TJPA - 0812876-16.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2022 10:15 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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18/09/2023 10:02
Juntada de decisão
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08/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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07/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:24
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:22
Juntada de decisão
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10/08/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 01:47
Decorrido prazo de PEDRO TRINDADE DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 20/05/2022 23:59.
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24/05/2022 10:05
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 01:18
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:33
Juntada de Ofício
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12/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou os réus BEATRIZ SOUZA PEREIRA, JULIENE SOUZA LIMA e PEDRO TRINDADE DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...)Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00006/2021.100665-8 juntado aos autos, que no dia 25/08/2021, por volta das 18h (BOP à ID 32858856 - Pág. 2), os policiais militares Marcio Antônio Gonçalves Meireles, Victor Hugo Leite Ribeiro e Matheus Silva Melo estavam realizando rondas ostensivas pelo bairro da Marambaia, quando em um ponto da invasão da COSANPA, na Alameda Nova Jerusalém, avistaram o denunciado, posteriormente identificado como PEDRO TRINDADE DA SILVA, com uma mochila nas costas e perceberam quando ele, ao ver a viatura, passou a caminhar se afastando da frente de uma casa, onde estavam duas mulheres.
Diante deste comportamento, que consideraram suspeito, os agentes da lei fizeram a abordagem.
Foi encontrada na posse de PEDRO TRINDADE DA SILVA uma sacola contendo algumas centenas de “petecas” (textuais), armazenando substância semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “cocaína”; bem como 24 (vinte e quatro) “pedras” (textuais) com substância análoga à droga vulgarmente conhecida como “óxi.” Ao abordarem também as duas mulheres, as denunciadas BEATRIZ SOUZA PEREIRA e JULIENE SOUZA LIMA, que estavam na frente do imóvel de onde saiu PEDRO, os policiais constataram que as mesmas trabalhavam na confecção de “petecas” (textuais) de cocaína e estavam “montando” (textuais) as referidas “petecas” (textuais) na hora da abordagem, em um balde.
Também foram apreendidas junto delas mais algumas centenas de “petecas” de cocaína (textuais).
Todo o material encontrado [693 (seiscentos e noventa e três) “petecas” e 24 (vinte e quatro) “pedras”] tinha o mesmo padrão de confecção.
Por fim, os agentes da lei informaram que encontraram na posse dos suspeitos a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Para os policiais, os denunciados confessaram que estavam realizando o crime de tráfico de drogas.
Diante dos fatos narrados, toda a substância ilícita encontrada foi apreendida e os denunciados conduzido até a Seccional da Marambaia.
Em seus interrogatórios policiais, os denunciados negaram a posse das substâncias apreendidas e alegraram que foram injustamente atribuídas a eles pelos policiais militares.”.(sic).
Laudo definitivo ID nº 49232354.
Identificação civil dos réus IDs nº 32858856 fl. 09, 32858857 fl. 03 e 32858856 fl. 13.
Notificações IDs nº 36154926, 36154937 e 37460855.
Defesas preliminares IDs nº 35523928, 37559207 e 38751636.
Recebimento da denúncia ID nº 45192957.
Audiência de instrução ID nº 49375614.
Na fase do 402 não houve requerimentos (ID nº 49375614).
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e das Defesas, IDs nº 50161494, 51845775, 52552916 e 57436888 Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo, juntado aos autos, ID nº 49232354.
Quanto à autoria do delito imputado aos réus, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, Victor Hugo Leite Ribeiro, Marcio Antônio Gonçalves Meireles e Matheus Silva Melo, policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, informaram, em síntese, que estavam realizando ronda de rotina e avistaram o réu, o qual demonstrou nervosismo, pelo que realizaram a abordagem policial e encontraram dentro da mochila do aludido réu substâncias entorpecentes.
Declararam, ainda, que o réu estava próximo às duas rés, as quais guardavam em frente a uma casa um saco plástico contendo substâncias entorpecentes, ressaltando-se que tais depoimentos estão em total consonância com os demais elementos constantes dos autos, sendo que os elementos de informação constantes do inquérito policial foram confirmados em juízo pelos policiais militares.
Os réus negaram os fatos narrados na denúncia e a testemunha arrolada pelo réu PEDRO, Vivian de Nazaré Viana Fernandes, não presenciou o flagrante dos réus, apenas narrou acerca da conduta social do réu PEDRO.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva dos réus, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Gize-se que os réus sustentaram que não houve apreensão de substância entorpecente e que a aludida substância teria sido plantada, todavia não trouxeram ao feito provas seguras de tal alegação, nos termos do art. 156, do CPP, sendo que somente o réu PEDRO arrolou uma testemunha, a qual nem sequer presenciou os fatos narrados na denúncia, razão pela qual não há como descredibilizar os depoimentos prestados pelos policiais.
Ressalte-se, por oportuno, que relatos de policiais firmes e uníssonos, com pequenas contradições nos depoimentos, não tem o condão de afastar a credibilidade exigida e comprometer o eixo central da narrativa da testemunha.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO.
REPRIMENDA.
REESTRUTURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os elementos de prova acostados aos autos, notadamente as declarações das testemunhas, autorizam a edição de édito condenatório, sendo que pequenas incongruências detectadas em depoimentos não se mostram suficientes a afastarem a convicção condenatória.
