valores impugnados pela parte autora.
Observa-se que a parte ré apresentou, em ID Num. 51613345 - Pág. 1, telas de seus sistemas, porém não podemos aceitar como prova da contratação.
Não há qualquer informação precisa de um contrato de empréstimo, tais como, valores contratados, valores liberados, comprovante de disponibilidade de crédito etc.
Ressalta-se que a parte autora apresentou prova de que ocorreu descontos em seu benefício e conta bancária referente ao empréstimo impugnado.
Na verdade, restou demonstrado que a parte autora não contratou o empréstimo indicado na inicial, o que justifica prosperar o seu pedido.
A parte autora afirmou categoricamente na sua inicial que não contraiu o empréstimo em questão, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome.
Fato que já está demonstrado nos autos.
Desse modo, vejo ter ocorrido falha no serviço do Requerido, nos termos do artigo 14 do CDC, tendo em vista que efetuou desconto na conta bancária da Requerente, mesmo sem a existência de um contrato válido de empréstimo, o que, evidentemente, gera o dever de indenizar.
A parte requerente pleiteou ainda indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido, o que encontra esteio no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, quando assim determina: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É pacífico em nossos Tribunais que o desconto indevido em benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo inexistente gera dano moral.
Na verdade, o senso comum nos indica que tal fato gera dano moral.
Sobre a quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o magistrado deve levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se vê do julgado abaixo transcrito: JECCSE-000508) CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO POR FALSÁRIO.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA E RETIRADA DO NOME DO SPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO FAVORÁVEL AO AUTOR PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
Não conhecimento parcial do recurso relativo a esses questionamentos.
Dano moral.
Cautela parcial do banco para abertura de conta bancária.
Ausência de maiores cuidados do banco ao conferir os documentos apresentados e confrontar as informações neles constantes.
Distorção entre os empregadores do falsário.
Excludente de ilicitude não configurada.
Reforma da sentença.
Dano moral objetivo configurado.
Dano in re ipsa.
Dever de indenizar.
Fixação do quantum.
Principio da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros e correção monetária.
Recurso conhecido em parte para no que tange ao pleito de arbitramento do valor da indenização lhe dar parcial provimento.
Recurso do banco.
Manutenção nome do autor do cadastro de inadimplentes e da dívida junto à instituição bancária.
Indeferimento.
Recurso conhecido e improvido.
Custas e honorários advocatícios. (Processo nº 201000901837, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SE, Rel.
Rosa Maria Mattos A. de S.
Brito. unânime, DJ 16.11.2010).
Sopesados os fatos e os direitos que amparam a pretensão autoral, estou convencido de que a parte Requerente sofreu danos morais, que devem ser reparados, fixando-se a cifra no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização.
Dessa forma, entendo ser esse valor razoável para proporcionar compensação aos dissabores e transtornos sofridos, vez que essa cifra não proporcionará enriquecimento sem causa e não colocará a parte ofensora em situação de miséria, bem como pela sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca.
A parte requerente pleiteou o indébito do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o empréstimo fraudulento gera indébito, como se vê do julgado abaixo: TJMA-042449) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONFERÊNCIA DOS DADOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA PELO BANCO APELANTE.
CULPA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
MINORAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Verificada conduta negligente do Banco Apelante ao conceder empréstimo a terceiro com os documentos da Apelada, consubstancia nexo causal com os danos decorrentes, e o posterior dever de indenizar.
II.
Para a caracterização do dano moral dispensa-se a prova de sua configuração, ou seja, da demonstração de seu prejuízo em concreto, na medida em que decorre in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário fruto de fraude em empréstimo consignado.
III.
O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser minorado.
IV.
In casu, é cabível a repetição do indébito, uma vez que resta claro nos autos que houve descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor.
Além disso, é necessária a reforma da r. sentença, uma vez que o Magistrado de base equivocou-se quanto ao número de parcelas indevidamente descontadas.
IV.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 3.347/2010 (114213/2012), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 26.04.2012, DJe 07.05.2012).
Original não negritado.
Neste sentido, prospera o pedido de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido da Requerente, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo indicado na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENO o banco requerido a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício da parte autora, a ser apurado por simples cálculo em cumprimento de sentença, devendo este montante ser corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
CONDENO, ainda, o requerido a indenizar a parte autora, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isento de custas e honorários, pois incabíveis no Sistema do Juizado Especial, nos termos do art. 55, da Lei No. 9.099/1995.
Defiro a gratuidade somente a parte autora.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) -
07/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 21:07
Audiência Una realizada para 06/07/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/07/2022 21:02
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 04:44
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:33
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0871685-08.2021.8.14.0301 Reclamante: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS Reclamado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/07/2022 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDQxMzAyOGItZDVhZi00YmEwLTg3ZTEtZTdiOWZkZWVkNGE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de maio de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS Destinatário: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120815331618600000042039444 01 Inicial Bradesco Petição 21120815331633800000042039447 02 Procuração Sérgio Roberto compressed Procuração 21120815331676000000042039448 03 RG e CPF Documento de Identificação 21120815331714700000042039449 04 Comprovante de residência Sérgio Roberto Documento de Comprovação 21120815331763200000042039450 05 Extrato de empréstimo Documento de Comprovação 21120815331842600000042039453 06 relatório consignação Sérgio Roberto Documento de Comprovação 21120815331882100000042039455 07 extrato conta que recebe aposentadoria Sérgio Roberto compressed Documento de Comprovação 21120815331960000000042039457 08 Bloqueio de emprestimo consignado Documento de Comprovação 21120815332003800000042039460 09 BO Sérgio Roberto Documento de Comprovação 21120815332098700000042039461 Decisão Decisão 21120912310600300000042129425 Decisão Decisão 21120912310600300000042129425 Habilitação em processo Petição 22012419213731500000045526616 2 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURAÇÃO BBF Procuração 22012419213749200000045526617 Petição Petição 22012419233792600000045526619 DADOS PARA AUDIENCIA E HABILITAÇÃO - BBF Petição 22012419233808000000045526620 Petição Petição 22022218072917400000048997015 PETIÇÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO Petição 22022218072941900000048997019 TELAS Documento de Comprovação 22022218072994400000048997021 -
09/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:19
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:34
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 01:45
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0871685-08.2021.8.14.0301 AUTOR: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado está presente através das provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente o seu contracheque que demonstra o empréstimo realizado.
O perigo de dano reside no fato de o Autor estar pagando, até hoje, por um empréstimo no qual, a princípio, pelo que consta nos autos, não fora, de forma alguma, beneficiado.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, os descontos poderão voltar a serem realizados no contracheque do autor.
Diante do exposto, com base nos fundamentos supra, concedo a tutela provisória de urgência para determinar ao banco requerido que: 1) SUSPENDA O CONTRATO E OS DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RUBRICA REFERENTE AO CONTRATO COM O BANCO REQUERIDO e 2) NÃO REALIZEM RESTRIÇÕES EM SEU CPF REFERENTE A ESTE CONTRATO, no prazo máximo de 05 (Cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
13/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 15:34
Conclusos para decisão
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08/12/2021 15:34
Audiência Una designada para 06/07/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/12/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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