TJPA - 0814355-44.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 22:01
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JADSOM EDUARDO ALCANTARA ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 00:16
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:04
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de RUAN SAYMU DOS SANTOS BATISTA - CPF: *27.***.*63-40 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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31/03/2025 18:04
Conhecido o recurso de JADSOM EDUARDO ALCANTARA ARAUJO - CPF: *72.***.*69-89 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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01/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:23
Recebidos os autos
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03/05/2023 11:23
Juntada de intimação
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10/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 12:32
Recebidos os autos
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20/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
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07/03/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus RUAN SAYMU DOS SANTOS BATISTA, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e JADSOM EDUARDO ALCANTARA ARAUJO, pelo crime previsto no artigo art.16, caput, da Lei nº 10.826/03, ambos já qualificados nos autos.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...)Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00006/2021.100732-5, juntada aos autos que no dia 19/09/2021, por volta das 22 horas e 24 minutos, policiais militares apresentaram perante a Autoridade Policial o denunciado RUAN SAYMU DOS SANTOS BATISTA, por estar trazendo consigo 06 (seis) porções, confeccionados em saco plástico e papel alumínio, contendo em seu interior erva seca prensada, de tamanhos variados, pesando o total de 4,0g (quatro gramas), tendo como resultado POSITIVO para a substância T.H.C (Tetrahidrocannabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido por MACONHA, 08 (oito) embalagens confeccionadas em saco plástico, no formato de "petecas" contendo certa quantidade de substância sólida de coloração esbranquiçada pesando no total 3,50g (três gramas e quinhentos miligramas), tendo como resultado POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA e, o acusado JADSOM EDUARDO ALCANTARA ARAUJO, por estar portando uma arma de fabricação caseira calibre 38.
Policias Militares estavam realizando patrulhamento preventivo pela Avenida Tavares Bastos, no bairro da Marambaia, nesta Capital, quando avistaram dois homens em uma motocicleta em atitude suspeita.
A guarnição deu a ordem de parada, mas, a dupla empreendeu fuga e, neste momento, iniciou-se a perseguição.
Ocorre que os denunciados tiveram que parar a motocicleta ao convergirem no Canal Água Cristal, ocasião em que foram abordados.
Durante buscas pessoais, foi encontrado com o denunciado JADSON EDUARDO ALCANTARA ARAUJO, 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira, calibre 38 (trinta e oito) e, com o denunciado RUAN SAYMU DOS SANTOS BATISTA, estavam as drogas supracitadas.
Desta forma, os denunciados foram presos e conduzidos à Seccional Urbana.
Todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia.
Perante a Autoridade Policial, o denunciado JADSOM negou a autoria do crime, porém, afirmou que a arma de fogo estava em poder do acusado RUAN.
Já o denunciado RUAN, confessou que estava de posse da arma de fogo de fabricação caseira, mas negou estar com o material entorpecente. (...)(Sic).
Identificação civil dos réus IDs nº 35538742 e 35055469.
Laudo toxicológico definitivo ID nº 37050344.
Notificação ID nº 39709078.
Defesas preliminares dos réus (por advogados constituídos) IDs nº 44003487 e 39870388.
Recebimento da denúncia ID nº 45192942.
Audiência de instrução ID nº 49120445.
Na fase do 402, do CPP, não houve requerimentos.
A Defesa do réu RUAN requereu, entretanto, a revogação da prisão preventiva do aludido réu (ID nº 49120445).
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e das Defesas, IDs nº 49928269, 51372395 e 51376323.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime de tráfico resta comprovada, pelo conjunto probatório constante dos autos, mormente pelo laudo toxicológico definitivo juntado aos autos, ID nº 37050344, assim como o de porte ilegal de arma de fogo, conforme auto de apreensão e apresentação de objeto de ID nº 35055469.
Quanto à autoria do delito imputado aos réus, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, policiais militares, compromissadas, em juízo, sob o crivo do contraditório, declararam, de forma firme e convincente, indene de dúvidas, em síntese, que estavam realizando ronda ostensiva quando foram abordados por uma cidadão informando que houve uma tentativa de roubo, tendo a aludida pessoa fornecido as características físicas dos supostos autores do roubo, pelo que passaram a diligenciar em busca e depararam-se com os réus, os quais possuíam as mesmas características mencionadas, e, ao realizarem a abordagem e revista pessoal, encontraram, em poder dos réus, uma arma de fogo e substâncias entorpecentes.