II - Promove-se a reestruturação da pena aplicada ao recorrente, adequando-a as diretrizes do art. 59 do CP. (TJ-MG - APR: 10471150109992001 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.340/2006.
FLAGRANTE DELITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEQUENAS CONTRADIÇÕES QUE NÃO COMPROMETEM O EIXO CENTRAL DA NARRATIVA.
IMPOSSIBILIADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.340/2006.
TRÁFICO PRÓXIMO À QUADRA DE ESPORTES.
MAJORANTE.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA RELATIVA À NATUREZA DA DROGA.
ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CARACTERIZADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não merece prosperar o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas quando as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a difusão ilícita da substância entorpecente (traficância) por parte dos recorrentes, ainda mais quando é possível verificar que tratava-se de local que, de fato, simulava um escritório para venda de drogas, com clara caracterização de mercancia de entorpecentes por parte dos acusados (...) 3.
Pequenas contradições entre a versão apresentada na fase inquisitorial e a externada em juízo pelas testemunhas não comprometem o conjunto probatório quando o eixo central da narrativa é mantido e as incongruências se limitam a questões marginais e justificáveis pelo transcurso do tempo.
Precedentes. (...) Mantidos os demais termos da sentença. (TJ-DF 07072559520208070001 DF 0707255-95.2020.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ART. 16) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELATOS DOS POLICIAIS FIRMES E UNÍSSONOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS QUE NÃO AFASTAM A CREDIBILIDADE EXIGIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE FAZEM A AUTORIA DELITIVA RECAIR SOBRE A PESSOA DO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA - ALMEJADA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA - ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR IDÊNTICO DELITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO - PALAVRAS DOS AGENTES ESTATAIS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCARACTERIZAM A NARCOTRAFICÂNCIA OCASIONAL - REPRIMENDA CORPORAL INCÓLUME - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00287986320178240023 Capital 0028798-63.2017.8.24.0023, Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 21/08/2018, Segunda Câmara Criminal).
No que concerne à alegação de violação de domicílio, a mesma não merece prosperar, tendo em vista que, conforme as provas carreadas aos autos, a apreensão não teria ocorrido dentro das residências dos réus, e sim e via pública, sendo que as defesas não provaram a aludida violação, nos termos do 156, do CPP.
No que concerne à perícia de lesão corporal realizada na ré BEATRIZ SOUSA PEREIRA (ID nº 33578774), quanto à alegação de tortura, o laudo não atesta vestígios de tortura (10º quesito), mas ação contundente.
Ressalte-se que eventuais supostos excessos praticados podem ser apurados pela corregeria respectiva, mediante representação da própria defesa e/ou do Ministério Público, no entanto, tal fato, per si, não tem o condão de infirmar o robusto acervo probatório que direciona do sentido da condenação.
No que tange ao depoimento prestado, em sede inquisitorial, de DANIELE PINTO DA CONCEIÇÃO (ID nº 33578771), verifica-se que o aludido depoimento não fora ratificado em juízo, tendo em vista que a informante, que, inclusive, é esposa do réu PEDRO, não foi arrolada pela defesa do réu.
Demais disso, a força probante do depoimento em questão deve ser ponderada à luz das demais provas constantes do feito, porquanto a testemunha DANIELE é esposa do réu PEDRO, pelo que o seu depoimento em sede inquisitorial, sem compromisso e não ratificado em juízo, não tem o condão de infirmar os depoimentos das testemunhas policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais prestaram compromisso de dizer a verdade e direcionam no sentido da condenação.
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Os grifos são do signatário.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo réu PEDRO, tendo em vista que consta dos autos evidências de que ele se dedica a atividades criminosas, ressaltando-se que a presunção de hipossuficiência é relativa, sendo que, de mais a mais, o réu não comprovou ser pobre da forma da lei.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2001310 - MS (2021/0340754-2) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO VICENTE DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 293/294): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ACORDO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INVIÁVEL - PREJUDICADO O PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NEGADO - RECURSO DESPROVIDO I - O acordo de não persecução penal, instituído pela Lei n.º 13.964/19 (pacote anticrime), que introduziu no Código de Processo Penal o artigo 28-A, é uma faculdade concedida ao Ministério Público, que poderá ser exercida em momento anterior à propositura da ação penal, quando a pena abstratamente cominada pelo preceito secundário da norma seja inferior a quatro anos, e o agente confessar a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça.
II - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a incidência da benesse deve ser afastada, restando prejudicado pleito defensivo de elevação do patamar de aplicação desta causa de diminuição.
III.
A ausência de comprovação da hipossuficiência do agente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ademais, a situação do condenado, para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pode ser objeto de análise mais detida na fase de execução, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. (...) Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - AREsp: 2001310 MS 2021/0340754-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 17/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3.É relativa a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência visando à gratuidade de justiça (artigo 99, § 3º, do CPC), passível de afastamento se subsistirem dúvidas sobre a condição de hipossuficiência afirmada. 4.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50288138020174049999 5028813-80.2017.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OS RÉUS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, “caput”, da lei 11.343/06.
