TJPA - 0805653-36.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 13:18
Decorrido prazo de RBL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:56
Decorrido prazo de RBL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:07
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:58
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 04:40
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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24/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 01:43
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:59
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:56
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 23/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 16:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/04/2022 16:01
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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14/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:56
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 18/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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12/02/2022 01:54
Decorrido prazo de RBL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 03:17
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:17
Decorrido prazo de RBL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:20
Juntada de Ofício
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08/02/2022 12:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2022 03:57
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:24
Decorrido prazo de J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:03
Conclusos para decisão
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03/02/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 01:58
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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12/01/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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21/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0805653-36.2021.8.14.0005 Requerente: J A FONTENELE JUNIOR ENGENHARIA EIRELI - ME Endereço: Rua Otávio Neri, 800, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-710 Requerida: RBL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS EIRELI Endereço: Avenida Doutor Sebastião Henrique da Cunha Pontes, 8500, galpão Q2, Chácaras Reunidas, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12238-365 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, formulado pela requerente em desfavor da empresa requerida, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que realizou negócio jurídico com a parte ré, o qual gerou a Nota Fiscal Eletrônica número 000.010.119, emitida em 21/09/2021, ficando acertado o pagamento de forma parcelada, em 05 (cinco) vezes no valor de R$ 25.729,89 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), com vencimentos para 19/10/2021, 02/11/2021, 16/11/2021, 30/11/2021 e 14/12/2021.
Segue relatando que, no dia 30/11/2021, data do vencimento da quarta parcela, foi surpreendida com um e-mail enviado supostamente pelo financeiro da empresa requerida informando que, por problemas técnicos no sistema de emissão de NF-e, houve divergência no cálculo da alíquota do ICMS, sendo que foi contabilizado um valor maior de R$ 1.449,79, motivo pelo qual foi solicitado a desconsideração do boleto anterior, no valor de R$ 25.729,89 (vinte e cinco mil e setecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) e o pagamento do novo boleto com bonificação/crédito referente ao ICMS, no importe de 24.280,10 (vinte e quatro mil e duzentos e oitenta reais e dez centavos).
Segue relatando que não levantou qualquer dúvida quanto à veracidade do e-mail e efetuou o pagamento do novo boleto, no dia 30/11/2021.
Todavia, no dia 01/1/2021, a empresa requerida encaminhou e-mail à requerente com boleto atualizado para pagamento em 01/12/2021 e com comunicação de fraude, sendo que, caso recebesse boleto ou algum contato mencionando a necessidade de troca de boleto com descontou ou aviso de protesto, não era para pagar referido boleto bancário, por ser falso.
Por fim, argumenta que a empresa requerida, mesmo tendo ciência da situação, vem cobrando a requerente, inclusive ameaçando-a de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, fato que lhe causará imensos prejuízos.
Assim, pugna em sede de tutela de urgência, que a empresa requerida não inscreva o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito referente à parcela discuta nos autos, qual seja, quarta parcela, com vencimento para o dia 30/11/2021.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em relação aos requisitos da concessão da tutela antecipada, vejo que existe prova da probabilidade do direito.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais, em uma análise prima facie.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial, especialmente os e-mails, o boleto bancário e o comprovante de pagamento, corroboram as alegações autorais.
No mais, friso que a empresa requerida somente alertou o requerente de possível fraude no dia 01/12/2021, data posterior ao vencimento da parcela (30/11/2021).
Por outro lado, configura-se caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito poderá lhes trazer diversos prejuízos.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao requerido, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte requerida não inclua o nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito em relação ao débito discutido nos autos, qual seja, quarta parcela com vencimento em 30/11/2021.
Em caso de descumprimento, ficará a parte ré sujeita à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Nos termos do disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 18/04/2022, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), devendo as partes indicarem seu e-mail para o encaminhamento do link.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
CITE-SE a ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para que compareça à audiência designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246, do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cite-se.
Altamira/PA, 13 de dezembro de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Titular respondendo pela 1ª Vara cível e Empresarial de Altamira -
13/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/12/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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