TJPA - 0803450-92.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Informações.
-
07/06/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803450-92.2021.8.14.0008 Nome: ANTONIO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Limeira Bittencourt, 1091, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Considerando as informações de que a OAB do advogado constituído pelo requerente encontra-se suspensa, intime-se a parte autora para que constitua novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação/carta precatória.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 01:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
26/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
22/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
21/05/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
19/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:48
Audiência Oitiva realizada para 18/05/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
17/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:08
Audiência Oitiva designada para 18/05/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
12/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
31/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803450-92.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Cartão de Crédito] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANTONIO AFONSO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Limeira Bittencourt, 1091, Nazaré, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995, com gratuidade em razão do rito; 2.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, verifico que para comprovação dos fatos aduzidos na inicial pela autora, especialmente quanto a falha no serviço ofertado pela instituição bancária que levou aos descontos junto ao benefício previdenciário do autor, entendo necessário maior dilação probatória, incompatível com o regime de tutela antecipada e impondo-se o indeferimento da medida antecipatória.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 3.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2022, às 10 : 00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes acessarem o link abaixo relacionado, com antecedência de 15(quinze) minutos.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 3.2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 3.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 3.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 4.
Ciência à Defensoria Pública. 5.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA3OGY2NDktNGRkZi00MzQ4LWI3NjEtODI3ZTBmOTQ5OGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Barcarena/PA, 13 de janeiro de 2022.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
23/01/2022 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
23/01/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 23:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003062-80.2019.8.14.0951
Sherry Janice Almeida Nascimento
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Leno Almeida Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2019 18:10
Processo nº 0806509-49.2020.8.14.0000
Banpara
Pampa Exportacoes LTDA
Advogado: Nestor Ferreira Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2020 12:49
Processo nº 0001041-34.2019.8.14.0951
Manoel de Pinho Vieira Filho
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Jose da Costa Tourinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2019 00:33
Processo nº 0018244-63.2012.8.14.0301
Sebastiao Magno Castello Branco Oliveira
G.m.c. Pavao - ME
Advogado: Luciana de Cassia Lima Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2012 14:04
Processo nº 0806104-13.2020.8.14.0000
Paolo Michel Goehl
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Nicolau Murad Prado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2020 17:52