TJPA - 0806175-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 05:15
Decorrido prazo de SERVICE ITORORO EIRELI em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SERVICE ITORORO EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0806175-48.2021.8.14.0301 AUTOR: SERVICE ITORORO EIRELI REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 23 de maio de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
23/05/2024 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 09:00
Decorrido prazo de SERVICE ITORORO EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:17
Decorrido prazo de SERVICE ITORORO EIRELI em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:46
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS / PAGAMENTO ATRASADO / CORREÇÃO MONETÁRIA AUTORA : SERVICE ITORORÓ LTDA.
RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por SERVICE ITORORÓ LTDA. contra o ESTADO DO PARÁ, argumentando que as partes celebraram contratos, um de n.º 109/2012, de 1º.06.2012, com último aditivo firmado em 1º.09.2012, para fornecimento de mão-de-obra para prestação de serviços diários de limpeza e conservação higiênica das áreas internas e externas das unidades escolares, bem como manipulação, preparo e distribuição de merenda escolar, e outro, de n.º 137/2012, de 20.07.2012, com último aditivo firmado em 28.05.2018, para fornecimento de mão de obra prestação de serviços diários de limpeza e conservação higiênica das áreas internas e externas das unidades escolares, bem como manipulação, preparo e distribuição de merenda escolar.
Contudo, explana que as notas fiscais n.º 8579, 8582, 8584, 8585, 9581, 9610, 8670, 9239, 9238, 11087, 9422, 9423, 9604, 9583, 9600 e 11088 não foram adimplidas, as quais totalizam um débito de R$3.103.514,61, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de tal valor, com juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.
O Estado do Pará apresentou defesa conforme ID 24933561, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, porque a causa de pedir seria referente a supostas repactuações baseadas em convenção coletiva de trabalho dos anos de 2015 e 2017 da SINELPA, e ressarcimento referente à implantação de postos de Contrato 2019/2012, contudo, destaca que não há qualquer explicação ou menção no sentido de esclarecer qual impacto de tais convenções na contratação com o réu, porque a Cláusula 8ª. do Contrato 109/2012 e respectivos aditivos exige que, para a incidência de repactuação é necessária a demonstração, através da documentação pertinente, à compatibilidade de novo preço aos valores de mercado.
No mérito, o réu afirma que o art. 71 da Lei n.º 8.666/93 estabelece que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, assim, eventual necessidade de repactuação para manutenção do reequilíbrio contratual necessita de demonstração efetiva e cabal da necessidade do desequilíbrio contratual, de maneira que tal diploma legal exige que o eventual reequilíbrio exige hipóteses de eventos imprevisíveis ou, se previsíveis, com consequências incalculáveis ou, ainda, nas hipóteses de fato do príncipe, força maior ou caso fortuito (art. 65).
Entretanto, o réu aduz que nenhuma dessas hipóteses sequer é alegada ou comprovada nos autos, ônus que seria da parte autora.
Ainda, pondera acerca da Cláusula Oitava do contrato em tela, que exige que para a incidência de repactuação é necessária a demonstração, através de documentação pertinente, da compatibilidade de novo preço aos valões do mercado.
Ademais, alega que verificando a própria documentação encartada dos autos, possível observar que os valores relativos a CCT de 2013, 2014 (6º Aditivo) 2016 e 2017 (11º Aditivo) e 2017 e 2018 (13º Aditivo), constam como acréscimos no preço dos valores globais firmado em diversos aditivos contratuais, de maneira que nova cobrança com valores e percentuais distintos poderia caracterizar bis in idem.
Além disso, afirma que em análise da documentação constante dos autos, possível observar que tomando como referência o anexo do 13º Aditivo, tem-se o valor unitário pago à servente na ordem de R$2.989,90 e unitário para merendeira no valor de R$2.989,90 e, por sua vez, na convenção coletiva de trabalho de 2017 e 2017, possível observar que o piso salarial seria de R$1.026,80, de maneira que ao menos, a priori, não é possível verificar qualquer desequilíbrio contratual, que se fosse o caso deveria ser demonstrado pela parte Autora, fato que inexiste no caso em exame, como também não há demonstração de qualquer causa necessária para o suposto ressarcimento de implantação de postos, indicado pela parte Autora na exordial, o que conduz à improcedência dos pedidos e, ainda que se entendesse por qualquer procedência do pleito de reequilíbrio, observa-se que pela dicção contratual não seria permitida qualquer cobrança de valores retroativos.
Réplica no ID 26008718.
O Ministério Público se absteve de intervir (ID 29459962).
Instadas, as partes pugnaram pela produção de todas as provas admitidas em Direito (ID 44300698, 48162055 e 49438644).
Autos saneados e anunciado o julgamento (ID 78499862). É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto a julgamento. 1.
Da inépcia da inicial: A tese ora suscitada é equivocada, pois não encontro motivação de fato ou de direito que autorize o indeferimento da exordial por inépcia, pelos supostos defeitos ora alegados.
Com efeito, a preliminar carece de argumentação técnico-jurídica apta a ensejar a prematura extinção do processo.
