TJPA - 0802440-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1422 foi retirado e o Assunto de id 1423 foi incluído.
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09/03/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 11:19
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MARISTELA FERREIRA MORAES em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:15
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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22/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802440-37.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: MARISTELA FERREIRA MORAES ADVOGADO: MÁRIO DAVID PRADO SÁ – OAB/PA 6.286 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTAÇÃO JUDICIAL: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta por MARISTELA FERREIRA MORAES em desfavor de decisão monocrática que não conheceu do recurso do agravo de instrumento, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada sob n.º (0820420-35.2019.8.14.0301) em face do ESTADO DO PARÁ.
Em resumo, na ação de origem a agravante, requereu o recebimento de piso salarial, com base na Lei n.º 11.738/2008 que instituiu piso para a educação básica, do qual os entes federados não poderão fixar quantia abaixo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público.
Referiu que o agravado não tem concedido a remuneração da agravante, nos moldes do referido piso salarial.
O magistrado de 1.º grau entendeu pela suspensão da ação, sob fundamento que o STF, na SS 5.236/PA, que determinou a suspensão da eficácia dos acórdãos proferidos em outras demandas com o mesmo objeto do feito.
Inconformado, a autora interpôs agravo interno sob a alegação de que os termos da decisão agravada foi equivocada, porque não conheceu do Agravo de Instrumento, merecendo assim, ser reformada, haja vista que infringiu a todos os postulados de direito ao equivocadamente ignorar o direito “líquido e certo” do Agravante e, sobretudo, por encontrar-se em desconformidade com princípios norteadores da marcha processual.
Assevera ainda que, o Agravo de Instrumento foi interposto em decisão que suspendeu a tramitação de Ação Ordinária visando recebimento de piso salarial com base na lei nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial para educação básica, do qual os entes federados não poderão fixar quantia abaixo para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.
Argumenta ainda sobre o regular pagamento do piso salarial profissional nacional aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado do Pará, está estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008.
O piso salarial definido pela Lei nº. 11.738/2008 deve ser observado na fixação do vencimento básico dos cargos dos profissionais do Magistério Público, ressaltando-se que o referido normativo foi editado para regulamentar o art. 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e efetivou o direito à percepção de um valor remuneratório mínimo para todos os profissionais que integram o Magistério Público da Educação Básica, atualizado anualmente, impondo ao Poder Público de todos os níveis a necessidade de efetivá-lo, contudo, o Agravado não tem concedido a remuneração da agravante nos moldes do referido piso salarial, situação que ensejou o ajuizamento da presente demanda Ante esses argumentos, pede que seja recebido e conhecido o presente Agravo Interno, com vistas ao conhecimento do Agravo de instrumento e consequente o provimento para cancelar o sobrestamento do processo referente ao piso salarial.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão (Id. 5312020). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais acima identificado, por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que o Juízo a quo proferiu sentença em 09/08/2021 (Id.30895662, da ação originária), eis o dispositivo do decreto sentencial: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que proceda à correção do valor de Vencimento Base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como os valores retroativos devidos até 27/04/2011.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta a mesma ratio decidendi: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
15/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:09
Não conhecido o recurso de MARISTELA FERREIRA MORAES - CPF: *81.***.*14-04 (AGRAVANTE)
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14/12/2021 15:23
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 08:14
Juntada de Certidão
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08/06/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2021 23:59.
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15/05/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2021 23:59.
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21/04/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:30
Não conhecido o recurso de MARISTELA FERREIRA MORAES - CPF: *81.***.*14-04 (AGRAVANTE)
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29/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
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29/03/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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