Os policiais LEANDRO MARTINS DE LIMA e GLEIDSON RAFAEL SANTOS DA LUZ não se recordaram, em audiência, o que teria sido apreendido com cada réu.
Todavia, a despeito de não se recordarem em juízo com qual réu teria sido apreendida a arma de fogo a substância ilícita, quiçá pelo número de ocorrências que diariamente participam, durante a fase inquisitorial, relataram que a substância entorpecente foi encontrada com RUAN SAYMU e a arma de fogo com JADSON EDUARDO.
Já o policial, Rafael Augusto Figueiredo dos Santos, acabou trocando com quem a arma e a substância entorpecente teria sido encontrada.
Ressalte-se, por oportuno, que relatos de policiais firmes e uníssonos, com pequenas contradições nos depoimentos, não tem o condão de afastar a credibilidade exigida e comprometer o eixo central da narrativa da testemunha.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO.
REPRIMENDA.
REESTRUTURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os elementos de prova acostados aos autos, notadamente as declarações das testemunhas, autorizam a edição de édito condenatório, sendo que pequenas incongruências detectadas em depoimentos não se mostram suficientes a afastarem a convicção condenatória.
II - Promove-se a reestruturação da pena aplicada ao recorrente, adequando-a as diretrizes do art. 59 do CP. (TJ-MG - APR: 10471150109992001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006.
FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEQUENAS CONTRADIÇÕES QUE NÃO COMPROMETEM O EIXO CENTRAL DA NARRATIVA.
IMPOSSIBILIADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.340/2006.
TRÁFICO PRÓXIMO À QUADRA DE ESPORTES.
MAJORANTE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA RELATIVA À NATUREZA DA DROGA.
ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CARACTERIZADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não merece prosperar o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas quando as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a difusão ilícita da substância entorpecente (traficância) por parte dos recorrentes, ainda mais quando é possível verificar que tratava-se de local que, de fato, simulava um escritório para venda de drogas, com clara caracterização de mercancia de entorpecentes por parte dos acusados (...) 3.
Pequenas contradições entre a versão apresentada na fase inquisitorial e a externada em juízo pelas testemunhas não comprometem o conjunto probatório quando o eixo central da narrativa é mantido e as incongruências se limitam a questões marginais e justificáveis pelo transcurso do tempo.
Precedentes. (...) Mantidos os demais termos da sentença. (TJ-DF 07072559520208070001 DF 0707255-95.2020.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ART. 16) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELATOS DOS POLICIAIS FIRMES E UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS QUE NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE EXIGIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE FAZEM A AUTORIA DELITIVA RECAIR SOBRE A PESSOA DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA - ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA - ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR IDÊNTICO DELITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO - PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCARACTERIZAM A NARCOTRAFICÂNCIA OCASIONAL - REPRIMENDA CORPORAL INCÓLUME - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00287986320178240023 Capital 0028798-63.2017.8.24.0023, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 21/08/2018, Segunda Câmara Criminal).
Acrescente-se a isso que é cediço que é possível a utilização dos elementos produzidos na fase policial para embasar a condenação, desde que corroborados com provas produzidas durante a instrução criminal, como ocorre na espécie: Nesse sentido: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DECISÃO SOBRE A ILICITUDE DA PROVA.
INUTILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO.
CONSIDERAÇÃO APENAS DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA.
FONTE INDEPENDENTE.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS TOMADOS NO INQUÉRITO E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
LEGITIMIDADE.
REPRODUÇÃO DE TRECHOS DE SENTENÇA ANULADA.
FUNDAMENTOS NÃO ATINGIDOS PELA DECISÃO DE ANULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO DE BENS.
DESCABIMENTO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Somente com a preclusão da decisão acerca da sua ilicitude é que se justifica a inutilização da prova (CPP, art. 157, § 3º). 2.
De todo modo, a sentença condenatória não está baseada na prova considerada ilícita, mas em elementos de prova oriundos de fonte independente, qual seja, notícia crime apresentada pela vítima em momento anterior à realização das escutas telefônicas supervenientemente anuladas. 3.