Passo a dosar a pena dos réus segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Ré BEATRIZ SOUZA PEREIRA: Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é elevada, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”), bem como a quantidade elevada da aludida substância, de acordo com o laudo toxicológico definitivo de ID nº 49232354, ressaltando-se que o referido entorpecente é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável à citada ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Os grifos são do signatário.
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância agravante, estando presente, todavia, a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, tendo em vista que a ré possuía menos de 21 anos na data do fato, pelo que reduzo a pena em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, perfazendo a pena em 6 anos de reclusão de 600 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento e nem de diminuição.
Ressalte-se que deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, porquanto verifica-se a existência de outros registros criminais, a exemplo dos processos nº 0002906-59.2020.8.14.0401 e 0025817-02.2019.8.14.0401 (itens 2 e 3, da certidão de ID nº 49375596), o que evidencia sua dedicação à prática de crimes, pelo que torno a pena definitiva em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, considerando que “é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006” (STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime FECHADO com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP, mormente em virtude da culpabilidade desfavorável: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifei).
Ressalte-se que não estão previstos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CPB, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
NEGO A SENTENCIADA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que a sentenciada, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante à periculosidade real da ré.
Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva da ré, já qualificada nos autos.
Ressalte-se, ainda, que a aludida ré permaneceu presa durante a instrução do processo e não seria razoável que fosse posta em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇO.
PRISO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente, preso em flagrante no dia 13/08/2017, foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, à pena total de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 2.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (...) 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 107.182/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 31/05/2019).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇO E FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSO, EM REGIME SEMIABERTO.
RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
GUIA DE EXECUÇO PROVISÓRIA EXPEDIDA.
COMPATIBILIZAÇO.
SÚMULA 716 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CONFIGURADO.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1. (...). 3.
No presente caso, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e teve o direito de recorrer em liberdade negado para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto responde a outras duas ações penais por crimes contra o patrimônio.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016) 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...). 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 498.960/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Os grifos são do signatário.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
CONDENO a sentenciada ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
A expedição da guia de execução provisória.
Havendo o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução definitiva.
Réu PEDRO TRINDADE DA SILVA: Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é elevada, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”), assim como a quantidade da aludida substância, de acordo com o laudo toxicológico definitivo de ID nº 49232354, ressaltando-se que o referido entorpecente é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Os grifos são do signatário.
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, verifica-se que estão maculados, porquanto consta da certidão de antecedentes criminais do réu (ID nº 49375600, item 4) registro cujo prazo para a caracterização da reincidência expirou, nos termos do art. 64, I, CP, (Processo nº 00152674-5.2005.814.0401) e, de acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive do Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 593818), tal registro caracteriza maus antecedentes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DOSIMETRIA.
CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência.
Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2.
Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. 3.
Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS.
APTIDÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE DEBATE E COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO NA ORIGEM.
PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Hipótese em que a exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, com base em circunstâncias específicas da prática delitiva, além das péssimas condições pessoais do paciente. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 5.
Ademais, não houve debate na origem e não restou comprovado que as condenações utilizadas para efeito de maus antecedentes contavam com mais de 5 anos do cumprimento ou extinção das respectivas penas, sendo incontroverso apenas que a condenação definitiva anterior utilizada para efeito de reincidência era apta para tal, pois encontrava-se em cumprimento. 6.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores. 7.
Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 433653 SP 2018/0010886-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, sem elementos para aferir a sua personalidade e a sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Permanecendo a pena em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento e nem de diminuição.
Ressalte-se que deixo de aplicar a causa de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em virtude dos maus antecedentes do réu (ID nº 49375600, item 4), razão pela qual torno a pena definitiva em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Nesse sentido: RECURSO MINISTERIAL – MAUS ANTECEDENTES – VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – PROVIMENTO. É admissível afastar a minorante do tráfico privilegiado em razão dos maus antecedentes, mesmo que a pena-base tenha sido agravada pela mesma razão, sem que isso configure bis in idem.
Precedentes do C.
STJ. (TJ-MS - APR: 00000223020198120019 MS 0000022-30.2019.8.12.0019, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 02/09/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2021).
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime FECHADO, com observância do disposto no art. 33 e seus parágrafos, e art. 387, § 2º, do CPP, mormente em virtude da culpabilidade desfavorável.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (grifei).
Ressalte-se que não estão previstos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CPB, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
NEGO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante à periculosidade real do réu.
Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva do réu, já qualificado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que o aludido réu permaneceu preso durante a instrução do processo e não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇO.
PRISO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente, preso em flagrante no dia 13/08/2017, foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, à pena total de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 2.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (...) 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 107.182/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 31/05/2019).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇO E FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSO, EM REGIME SEMIABERTO.
RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
GUIA DE EXECUÇO PROVISÓRIA EXPEDIDA.
COMPATIBILIZAÇO.
SÚMULA 716 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO CONFIGURADO.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NO CONHECIDO. 1. (...). 3.
No presente caso, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e teve o direito de recorrer em liberdade negado para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto responde a outras duas ações penais por crimes contra o patrimônio.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016) 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...). 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 498.960/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Os grifos são do signatário.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei 11.343/2006.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
A expedição da guia de execução provisória.
Havendo o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de execução definitiva.
