TJPA - 0811383-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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09/01/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 08:52
Baixa Definitiva
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:32
Decorrido prazo de JOELSON MORAES DOS REIS em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JOELSON MORAES DOS REIS em 28/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:02
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AUTOR) e não-provido
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26/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOELSON MORAES DOS REIS em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:36
Juntada de
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03/06/2022 13:24
Juntada de
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02/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/03/2022 23:59.
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22/01/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2022 08:34
Conclusos ao relator
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03/01/2022 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811383-43.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: BELÉM/PA AUTOR: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: MARCELA BRAGA REIS RÉU: JOELSON MORAES DOS REIS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AÇÃO RESCISÓRIA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO VINCULANTE ERGA OMNES. ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC. 1.
A Corte Suprema, a partir do julgado proferido na ADInº6321, expressamente atribuiu imediata eficácia ao reconhecimento da inconstitucionalidade do adicional de interiorização em relação àqueles servidores que já vinham recebendo o adicional em decorrência de decisão administrativa ou judicial, devendo a decisão ser observada no âmbito administrativo e judicial, em conformidade com o que dispõe o art. 102, § 2º da CF/88. 2.
Restou esclarecido, ainda, por meio do julgamento da Rlc nº 50.263/PA que o efeito ex nunc atribuído à declaração de inconstitucionalidade se destina a preservar os valores já recebidos em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado antes do julgamento da ADI, mas não assegura o direito à continuidade do pagamento. 3.
Diante do entendimento vinculante adotado pela Corte Suprema acerca da imediata produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam o direito ao adicional de interiorização, não se vislumbra necessidade/utilidade no manejo da presente ação, por ausência de interesse no feito. 4.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ESTADO DO PARÁ contra JOELSON MORAES DOS REIS, objetivando rescindir a decisão judicial transitada em julgado no dia 13/12/2016 no processo nº 0014424-44.2011.8.14.0051, que reconheceu o direito do Réu ao recebimento de adicional de interiorização.
Aduz que o cabimento da ação rescisória decorre da manifesta violação à norma jurídica, na forma prevista no art. 966, V do CPC/15, bem como pela observância do prazo de 02 (dois) anos para o ajuizamento da ação rescisória, em conformidade com o art. 525, § 15 e 535, § 8º do mesmo diploma processual.
O Autor sustenta a necessidade de rescisão do julgado, aduzindo que o art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e a Lei Estadual nº 5.652/91 que preveem o adicional de interiorização foram declaradas inconstitucionais pelo STF, em decorrência do vício formal de iniciativa para elaboração de normas que acarretem em despesa com pagamento de pessoal, pois apesar de terem sido criadas por iniciativa do Poder Legislativo, tal matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo, a teor do que dispõe o art. 61, § 1º, II, alíneas “a”, “c” e “f”, da CF/88.
Afirma que a inconstitucionalidade do adicional de interiorização foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 6321 realizado em sessão do plenário virtual no período de 11.12.2020 a 18.12.2020, o que enseja a necessidade de rescisão do julgado originário que reconheceu o direito ao recebimento do adicional.
Assevera que a probabilidade do direito se encontra definida por julgamento com efeitos vinculantes, nos autos da ADI 6.321, concluindo pela inconstitucionalidade do art. 48, IV da Constituição do Estado e da Lei Estadual nº 5652/91, assim como o perigo de dano, por sua vez, a iminência da expedição e pagamento do precatório, representam prejuízo ao erário, considerando a dificuldade em reaver tais valores, uma vez pagos.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da decisão que determinou o pagamento do adicional de interiorização e, ao final, a procedência da ação com a desconstituição do julgamento originário e a prolação de nova decisão. É o essencial relatório.
Decido.
Cinge-se a presente ação a desconstituição de julgado que, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional de interiorização julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Estado do Pará ao pagamento dos valores referentes tal verba pleiteados pelo Autor, sob o fundamento de que os dispositivos normativos que tratam do adicional de interiorização concedido ao Réu foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a ação rescisória constitui medida de caráter excepcional, devendo ser manejada nas hipóteses taxativas estabelecidas na lei, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
A pretensão do Autor se fundamenta no art. 966, V, do CPC, que dispõe: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; O pedido rescisório se fundamenta na declaração de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, dos dispositivos da Constituição Estadual e Lei Estadual que preveem o adicional de interiorização.
A respeito da matéria em exame, consigno que em 21/12/2020, o STF julgou a ADI 6321/PA, declarando a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº5.652/91, que instituem o adicional de interiorização.
O acórdão restou assim ementado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) No referido julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: (...) julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial (...) (grifos nossos) Assim, a Corte Suprema, a partir do referido julgado, expressamente atribuiu imediata eficácia ao reconhecimento da inconstitucionalidade do adicional de interiorização em relação àqueles servidores que já vinham recebendo o adicional em decorrência de decisão administrativa ou judicial, devendo a decisão ser observada no âmbito administrativo e judicial, em conformidade com o que dispõe o art. 102, § 2º da CF/88, que dispõe: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Além disto, constata-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 6321/PA coaduna-se com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 596.663, Tema 494 e RE 730.642, Tema 733 no sentido de que, havendo modificação das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentam a sentença que assegura o direito a parcelas futuras de trato continuado, tal como ocorre com o adicional discutido na presente demanda, haverá também a imediata cessação de eficácia da sentença que assegurou o direito, independentemente da propositura de ação rescisória ou revisional, o que evidencia a ausência de interesse processual no prosseguimento desta demanda.
Ademais, releva salientar que, em decisão proferida no dia 12.11.2021 na Reclamação nº 50.263/PA ajuizada pelo próprio Autor, a Exma.
Min.
Carmen Lúcia determinou que este Egrégio Tribunal Estadual observe os limites definidos na ADI nº 6.321/PA, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que preveem o adicional de interiorização.
E, ainda foi esclarecido que o efeito ex nunc atribuído à declaração de inconstitucionalidade se destina a preservar os valores já recebidos em decorrência de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado antes do julgamento da ADI, mas não assegura o direito à continuidade do pagamento, o que, por sua vez, evidencia a ausência de interesse processual.
A propósito, colaciono parte que interessa da decisão proferida na Reclamação 50263/PA que aclara a controvérsia: DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...)Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Na decisão reclamada, ao se concluir pelo restabelecimento e pela continuidade do pagamento do adicional de interiorização, descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA por este Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estejam recebendo o adicional de interiorização por decisão administrativa ou judicial. 8.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA. (Rcl.50263/PA.
Rel: Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento 12/11/2021 Com isto, verifica-se que o Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Desta forma, diante do entendimento vinculante adotado pela Corte Suprema acerca da imediata produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que previam o direito ao adicional de interiorização, não se vislumbra necessidade/utilidade no prosseguimento desta ação.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, com fundamento no art. 330, Inciso III c/c 485, VI, do CPC/15, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido regularizada a relação processual, bem como, ante a ausência de resistência da pretensão.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
13/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2021 11:35
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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