A condenação não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial; no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4.
A estreita via do habeas corpus é imprópria a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, com base no material cognitivo produzido nos autos, fundamentadamente, decidiu pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do paciente. (...) .”(STJ - HC: 371739 PR 2016/0245784-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 229 DO CÓDIGO PENAL.
ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE POLICIAL CORROBORADOS EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a utilização dos elementos produzidos na fase policial para embasar a condenação, desde que corroborados com provas produzidas durante a instrução criminal.
Com efeito, essa é a melhor exegese do artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo descabida qualquer interpretação que descarte, por completo, todo o trabalho realizado pela polícia investigativa. 2.
Se os elementos produzidos na delegacia de polícia foram coerentes, sendo confirmados em juízo por da prova testemunha e documental, é possível a utilização para a formação do convencimento judicial. 3.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - APL: 00409515320098080024, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/07/2013) HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL ESTREITA VIA DO WRIT PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO APTAS A CORROBORÁ-LOS MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ORDEM DENEGADA. - A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, impede o profundo exame de questões atinentes ao mérito da ação penal ajuizada em desfavor do paciente. - É possível a utilização de elementos de convicção colhidos em sede de inquérito policial para sustentar a condenação do acusado, desde que corroborados pelo conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ordem denegada. (STJ - HC: 69496 MS 2006/0241272-4, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 07/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 197).
Ademais, é consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Quanto ao crime de tráfico, insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com os réus, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Os grifos são do signatário.
No que concerne a arma de fogo apreendida, a despeito do laudo de ID nº 49928271, o STJ possui entendimento de que é despicienda a demonstração da potencialidade lesiva da arma para a caracterização do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, que trata a hipótese dos autos, razão pela qual tem-se que o crime está plenamente configurado com a apreensão da arma de fogo e o conjunto probatório constantes dos autos, inclusive as declarações dos réus (em sede policial e em juízo) de que, de fato, houve a apreensão da arma de fogo na ocasião.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
MUNIÇÃO APREENDIDA EM CONTEXTO DE PRÁTICA DE OUTROS DELITOS.
REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.
Precedentes. 2.
Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3.
Evidenciado que, na hipótese, a munição .762 encontrada na residência do paciente, embora desacompanhada de arma de fogo, foi apreendida no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de seu suposto envolvimento em associação criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, na qual era supostamente o chefe do grupo, sendo responsável pela aquisição e distribuição do entorpecente para os demais membros, além de gerenciar os pontos de venda da droga, é descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 658.107/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DISPENSÁVEL.
PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ABSOLVIÇÃO.
MINORANTE.
EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1.
O julgamento monocrático não caracteriza ofensa ao princípio da colegialidade, quando o acórdão impugnado observa a jurisprudência dominante acerca do tema.
Ademais, o julgamento de agravo regimental torna superada a alegação, haja vista a devolução da matéria ao órgão colegiado. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável.
São imprescindíveis tão somente os trechos que dizem respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, sejam exercidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Recurso especial deficientemente fundamentado, no tocante à alegada utilização de prova ilícita por derivação porquanto o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do recorrente em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apontaram elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo. 6.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da referida lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades delituosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 7.
A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento - alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, de que o tipo penal descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que desmuniciado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do crime. 8.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs n. 43, 44 e 54, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena.
Assim, não se pode mais executar antecipadamente a reprimenda imposta em condenação penal, confirmada pelo Tribunal, nas hipóteses em que o acusado respondeu em liberdade ao processo. 9.
Agravo regimental provido em parte, para afastar a execução provisória da pena. (AgRg no REsp 1670055/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 18/05/2021).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU RUAN SAYMU DOS SANTOS BATISTA, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e JADSOM EDUARDO ALCANTARA ARAUJO, pelo crime previsto no artigo art.14, caput, da Lei nº 10.826/03 (utilizando-se da emendatio libelli ) Passo a dosar a pena dos réus segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
RÉU RUAN SAYMU DOS SANTOS BATISTA- art. 33, da Lei 11.343/06.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é elevada, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”), de acordo com o laudo toxicológico definitivo de ID nº 37050344, ressaltando-se que o referido entorpecente é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Os grifos são do signatário.