RÉ JULIENE SOUZA LIMA: Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é elevada, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”), assim como a quantidade da aludida substância, de acordo com o laudo toxicológico definitivo de ID nº 49232354, ressaltando-se que o referido entorpecente é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável à citada ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Os grifos são do signatário.
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, verifica-se que estão maculados, porquanto consta da certidão de antecedentes criminais da ré (ID nº 49375598, item 11) registro cujo prazo para a caracterização da reincidência expirou, nos termos do art. 64, I, CP, (Processo nº 0012451-37.2012.814.0401) e, de acordo com o entendimento jurisprudencial, inclusive do Pretório Excelso, em sede de repercussão geral (RE 593818), tal registro caracteriza maus antecedentes.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DOSIMETRIA.
CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência.
Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2.
Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. 3.
Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593818) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS.
APTIDÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE DEBATE E COMPROVAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO NA ORIGEM.
PONDERAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Hipótese em que a exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, com base em circunstâncias específicas da prática delitiva, além das péssimas condições pessoais do paciente. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal. 5.
Ademais, não houve debate na origem e não restou comprovado que as condenações utilizadas para efeito de maus antecedentes contavam com mais de 5 anos do cumprimento ou extinção das respectivas penas, sendo incontroverso apenas que a condenação definitiva anterior utilizada para efeito de reincidência era apta para tal, pois encontrava-se em cumprimento. 6.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível levar em consideração condenações transitadas em julgado para efeito de maus antecedentes e reincidência quando distintos os respectivos fatos geradores. 7.
Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 433653 SP 2018/0010886-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, sem elementos para aferir a sua personalidade e a sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância atenuante, verifico, entretanto, a presença da circunstância agravante da reincidência, porquanto a ré fora condenada com trânsito em julgado (em 17/03/2020), nos autos do processo nº 0002997-86.2019.814.0401, (item 4, da certidão de ID nº 49375598), razão pela qual, com fulcro no art. 61, I, do CP, aumento a pena em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, perfazendo em 09 anos de reclusão e 900 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento e nem de diminuição.
Ressalte-se que deixo de aplicar a causa de diminuição, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em virtude do conjunto probatório constante do feito levar à conclusão de que a ré é envolvida na prática de crimes, já que se verifica a existência de outros registros criminais na certidão de antecedentes criminais da ré (ID nº 49375598), a exemplo dos processos de nº e 0000604-25.2013.814.0006 e 0009386-24.2018.8.14.0401 (itens 8 e 12), o que evidencia a sua dedicação à prática de crimes, considerando que “é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006” (STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
Demais disso, como já dito, a sentenciada é reincidente, evidenciando a sua dedicação a atividades criminosas, pelo que torno a pena definitiva em 09 anos de reclusão e 900 dias-multa.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 650120 - SP (2021/0067099-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL MOTA SANTOS , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA no julgamento da APELAÇÃO n. 1508767- 50.2020.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa e o Ministério Público Estadual interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual acolheu o apelo ministerial em parte (aumentando a pena para 7 anos,11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado) e desproveu o da defesa nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Condenação - Recursos da defesa e ministerial - Autoria e materialidade delitivas demonstradas - Depoimentos coesos dos policiais responsáveis pelo flagrante - Validade Condenação mantida - Penas readequadas - Reincidência Calamidade pública - Envolvimento de adolescente - Causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 corretamente afastada - Regime fechado de rigor - Inviável substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido" (fl. 81).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de indevido bis in idem na dosimetria em razão do aumento da pena pela reincidência, quando esta já impediu a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Alega que deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal - CP, "uma vez que o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia em nada contribuiu ou facilitou a execução do delito." (fl. 8).
Pretende, em liminar e no mérito, a revisão da dosimetria, com a readequação da pena.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 93-94).
Informações prestadas e parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem (fls. 123/125). É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
A defesa busca a redução da pena.
O Tribunal de origem assim destramou a controvérsia: "No tocante à dosimetria da pena, pequeno reparo a ser feito.
Na primeira fase, a pena-base foi bem fixada no mínimo legal e deve ser mantida, tendo em vista que a quantidade e a variedade de droga não excedem a gravidade abstrata do crime, de modo que não prospera, neste aspecto, o pleito ministerial.
Na segunda fase, escorreito o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, as reprimendas foram elevadas em 1/6, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias multa.
Isso porque o acusado praticou o delito no contexto de calamidade pública de saúde provocada pela pandemia de COVID-19, em que a população foi colocada em quarentena, a fim de minimizar os efeitos da pandemia e preservar a saúde pública.
O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilícita, mesmo diante da gravidade do cenário atual.
Ainda, apesar de verificada a reincidência de Daniel (fl. 34), o douto Magistrado sentenciante entendeu pela não incidência da referida agravante.
No entanto, razão assiste o Ministério Público.
Respeitado entendimento contrário, tem-se que inexiste bis in idem em considerar a reincidência do acusado tanto como agravante genérica, quanto para afastar a causa de diminuição prevista no mencionado artigo 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, na medida em que sua apreciação ocorre em cada etapa sob perspectivas completamente distintas.
Além de tratar-se de vedação prevista no texto legal do dispositivo em apreço, a reincidência não é utilizada na terceira fase para agravar a situação do réu.
