TJPA - 0000581-47.2019.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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23/07/2022 03:24
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:24
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO CASSANI em 21/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:02
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 05:09
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO CASSANI em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara PROCESSO N° 0000581-47.2019.8.14.0951 DECISÃO/DESPACHO R.H.
Vistos em mutirão.
Processos paralisados há mais de 100 dias.
Processos Meta 01 e 02/2020-CNJ Analisando o volume processual deste juizado especial, que possui competência tanto cível quanto criminal, denoto que o mesmo esta assoberbado quanto às suas tarefas, com centenas de processos pendentes de análise, em face da elevada demanda de ações propostas pela população, que vê nesta especializada o único meio de socorro contra as práticas abusivas dos fornecedores ou contra o desrespeito e as lesões aos seus direitos.
Sendo assim, seria muito importante para celeridade e economia processual, além da economia do tempo dos juízes, servidores e partes, a salutar adoção de meios de descentralização do iter processual, ou, melhor dizendo, uma correta adequação ao CPC.
O juiz possui liberdade quantos aos atos de presidência do processo, conforme previsão contida nos artigos 139 do CPC, especialmente o inc.
I, II e VI, bem como o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Não há nenhuma dificuldade em vislumbrar que determinados processos tratam apenas e tão somente de matéria de direito, sem necessidade de instrução do feito mediante a inquirição das partes e/ou de testigos, dispensáveis que são, conforme prevê o art. 355, inc.
I do CPC, pois, atualmente, a grande maioria das relações é de massa, de consumo, sob o contrato de adesão. "Art. 355 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência Desta forma entendo que não se pode impor às partes a prática de, na data de audiência de conciliação, designar outra data longínqua para instrução do feito, ou, no caso da audiência ser una, após também ter sido designada para uma data distante, sem observância do art. 16 da Lei n. 9.099/95 (15 dias), constatar que não há nenhuma proposta de acordo, como de regra ocorre, e nada a se provar além do que já consta nos autos, para então levar os autos à conclusão e um longo tempo para ter ciência da decisão, quando a lide e as pretensões já poderiam ter sido resolvidas há muito tempo.
No que diz respeito ao processamento das ações que versem sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, mas que cujos fatos não dependem de maiores dilações probatórias, pois a documentação ou relação entre as partes não careceria de designação de audiência de instrução para interrogar partes e/ou testemunhas, tal ato se mostra desnecessário e protelatório fulminando a tão buscada celeridade processual.
Acrescente-se que a mudança do Código de Processo Civil, usado subsidiariamente no âmbito da Lei 9.099/95, já sinaliza a priorização pelo legislador de uso de todos os meios para se obter a celeridade processual, sem prejuízo dos princípios constitucionais.
Nota-se que o legislador priorizou a principiologia estrutural das normas jurídicas para dar-lhe resultados e fins úteis, esperados pelos seus destinatários: os jurisdicionados.
Não foi requerido no processo qualquer tipo de prova ou de alongamento instrutório.
O juiz do sistema de Juizados Especiais também tem ampla liberdade para determinar provas, apreciá-las e definir o procedimento de acordo com as regras legais, podendo, inclusive, encurtar o trâmite do processo de rito sumário.
O art. 378 do CPC afirma que ninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para a busca da verdade real.
Porquanto, o que é vedado ao Juiz é atropelar o procedimento e cercear defesa ou impedir a materialização do Princípio Contraditório, ou deixar de fundamentar sua decisão, como exige o art. 93, IX, da CF.
Mas, são os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que conferem ao Juiz a liberdade de agilizar o processo em benefício das partes.
De mais a mais, os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, economia processual, simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade, todos constitucionais, não são violados quando o Juiz, após dada a oportunidade à parte de conciliar, na sessão de conciliação, não a obtém e determina a remessa do processo a julgamento.
Esta decisão não colide com o preconizado no art. 38 da própria Lei 9.099/95.
O que o processo ganha em condensação e celeridade, bem podem avaliar os que lidam no foro.
Suprime-se a audiência, porque nela nada há de particular a discutir.
Assim, não se pratica ato inútil.
De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas “estantes” dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao conhecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do Réu.
Assim, com o fim de promover o andamento processual, conferindo célere atendimento a demanda, determino: 1 - Intimação da PARTE RÉ desta decisão, facultando a apresentação de sua peça de defesa em 15 dias (caso já não tenha apresentado), podendo juntar todos os documentos que entender pertinente, preservando o Princípio Constitucional do Contraditório e ampla defesa; 2 – Após, intimação da PARTE AUTORA desta decisão, facultando sua manifestação em 15 dias, podendo juntar todo e qualquer documento que entender pertinente ao deslinde do pedido, preservando o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal Friso as partes que poderão apresentar contra esta decisão pedido FUNDAMENTADO de reconsideração demonstrando e pugnando eventual necessidade de realização de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Após as manifestações ou ausência delas, de tudo certificado, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Santa Barbara do Pará, 2021-05-25 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
22/01/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
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24/07/2021 01:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA em 23/07/2021 23:59.
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22/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 10:55
Conclusos para decisão
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13/08/2019 12:25
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2019 11:45
Processo migrado do Sistema Projudi
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25/06/2019 16:02
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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18/06/2019 16:01
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Realizada - Instrução e Julgamento designada
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18/06/2019 16:01
Evento Projudi: 14 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 14 de Agosto de 2019 às 16:00)
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17/06/2019 09:01
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/02/2019 10:25
Evento Projudi: 9 - Expedição de Intimação - (Para CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A - CELPA)
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06/02/2019 10:25
Evento Projudi: 7 - Expedição de Intimação - (Para MARCELO MACHADO CASSANI)
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05/02/2019 16:31
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 18 de Junho de 2019 às 15:30)
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05/02/2019 16:31
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular FABIO ARAUJO MARCAL
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05/02/2019 16:31
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB28340APA
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05/02/2019 16:31
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara Do Juizado Especial Cível De Santa Bárbara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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