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes e nem atenuantes, permanecendo a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento e nem de diminuição.
Ressalte-se que deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, porquanto verifica-se a existência de outros registros criminais na certidão de antecedentes criminais do réu (ID nº 49210129), a exemplo do processo de nº 0006556-17.2020.8140401, perante a 4ª Vara Criminal de Belém (item 3), o que evidencia a sua dedicação à prática de crimes, pelo que torno a pena definitiva em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando que “é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006” (STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596), assim como condenações criminais.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime FECHADO, com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, e art. 387, § 2º, do CPP, mormente em virtude da culpabilidade desfavorável.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifei).
Ressalte-se que não estão previstos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CPB, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
NEGO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante à periculosidade real do réu.
Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva do réu, já qualificado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que o aludido réu permaneceu preso durante a instrução do processo e não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇO.
PRISO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente, preso em flagrante no dia 13/08/2017, foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, à pena total de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 2.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (...) 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 107.182/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 31/05/2019).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇO E FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSO, EM REGIME SEMIABERTO.
RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
GUIA DE EXECUÇO PROVISÓRIA EXPEDIDA.
COMPATIBILIZAÇO.
SÚMULA 716 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CONFIGURADO.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1. (...). 3.
No presente caso, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e teve o direito de recorrer em liberdade negado para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto responde a outras duas ações penais por crimes contra o patrimônio.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016) 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...). 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 498.960/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Os grifos são do signatário.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
A expedição da guia de execução provisória.
Havendo o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução definitiva.
RÉU JADSON EDUARDO ALCANTARA ARAÚJO- art. 14, da Lei 10.826/06.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade é considerável, tendo em vista que os policiais, ouvidos como testemunha, relataram que o réu estaria, inclusive, envolvido em uma tentativa de roubo.
Antecedentes não maculados, tendo em vista a súmula 444, do STJ.
Sem elementos nos autos para a análise de sua personalidade.
Sem elementos acerca da sua conduta social.
Motivos normais desta espécie de crime.
Circunstâncias normais à espécie.
Sem vítima determinada.
Isto posto, fixo a pena - base do delito em 4 anos de reclusão e em 50 dias – multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes.
Reconheço, todavia, a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, tendo em vista que o réu tinha menos de 21 anos na data o fato, pelo que atenuo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, perfazendo a pena em 3 anos de reclusão e 40 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de diminuição ou de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva deste delito em 3 anos de reclusão e em 40 dias-multa.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime SEMIABERTO, com observância do disposto 33 e seus parágrafos, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP, mormente em virtude da culpabilidade desfavorável.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifei).
Ressalte-se que não estão previstos os requisitos dos artigos 44, tendo em vista a culpabilidade desfavorável do réu (nos termos do inciso III, do art. 44, do CP).
Ausente também as hipóteses previstas no art. 77, do CPB, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por entender não estarem presentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da prisão preventiva, tendo, ademais, respondido ao processo em liberdade, e não há nenhum elemento novo ou contemporâneo a autorizar a segregação cautelar neste instante.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovou ser pobre na forma da lei.
Considerando que a arma apreendida é caseira e inoperante, conforme o laudo de ID nº 49928271, determino a sua destruição.
No que concerne à motocicleta apreendida (ID n º 35055469 - Pág. 6), verifica-se que a mesma já fora restituída ao suposto proprietário (ID nº 35538742).
Havendo o trânsito em julgado:.
LANCEM-SE os nomes dos réus no rol dos culpados.
OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da novel Lei 13.964/19, já em vigor, desde 23/01/2020.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado Documento assinado digitalmente -
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0814355-44.2021.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA Endereço: Rua WE-2, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 RÉU: Nome: RUAN SAYMU DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Prainha, 36, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-012 Nome: JADSOM EDUARDO ALCANTARA ARAUJO Endereço: Passagem São Vicente, 29, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-070 FINALIDADE: De ordem do Exmo.
Sr.
Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire, Juiz de Direito, INTIME-SE a defesa do acusado, via DJE, para que apresente os memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.º, §1.º, VI do Provimento n.º 006/06-CJRMB) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INQUÉRITO POR FLAGRANTE DELITO Petição Inicial 21092001361723500000032902000 IPL-FLAG Nº 00006-2021.100732-5-otimizado_3 Autos de prisão em flagrante 21092001361730300000032902001 IPL-FLAG Nº 00006-2021.100732-5-otimizado_2 Autos de prisão em flagrante 21092001361740800000032902002 IPL-FLAG Nº 00006-2021.100732-5-otimizado_1 Autos de prisão em flagrante 21092001361780500000032902003 Intimação Intimação 21092001372884100000032902006 Intimação Intimação 21092001372933700000032902007 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092005560887600000032909779 DOCUMENTOS PROBATORIOS DE JADSOM Documento de Comprovação 21092005561013000000032909780 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 21092008504336100000032918039 CAC RUAN SAYMU DOS SANTOS BATISTA Certidão de antecedentes criminais 21092008504344000000032918040 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 21092008535175100000032918047 CAC JADSOM EDUARDO ALCANTARA ARAUJO Certidão de antecedentes criminais 21092008535181000000032918048 Decisão Decisão 21092011482737900000032938505 Intimação Intimação 21092011482737900000032938505 Intimação Intimação 21092011482737900000032938505 Intimação Intimação 21092011482737900000032938505 Intimação Intimação 21092011482737900000032938505 Intimação Intimação 21092011482737900000032938505 Termo de Ciência Termo de Ciência 21092111522072300000033063824 Termo de Ciência Termo de Ciência 21092112463163700000033075227 Termo de Ciência Termo de Ciência 21092213515077800000033170742 Inquérito policial Inquérito policial 21092315510145500000033359508 62021.100732-5-otimizado_5 Inquérito policial 21092315510152800000033359516 62021.100732-5-otimizado_4 Inquérito policial 21092315510175900000033359517 62021.100732-5-otimizado_3 Inquérito policial 21092315510220600000033359518 62021.100732-5-otimizado_2 Inquérito policial 21092315510259500000033359519 62021.100732-5-otimizado_1 Inquérito policial 21092315510306300000033359520 Decisão Decisão 21092708291286400000033726954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092811411946400000033915341 Intimação Intimação 21092811411946400000033915341 PEDIDO DE ROVOGAÇÃO DE PREVENTIVA Petição 21100214343471000000034420006 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA Revogação de Prisão 21100214343477200000034420012 PROCURAÇÃO Procuração 21100214343483200000034420008 RG JADSOM EDUARDO Documento de Identificação 21100214343495500000034420009 DECLARAÇÃO ESCOLAR Documento de Comprovação 21100214343509500000034420010 COMP RESIDENCIA Documento de Comprovação 21100214343540200000034420011 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100609523380300000034783099 Intimação Intimação 21100609523380300000034783099 DENÚNCIA C LAUDO Petição 21100623380090600000034818122 0814355-44.2021- Ter em depósito-maconha-arma de fogo e munição de uso restrito-ped rev de prev RUAN Petição 21100623380097300000034818123 LAUDO RUAN SAYMU Documento de Comprovação 21100623380108000000034818125 NOTIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO PRISÃO - JADSOM Despacho 21101512392599400000035673984 Decisão Decisão 21101512392632500000035673979 Intimação Intimação 21101512392632500000035673979 Intimação Intimação 21101512392632500000035673979 Termo de Ciência Termo de Ciência 21101813261803400000035934459 CIENTE Petição 21101819012167100000035770026 Revogação de Prisão Revogação de Prisão 21102316195900500000036542651 petição de revogação de prisão de RUAN SAUMU DOS SANTOS BATISTA (1) Petição 21102316152754100000036542652 img004 Documento de Comprovação 21102316152779400000036542653 img003 Petição de desarquivamento 21102316152803300000036542654 img005 Documento de Comprovação 21102316152827900000036542664 MANDADO MANDADO 21102611241486400000036798474 Mandado de Notificação - RÉU PRESO - CTM IV - RUAN SAYMU DOS SANTOS BATISTA - Proc. 0814355-44.2021.