Nesse sentido, cabe trazer à baila preclaro precedente de lavra do ilustre Desembargador Luis Soares de Mello: 'Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06). (.. .) Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em benefício do acusado.
Inocorrência de 'bis in idem'.
Regime fechado único possível.
Inaplicabilidade da detração penal.
Apelo improvido. (...) O princípio do" non bis in idem "determina que uma mesma circunstância não possa ser valorada mais de uma vez, para agravar a situação do processado.
O que aqui inocorre," data venia ". É que aquela circunstância agravante (reincidência) fora usada para agravar a situação do réu apenas uma vez, de modo a reprimi-lo por seu retorno à delinquência na segunda fase do apenamento, portanto.
Na terceira fase, entretanto, a reincidência fora usada para afastar um benefício legal, dado aos réus primários e" traficantes de primeira viagem ", notadamente porque não faz jus àquele.
O que não significa jamais o agravamento de sua situação, mas apenas a impossibilidade do seu abrandamento.
Tudo porque, frise-se, não se lhe aumentou aqui a reprimenda, agravando sua situação. (...) Inicialmente, o tema referente à primeira agravante encontra-se pacificado nesta Corte no sentido de que "o reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segunda fase, sem se falar em bis in idem" (AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte, seguida por este Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi recepcionada pela Constituição da República, afastando-se a alegada violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade e do non bis in idem. 2.
A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário.
Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 468.578/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2019) Quanto à agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal (calamidade pública), o Tribunal de origem manteve a incidência da agravante, sob o argumento de que "O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilícita, mesmo diante da gravidade do cenário atual" (fl. 113).(...) .
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ - HC: 650120 SP 2021/0067099-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Public -
11/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 10:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 04:17
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 03/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 04:17
Decorrido prazo de ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
21/02/2022 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
19/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0812876-16.2021.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA Endereço: Rua WE-2, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 RÉU: Nome: BEATRIZ SOUZA PEREIRA Endereço: Alameda Água Cristal, 111, PAS.
FÉ EM DEUS, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-515 Nome: JULIENE SOUZA LIMA Endereço: Alameda Água Cristal, 06, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-515 Nome: PEDRO TRINDADE DA SILVA Endereço: Alameda Água Cristal, 111, PASSAGEM FÉ EM DEUS, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-515 FINALIDADE: Considerando o determinado pelo MM.
Juiz em audiência, intime-se a defesa dos réus para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** COMUNICAÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Petição Inicial 21082603593336700000030796619 COMUNICAÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Petição 21082604022387000000030796620 Comunicação APF 00006_2021.100665-8-otimizado_1 Autos de prisão em flagrante 21082604022396700000030796621 Comunicação APF 00006_2021.100665-8-otimizado_2 Autos de prisão em flagrante 21082604022428100000030796622 Comunicação APF 00006_2021.100665-8-otimizado_3 Autos de prisão em flagrante 21082604022462800000030796623 Comunicação APF 00006_2021.100665-8-otimizado_4 Autos de prisão em flagrante 21082604022497600000030796624 Intimação Intimação 21082604025792400000030796625 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 21082609224529700000030825282 antec.BEATRIZ SOUZA PEREIRA Certidão de antecedentes criminais 21082609224539500000030825284 antec.JULIENE SOUZA LIMA Certidão de antecedentes criminais 21082609224548900000030825292 ANTEC.PEDRO TRINDADE DA SILVA Certidão de antecedentes criminais 21082609224557300000030825301 Decisão Decisão 21082611382825900000030837052 Intimação Intimação 21082611382825900000030837052 Intimação Intimação 21082611382825900000030837052 Intimação Intimação 21082611382825900000030837052 Intimação Intimação 21082611382825900000030837052 Intimação Intimação 21082611382825900000030837052 Intimação Intimação 21082611382825900000030837052 Termo de Ciência Termo de Ciência 21082709090620400000030879534 Petição de Revogação da Prisão Preventiva Petição 21083110534357400000031269658 BEATRIZ SOUZA PEREIRA, JULIENE SOUZA LIMA,PEDRO TRINDADE DA SILVA - Revogação de Preventiva - Lei de Petição 21083110534375800000031269662 Termo de Ciência Termo de Ciência 21083110550270800000031270732 Termo de Ciência Termo de Ciência 21083110553147900000031270741 Intimação Intimação 21083112033271500000031283721 Habilitação em processo e REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Petição 21083120314828000000031341624 revogacao de prisao preventiva-PEDRO TRINDADE SILVA Revogação de Prisão 21083120314837000000031344931 PROCURAÇÃO-PEDRO TRINDADE Procuração 21083120314871400000031344933 RG FRENTE-PEDRO TRINDADE Documento de Identificação 21083120314884600000031344934 RG VERSO-PEDRO TRINDADE Documento de Identificação 21083120314901900000031344935 DECLARAÇÃO DE EMPREGO-PEDRO TRINDADE Documento de Comprovação 21083120314915500000031344936 