TJPA - 0806580-69.2021.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:54
Juntada de Informações
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05/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:22
Juntada de Informações
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29/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ORTIS NECO DA SILVA NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NECO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:52
Decorrido prazo de MARIA ODILEIA BRITO em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:38
Juntada de Termo de Compromisso
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07/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:48
Expedição de Edital.
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26/10/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:56
Decorrido prazo de ORTIS NECO DA SILVA NETO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0806580-69.2021.8.14.0015.
Requerente: MARIA ODILEIA BRITO, com endereço: Alameda Begonha, 96, Cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-602.
Requerente: RAIMUNDO NECO DA SILVA, com endereço: Alameda Begonha, 96, Cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-602.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALUILSON ALVES CORREA, BRENDA SUELEN CARDOSO DA SILVA.
Requerido: ORTIS NECO DA SILVA NETO, com endereço: Alameda Begonha, 96, Cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-602.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Curatela movida por MARIA ODILEIA BRITO e RAIMUNDO NECO DA SILVA, através de seu advogado, alegando que o interditando, ORTIS NECO DA SILVA NETO, está acometido de Trauma Cranioencefálico Grave.
Sustentou que o interditando, em razão de acidente automobilístico grave, foi internado no hospital metropolitano de Ananideua – Pa em 08 de dezembro de 2020, vindo a ser diagnosticado inicialmente com Trauma Cranioencefálico Grave (id ) e em consequência da mencionada condição de saúde, encontra-se incapacitado para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu marido e sua nomeação como curadora.
Foi concedida a curatela provisória (id 44640991) e realizada a audiência de entrevista no id 61673067.
Em estudo social de id 45095088, houve parecer favorável ao requerente Raimundo Neco da Silva e informou também, a desistência da senhora Maria Odileia, tendo em vista que esta não possui mais nenhum vínculo afetivo com o Interditando.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id 89279582). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Preliminarmente, considerando a informação constante no estudo social da desistência da Maria Odileia, vejo a necessidade de afastá-la da presente ação.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”[1].
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, o interditando foi diagnosticado hematoma subdural agudo (CID S064) e sequela de craniectomia descompressiva (CID T90.5) consoante laudo em id 44567618.
Segundo o médico Rui Almeida (CRM-PA 6799), o interditando está incapaz para os atos da vida civil, possuindo sequela permanente e devendo manter-se afastado do trabalho por período indeterminado.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade mental relativa e permanente do Sr.
OTIS NECO DA SILVA NETO, constituindo como curador o requerente RAIMUNDO NECO DA SILVA.
DECLARO extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, em razão da justiça gratuita.
INTIME-SE a autora, através de Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009.
Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
03/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
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25/01/2023 08:54
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
25/01/2023 08:53
Juntada de Relatório
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26/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
12/09/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:26
Audiência Entrevista realizada para 08/09/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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21/07/2022 23:37
Decorrido prazo de MARIA ODILEIA BRITO em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 09:33
Audiência Entrevista designada para 08/09/2022 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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18/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:08
Audiência Entrevista realizada para 17/05/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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27/02/2022 03:04
Decorrido prazo de ORTIS NECO DA SILVA NETO em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA ODILEIA BRITO em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NECO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA ODILEIA BRITO em 09/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NECO DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NECO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA ODILEIA BRITO em 07/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2022 04:37
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Curatela/Interdição Proc. nº 08016580-69.2021.8.14.0015 Requerentes: Maria Odileia Brito e Raiumundo Neco da Silva Interditando: Ortis Neco da Silva Neto Advogado: José Aluilson Alves Corrêa OAB/PA n°29.980 Vistos etc..
Defiro a gratuidade judiciária, conforme requerido.
Tendo em vista o pedido de tutela provisória para constituição de curatela provisória ditando(a) liminarmente, examinando-se os documentos que instruem a petição inicial, a denotarem, embora em sede de cognição sumária, a existência de elementos indicadores de que o interditando necessita de curador para representa-lo na prática de alguns atos civis, haja vista que, considerando-se as informações contidas nos documentos médicos apresentados, não tem totais e plenas condições de praticar as atividades básicas de sua vida civil de forma independente e autônoma, reputo presentes os requisitos para deferimento da tutela de urgência, consoante previsto nas disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, por isso que defiro a medida liminar para constituir a curatela provisória em prol do interditando, ORTIS NECO DA SILVA NETO, nomeando-lhe curadores provisórios, MARIA ODILEIA BRITO e RAIMUNDO NECO DA SILVA, sua companheira e seu genitor, que exerceram o múnus até ulterior pronunciamento deste juízo, mediante termo de compromisso.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento perante este juízo para audiência de entrevista, que designo para o dia 17 (dezessete) de maio de 2022, às 10h30, a que deverá comparecer sob acompanhamento do(a) requerente, devendo ser certificado, na ocasião do cumprimento do mandado, a existência de eventual incapacidade de locomoção ou a condição de portador(a) de necessidades especiais, para os fins do § 1º do art. 751, CPC, hipóteses em que será realizada audiência de entrevista domiciliar.
Certificada pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a existência de motivo justificante para a realização da audiência domiciliar, inclua-se o feito na pauta das audiências em domicílio.
Intime-se o(a) requerente para que compareça à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso legal.
Ciência ao Ministério Público e ao Patrono dos requerentes via PJE/DJE.
Expeça-se todo o necessário.
Castanhal (PA), 10 de dezembro de 2021 SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes Comarca de Castanhal -
14/12/2021 14:35
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 10:35
Audiência Entrevista designada para 17/05/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
14/12/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2021 22:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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