MANDADO 21102611241505900000036799838 Mandado de Notificação - RÉU SOLTO CM - JADSOM EDUARDO ALCÂNTARA ARAÚJO - Belém - Proc. 0814355-44.2 MANDADO 21102611241543300000036799841 Notificação Notificação 21102611241486400000036798474 Notificação Notificação 21102611241486400000036798474 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21110119585224500000037507198 RUAN SAYMU DOS SANTOS BATISTA_mandado_decisão Devolução de Mandado 21110119585237300000037507201 Email _ VIDEO 29_10 Devolução de Mandado 21110119585280100000037507200 ruan symu Devolução de Mandado 21110119585309400000037507199 DEFESA PRELIMINAR Petição 21110311215978400000037662118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111210505441600000038835782 Intimação Intimação 21111210505441600000038835782 MANIFESTAÇÃO ruan saymu Petição 21111614280156900000039245723 0814355-44.2021 - Revogação contrário com antecedentes RUAN SAYMU DOS SANTOS BATISTA e outro Petição 21111614280175000000039245726 Decisão Decisão 21113009035991600000040998645 Petição Petição 21120418362099300000041664087 RESPSOTA ACUSAÇÃO COM PROCURAÇÃO RUAN SAIMU Petição 21120418362115200000041664088 Decisão Decisão 21121510043314900000042802999 Intimação Intimação 21121510043314900000042802999 Intimação Intimação 21121510043314900000042802999 Intimação Intimação 21121510043314900000042802999 CIENTE Ruan saymu Petição 21121511300487400000042814328 Parecer Parecer 21121711000919600000043054356 Ofício Ofício 22011009482654100000044419399 Intimação Intimação 22011010102839100000044422013 Intimação Intimação 22011011033652100000044429244 Ofício Ofício 22011011125822300000044429267 Ofício Ofício 22011012235329000000044439514 Intimação Intimação 22011208115345000000044576340 Intimação Intimação 22011208161552000000044576344 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22011410293550000000044793859 SAY Devolução de Mandado 22011410293582500000044793866 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22011701362356300000044956535 JADSOM MAND Devolução de Mandado 22011701362379400000044956536 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22012417092148000000045514897 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020308302500100000046597398 TERMO RUAN Termo de Audiência 22020308302527100000046597400 0814355-44.2021.814.0401 p1_001 Mídia de audiência 22020308302553200000046597401 0814355-44.2021.814.0401 p1_002 Mídia de audiência 22020308302706500000046597404 0814355-44.2021.814.0401 p1_003 Mídia de audiência 22020308302904800000046597407 0814355-44.2021.814.0401 p2_001 Mídia de audiência 22020308303086800000046597413 0814355-44.2021.814.0401 p2_002 Mídia de audiência 22020308303287800000046597420 0814355-44.2021.814.0401 p2_003 Mídia de audiência 22020308303488700000046597427 0814355-44.2021.814.0401 p3_001 Mídia de audiência 22020308303555500000046597428 0814355-44.2021.814.0401 p3_002 Mídia de audiência 22020308303727500000046599481 0814355-44.2021.814.0401 p4_001 Mídia de audiência 22020308303903300000046599488 0814355-44.2021.814.0401 p4_002 Mídia de audiência 22020308304082900000046599490 0814355-44.2021.814.0401 p4_003 Mídia de audiência 22020308304357500000046599491 0814355-44.2021.814.0401 p4_004 Mídia de audiência 22020308304539900000046599492 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020308341004000000046681311 0814355-44.2021.814.0401 p5_001 Mídia de audiência 22020308341020700000046681317 0814355-44.2021.814.0401 p5_002 Mídia de audiência 22020308341432100000046681319 0814355-44.2021.814.0401 p5_003 Mídia de audiência 22020308342005200000046681320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020308394729100000046681322 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 22020308570962900000046683574 ANTECEDENTES RUAN Certidão de antecedentes criminais 22020308570977200000046683576 ANTECEDENTES JADSOM Certidão de antecedentes criminais 22020308571009200000046683577 Intimação Intimação 22020308394729100000046681322 Alegações Finais Ruan saymu Alegações Finais 22021021024460200000047134605 0814355-44.2021.8.14.0401 - condenação (drogas) e absolvição (arma) - JADSOM E RUAN Alegações Finais 22021021024473400000047375910 laudo arma - RUAN Documento de Comprovação 22021021024494400000047375912
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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