CERTIDÃO DE NASCIMENTO FILHO-PEDRO TRINDADE Documento de Comprovação 21083120314924600000031344937 comprovante de endereço-PEDRO TRINDADE Documento de Comprovação 21083120314932700000031344938 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Petição 21090210140812700000031488611 APF 00006_2021.100665-8 (PARTE 01)-otimizado_1 Autos de prisão em flagrante 21090210140820200000031488628 APF 00006_2021.100665-8 (PARTE 01)-otimizado_2 Autos de prisão em flagrante 21090210140859500000031490679 APF 00006_2021.100665-8 (PARTE 01)-otimizado_3 Autos de prisão em flagrante 21090210140927000000031490681 APF 00006_2021.100665-8 (PARTE 01)-otimizado_4 Autos de prisão em flagrante 21090210140972100000031490683 APF 00006_2021.100665-8 (PARTE 02)-otimizado_1 Autos de prisão em flagrante 21090210141002200000031490684 APF 00006_2021.100665-8 (PARTE 02)-otimizado_2 Autos de prisão em flagrante 21090210141062100000031490688 APF 00006_2021.100665-8 (PARTE 02)-otimizado_3 Autos de prisão em flagrante 21090210141127800000031490690 Intimação Intimação 21090308525001300000031596498 Parecer Parecer 21090311380259400000031622391 0812876-16.2021.814.0401 - 037306-003-2021 - tráfico cocaína - indeferimento Parecer 21090311380267200000031622395 Decisão Decisão 21090815063825900000031897114 Petição Petição 21090815554733000000031945115 PETIÇÃO DE JUNTADA - HABILITAÇÃO JULIENE SOUZA LIMA Petição 21090815554740200000031945126 juliene Procuração 21090815554754700000031947279 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090909312338000000031991292 Intimação Intimação 21090909312338000000031991292 Denúncia Denúncia 21091315270084000000032308243 0812876-16.2021.8.14.0401 - DENÚNCIA Denúncia 21091315270091100000032308246 Petição Petição 21091315283143400000032319356 Decisão Decisão 21092112083022100000033065269 Petição Petição 21092314303081100000033346422 defesa preliminar - PEDRO TRINDADE Petição 21092314303088700000033346426 MANDADO MANDADO 21092419065063400000033523654 Mandado de Notificação - RÉ PRESA - CRF - BEATRIZ SOUZA PEREIRA - Proc. 0812876-16.2021.8.14.0401 MANDADO 21092419065070400000033523655 Mandado de Notificação - RÉ PRESA - CRF - JULIENE SOUZA LIMA - Proc. 0812876-16.2021.8.14.0401 MANDADO 21092419065080100000033523656 Mandado de Notificação - RÉU PEESO - PEM III - PEDRO TRINDADE DA SILVA - Proc. 0812876-16.2021.8.14.
MANDADO 21092419065089300000033523657 Notificação Notificação 21092419065063400000033523654 Notificação Notificação 21092419065063400000033523654 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21092815461673000000033959676 MANDADO BEATRIZ SOUZA Devolução de Mandado 21092815461679300000033960680 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21092815473716200000033960687 mandado juliene souza Devolução de Mandado 21092815473721700000033960688 Petição Petição 21092913463113800000034083126 Revogacao ou substituicao da prisao em domiciliar - Juliene Souza Lima- pdf. 1 Revogação de Prisão 21092913463128100000034088197 RG JULIENE Documento de Identificação 21092913463182100000034090793 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 21092913463201500000034090795 UNIAO ESTAVEL Documento de Comprovação 21092913463228800000034090819 CERTIDAO DE NASCIMENTO DA CRIANCA JULIEN Documento de Comprovação 21092913463253700000034090816 CARTEIRA DE VACINACAO Documento de Comprovação 21092913463309600000034091884 Certidão Certidão 21101111202417100000035215542 MANDADO PEDRO TRINDADE DA SILVA Devolução de Mandado 21101111202424000000035215543 Petição Petição 21101314063250700000035332949 DEFESA PRÉVIA- JULIENE SOUZA LIMA.1 Petição 21101314063280000000035332959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101410020572700000035426644 Intimação Intimação 21101410020572700000035426644 Certidão Certidão 21101411211951100000035430345 Intimação Intimação 21101411211951100000035430345 MANIFESTAÇÕES Petição 21101414093920200000035474355 0812876-16.2021.8.14.0401 - PEDRO Petição 21101414093936400000035474359 0812876-16.2021.8.14.0401 - JULIENE Petição 21101414093959300000035474360 SUBSTABELECIMENTO Petição 21101517281716700000035709422 PETIÇÃO Petição 21101517281734700000035709423 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 21101517281781900000035709424 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21101517281812000000035709425 Petição Petição 21102323270393900000036573130 Resposta à Acusaçao- Beatriz Petição 21102323270407000000036573131 PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Petição 21112216204249000000040001670 aplicação de medidas cautelares - PEDRO TRINDADE SILVA Petição 21112216204272700000040001673 Decisão Decisão 21113009020664400000040414664 Intimação Intimação 21113009020664400000040414664 OFÍCIO OFÍCIO 21120612340312800000041801719 OFÍCIO 079 - 2021 - INFORMAÇÕES HC - TRÁFICO - PEDRO TRINDADE OFÍCIO 21120612340329800000041801721 MANIFESTAÇÃO Petição 21120614214486900000041818462 0812876-16.2021.8.14.0401 - MANIFESTAÇÃO Petição 21120614214503800000041818466 Decisão Decisão 21121510062643100000042803013 Intimação Intimação 21121510062643100000042803013 Intimação Intimação 21121510062643100000042803013 Intimação Intimação 21121510062643100000042803013 Intimação Intimação 21121510062643100000042803013 CIÊNCIA Petição 21121515051879000000042842994 Parecer Parecer 21121710571524200000043054351 Ofício Ofício 22011014140324700000044455760 Ofício Ofício 22011107594672600000044503583 Intimação Intimação 22011108202366900000044503606 Intimação Intimação 22011108274364200000044503613 Intimação Intimação 22011109260787300000044510902 Ofício Ofício 22011109462696500000044513720 Ofício Ofício 22011109495933300000044516081 Ofício Ofício 22011109530603200000044516087 Intimação Intimação 22011110434757000000044522458 Intimação Intimação 