A preliminar não prospera, tanto pelas razões invocadas no parágrafo anterior, como pelo fato de não encontrar ressonância no Código de Processo Civil, como abaixo reproduzido: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
O alegado defeito que o réu percebe e nele sustentação a preliminar, está dissociada de quaisquer das hipóteses legais, circunstância intransponível ao reconhecimento.
Na inicial há o relato dos acontecimentos da qual se extrai a pretensão nitidamente, o que afasta o defeito alegado.
Rejeito a preliminar. 2.
Do mérito: Entendo que os documentos carreados aos autos são suficientes para amparar a tutela ora pleiteada.
Aqui percebo que a questão se circunscreve aos pactos firmados entre as partes, um de n.º 109/2012, de 1º.06.2012, com último aditivo firmado em 1º.09.2012, para fornecimento de mão-de-obra para prestação de serviços diários de limpeza e conservação higiênica das áreas internas e externas das unidades escolares, bem como manipulação, preparo e distribuição de merenda escolar, e outro, de n.º 137/2012, de 20.07.2012, com último aditivo firmado em 28.05.2018, para fornecimento de mão de obra prestação de serviços diários de limpeza e conservação higiênica das áreas internas e externas das unidades escolares, bem como manipulação, preparo e distribuição de merenda escolar, além de Termos Aditivos, cujo inadimplemento, no valor apontado pela Autora, importa em R$3.103.514,61.
Ainda, como registrado, o Réu deixou de impugnar a existência de relação contratual havida com a Autora e a validade dos documentos acostados à inicial.
Primeiramente, cabe um breve apanhado sobre o princípio da legalidade e sua aplicação no Direito Administrativo.
Esse princípio, de envergadura constitucional, consta no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia; é cogente e aplicável à todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
No sentido da afirmação acima, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in: MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960) o seguinte: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Destarte, é certo que o contrato é tido por um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
As cláusulas contratuais geram leis entre as partes e seu eventual descumprimento pode levar à rescisão do referido contrato. É como dispõe a Lei n.º 8.666/93, em seus arts. 5°, §3°, e 55, III, no que tange aos contratos celebrados com entes públicos: Art. 5° Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. (...) § 3o Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; No presente caso, as provas contidas nos autos atestam que inexiste qualquer justificativa para o não pagamento dos valores cobrados pela Autora, o que se configura em enriquecimento ilícito por parte do Réu, na medida em que não existe comprovação de que os serviços não foram prestados, bem como que a parte autora realizou cobrança do valor devido, mas não obteve respostas satisfatórias (ID 23748006).
A fim de corroborar o entendimento: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO MUNICÍPIO.
NOTA FISCAL COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE EMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA MANTIDA. - Havendo o autor comprovado o recebimento da mercadoria pela Municipalidade, e não havendo esta comprovado o pagamento, a sentença deve ser mantida – A ausência de empenho não pode servir de escudo e possibilitar que o Município se furte ao pagamento de obrigações assumidas e consumadas, notadamente tendo em vista a comprovação do recebimento da mercadoria, sob pena de se possibilitar o enriquecimento sem causa. (TJMG – AC 5000643-24.2018.8.13.0382 MG, 1a.
Câm.
Cível, Rel.
Alberto Vilas Boas, Julg. 09/02/2021, Publ. 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
NOTAS FISCAIS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE NOTA DE EMPENHO.
DESNECESSIDADE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. 1.
A nota fiscal é um documento particular, emitida por comerciantes, e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 408, do Código de Processo Civil; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao seu emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). 2.
Inexiste se falar em falta de provas para a condenação do município, porquanto as notas fiscais, aliadas à colheita de prova testemunhal acerca da entrega de mercadorias, geram a convicção do magistrado sobre o direito do credor. 3.
Malgrado a legislação exija prévio empenho de despesa, que será formalizado por meio de nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o ente público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento ilícito.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AC 0413398-77.2014.8.09.0180, 3ª.
Câm.
Cível, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, Julg. 25/05/2020, Publ. 25/05/2020).
Ora, se assim é, o réu obrigado está a adimplir os valores pactuados nos contratos, pois não juntou quaisquer documentos que refutem com veemência as alegações autorais.
Desse modo, entendo que a pretensão aqui deduzida pela Autora merece acolhida.
Diante das razões expostas, julgo procedente o pedido, para condenar o réu à obrigação de pagar os valores correspondentes aos atrasos no adimplemento contratual, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir sobre o mesmo juros/correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021.
Condeno o Réu a ressarcir os valores eventualmente pagos pela parte Autora relativos às custas, se houver.
Condeno o Réu, também, a pagar os honorários sucumbenciais, que serão arbitrados depois da liquidação da sentença.
Sentença sujeita à reexame necessário, em razão da iliquidez.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 02:17
Decorrido prazo de SERVICE ITORORO EIRELI em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 05:57
Decorrido prazo de SERVICE ITORORO EIRELI em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:52
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 00:20
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM ASSUNTOS: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS AUTORA: SERVICE ITORORÓ EIRELI RÉU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se há provas há outras provas a produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 07 de dezembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
15/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:22
Conclusos para despacho
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12/07/2021 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2021 14:34
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 14:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/04/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2021 01:09
Decorrido prazo de SERVICE ITORORO EIRELI em 26/03/2021 23:59.
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03/02/2021 15:05
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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