22011110563338200000044524852 Intimação Intimação 22011111373730700000044532736 Intimação Intimação 22011113100814500000044546623 Intimação Intimação 22011114062619800000044554802 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22011413004277500000044822323 46925321 BEATRIZ SOUZA PERERIA Certidão 22011413004300800000044822325 beatriz souza pereira Devolução de Mandado 22011413004346800000044822326 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22011413014032800000044822327 46925330 JULIENE SOUZA LIMA Certidão 22011413014050300000044822328 juliene souza lima Devolução de Mandado 22011413014094000000044823580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011709205309100000044976566 2022_01_17_09_16_45 Ofício 22011709205324400000044976573 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22012013531550000000045189210 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22012323275609000000045397601 REGIANE ROSÁRIO Devolução de Mandado 22012323275624900000045397602 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22012415425983000000045505391 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22012417335119700000045518340 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22020206122370400000046546832 Laudo Pericial Laudo Pericial 22020311034852900000046704654 PROCESSO N 0812876-16.2021.8.14.0401- OFICIO Laudo Pericial 22020311034874400000046704670 LAUDO 0812876-16.2021.8.14.0401 Laudo Pericial 22020311034895900000046704671 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 22020411385642800000046840395 ANTECEDENTES BEATRIZ Certidão de antecedentes criminais 22020411385702000000046840397 ANTECEDENTES JULIENE Certidão de antecedentes criminais 22020411385745500000046840398 ANTECEDENTES PEDRO Certidão de antecedentes criminais 22020411385782000000046840399 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020411572881900000046840410 08128761620218140401 03 FEVEREIRO 2021 Termo de Audiência 22020411572899800000046840422 P1 001 Mídia de audiência 22020411572946000000046840424 P1 002 Mídia de audiência 22020411573136200000046840426 P1 003 Mídia de audiência 22020411573329100000046842229 P1 004 Mídia de audiência 22020411573504900000046842251 P1 005 Mídia de audiência 22020411573671200000046842254 P1 006 Mídia de audiência 22020411573901100000046842259 P1 007 Mídia de audiência 22020411574126200000046842269 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020412113442600000046843019 P1 008 Mídia de audiência 22020412113470700000046843025 P1 009 Mídia de audiência 22020412113685900000046845233 P1 010 Mídia de audiência 22020412113861600000046845235 P1 011 Mídia de audiência 22020412114069400000046845238 P1 012 Mídia de audiência 22020412114283500000046845242 P1 013 Mídia de audiência 22020412114471200000046845245 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020412170667400000046845264 P2 001 Mídia de audiência 22020412170687200000046845269 P2 002 Mídia de audiência 22020412171380200000046845271 P2 003 Mídia de audiência 22020412171862200000046845273 P2 004 Mídia de audiência 22020412172346600000046847479 P2 005 Mídia de audiência 22020412172745600000046847482 P2 006 Mídia de audiência 22020412173183700000046847485 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020413025364900000046847489 P2 007 Mídia de audiência 22020412283146900000046847500 P2 008 Mídia de audiência 22020412283352700000046847506 P2 009 Mídia de audiência 22020412283640000000046847508 P2 010 Mídia de audiência 22020412283846300000046847509 P2 011 Mídia de audiência 22020412284097000000046847513 P2 012 Mídia de audiência 22020412284289300000046847514 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020412421013600000046849167 P3 001 Mídia de audiência 22020412421057900000046849177 P3 002 Mídia de audiência 22020412421540800000046850631 P3 003 Mídia de audiência 22020412422069300000046850635 P3 004 Mídia de audiência 22020412422630400000046850639 P3 005 Mídia de audiência 22020412423080200000046850643 P3 006 Mídia de audiência 22020412423473000000046850649 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020412501311000000046850667 P3 007 Mídia de audiência 22020412501330800000046851683 P3 008 Mídia de audiência 22020412501739900000046851686 P3 009 Mídia de audiência 22020412502199600000046851689 P3 010 Mídia de audiência 22020412502704000000046851693 P3 011 Mídia de audiência 22020412503230400000046851697 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020413035264100000046852688 P4 001 Mídia de audiência 22020413035279900000046852699 P4 002 Mídia de audiência 22020413035568800000046852703 P4 003 Mídia de audiência 22020413035767000000046852705 P4 004 Mídia de audiência 22020413035941200000046852712 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020413171967800000046853979 P5 001 Mídia de audiência 22020413171988700000046853994 P5 002 Mídia de audiência 22020413172198100000046853997 P5 003 Mídia de audiência 22020413172400300000046853998 P5 004 Mídia de audiência 22020413172607500000046854001 P5 005 Mídia de audiência 22020413172828400000046854003 P5 006 Mídia de audiência 22020413173052000000046854004 P5 007 Mídia de audiência 22020413173301300000046854009 P5 008 Mídia de audiência 22020413173481200000046854011 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020413292263300000046855205 P6 001 Mídia de audiência 22020413292281800000046855213 P6 002 Mídia de audiência 22020413292452800000046855216 P6 003 Mídia de audiência 22020413292637100000046855218 P6 004 Mídia de audiência 22020413292815300000046855220 P6 005 Mídia de audiência 22020413292995800000046855223 P6 006 Mídia de audiência 22020413293168900000046855226 P6 007 Mídia de audiência 22020413293339900000046855228 P6 008 Mídia de audiência 22020413293587900000046856381 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020413363544400000046856799 P7 001 Mídia de audiência 22020413363561400000046856812 P7 002 Mídia de audiência 22020413363994900000046856815 P7 003 Mídia de audiência 22020413364452600000046856818 P7 004 Mídia de audiência 22020413364839900000046856819 P7 005 Mídia de audiência 22020413365271000000046856821 P7 006 Mídia de audiência 22020413365702300000046856824 P7 007 Mídia de audiência 22020413370118100000046858529 Termo de Audiência Termo de Audiência 22020413465157000000046858537 P2 007 Mídia de audiência 22020413465185800000046858885 P2 008 Mídia de audiência 22020413465665300000046858886 P2 009 Mídia de audiência 22020413470136100000046858888 P2 010 Mídia de audiência 22020413470502400000046858891 P2 011 Mídia de audiência 22020413470869000000046858895 P2 012 Mídia de audiência 22020413471295500000046858898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020708214394900000047057542 Intimação Intimação 22020708214394900000047057542 Alegações Finais Alegações Finais 22021112384754800000047600406 0812876-16.2021.8.14.0401 - MEMORIAIS Alegações Finais 22021112384792600000047600411 -
17/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:47
Juntada de Decisão
-
04/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:29
Juntada de Decisão
-
04/02/2022 13:17
Juntada de Decisão
-
04/02/2022 13:04
Juntada de Decisão
-
04/02/2022 12:50
Juntada de Decisão
-
04/02/2022 12:42
Juntada de Decisão
-
04/02/2022 12:28
Juntada de Decisão
-
04/02/2022 12:17
Juntada de Decisão
-
04/02/2022 12:11
Juntada de Decisão
-
04/02/2022 11:57
Juntada de Decisão
-
04/02/2022 11:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/02/2022 11:03
Juntada de Informações
-
02/02/2022 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 05:12
Decorrido prazo de PEDRO TRINDADE DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 03:02
Decorrido prazo de REGIANE DO SOCORRO LIMA DO ROSÁRIO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:50
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:50
Decorrido prazo de JULIENE SOUZA LIMA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:27
Decorrido prazo de ILCA MORAES DO ESPIRITO SANTO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:27
Decorrido prazo de WEVERSON RODRIGUES DA CRUZ em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2022 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 00:32
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 00:32
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
23/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 09:49
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
11/01/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 07:59
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 14:14
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Vistos etc. 1-Da análise detida dos autos, verifica-se que os denunciados já apresentaram defesas preliminares, pelo que passo a análise das alegações defensivas, mormente as de ID nº 35523928 (defesa do denunciado PEDRO TRINDADE).
Instado, o MP manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID nº 44169560).
Pois bem, ressalte-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Ressalte-se que não merece prosperar a alegação de ausência de justa causa, porquanto presentes a prova da materialidade (laudo de ID nº 32858857) e os indícios de autoria necessários à persecução criminal.
No que concerne à justa causa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - REJEIÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP e permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa pelo acusado.
II - A ausência de provas é matéria atinente ao mérito da causa, não havendo que se falar em ausência de justa causa para instauração da ação penal neste momento processual.
III - Incontestada a materialidade e presentes indícios satisfatórios de autoria, confirma-se a decisão de pronúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10625120636646002 MG , Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 07/05/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2013).
Por todo o exposto, REJEITO as alegações da defesa.
Assim, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade e DESIGNO a audiência de instrução para o dia 03/02/2022, às 10h:15min. 2.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário. 3.Determino a Juntada do Laudo toxicológico definitivo. oficie-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado Documento assinado digitalmente -
15/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/12/2021 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 10:15 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
15/12/2021 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:34
Juntada de Ofício
-
06/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de PEDRO TRINDADE DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:21
Remetidos os Autos (cumpridos) para
-
14/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:08
Decorrido prazo de JULIENE SOUZA LIMA em 08/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:27
Juntada de Petição de denúncia
-
10/09/2021 00:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 03:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:06
Declarada incompetência
-
08/09/2021 15:06
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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03/09/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 08:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 11:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/08/2021 09:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/08/2021 04:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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