TJPA - 0802257-51.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:27
Decorrido prazo de WILLIAM MAGALHÃES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:24
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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01/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARREIROS DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802257-51.2021.8.14.0005 RÉU: FÁBIO SANTOS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de FÁBIO SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 24-A da Lei n.° 11.340/2006.
Denúncia recebida em 27/07/2021 (Id. 30263190).
O MP pugnou pela extinção de punibilidade do acusado em razão da ocorrência da prescrição virtual (Id. 129236924). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que deve ser reconhecida a prescrição virtual do delito.
Observo que o delito em tela tem pena em abstrato prevista de 03 meses a 02 anos de detenção.
Na hipótese de eventual condenação, certamente a pena não ultrapassará o patamar de 01 ano, de modo que a prescrição operará em 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
O réu não possui antecedentes criminais.
Além disso, não constam outros elementos que indiquem necessidade de agravamento da pena base, bem como existência de circunstâncias agravantes e/ou causas de aumento.
Desde o recebimento da denúncia já houve o decurso de mais de 03 anos, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, de modo que deve ser reconhecida a causa de extinção de punibilidade.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que, por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como o presente caso), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil, proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir.
O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 395, II, CPP).
Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo.
Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição.
Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes - As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed.
São Paulo: RT, 1998. p. 65).
Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite.
No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes, sobretudo da Comarca de Altamira, impossibilitando que sejam empreendidas forças em áreas realmente necessárias, como o combate à impunidade em crimes de maior potencial ofensivo, demandas relacionadas à garantia dos direitos de pessoas vulneráveis, além de diversos outros procedimentos de atribuição desta Vara e aquela promotoria de justiça.
Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual.
Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério.
Curso de DireitoPenal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto.
De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.).
Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme arts. 107, IV, e 109, VI, ambos do CP, e art. 395, II, do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FÁBIO SANTOS DA SILVA.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após o trânsito, arquive-se.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
16/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/10/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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15/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 18:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 15:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROSA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 15:37
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:18
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROSA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:41
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:12
Juntada de Ofício
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09/08/2024 11:57
Juntada de Ofício
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09/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 06:54
Decorrido prazo de HUGO MARTINS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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05/03/2024 04:04
Decorrido prazo de WILLIAM MAGALHÃES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 06:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:15
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:18
Expedição de Carta precatória.
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02/11/2023 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 23:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARREIROS DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:35
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:45
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARREIROS DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 15:17
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/03/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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20/09/2023 01:08
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802257-51.2021.8.14.0005 DENUNCIADO: FABIO SANTOS DA SILVA, brasileiro, natural de Altamira/PA, filho de Marly dos Santos da Silva e Paulo Ferreira da Silva, nascido em 17/09/1988, RG 4933560 PC/PA, inscrito no CPF sob o n. *32.***.*43-68, contato: (93) 99118-8919, residente e domiciliado na Tv. Água Azul, n. 1863, bairro Mutirão, CEP 68377-818, Altamira/PA.
DESPACHO Por motivo de readequação de pauta, bem como pelo fato de o réu estar solto no presente processo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de março de 2024, às 12h.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta Respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível de Altamira e 2ª Vara Criminal de Altamira -
18/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
25/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/07/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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24/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROSA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROSA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:56
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARREIROS DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARREIROS DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 13:18
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802257-51.2021.8.14.0005 Réu: Fabio Santos da Silva, brasileiro, natural de Altamira/PA, filho de Marly dos Santos da Silva e Paulo Ferreira da Silva, nascido em 17/09/1988, RG 4933560 PC/PA, inscrito no RG sob o n° 4933560 PC/PA e no CPF sob o n° *32.***.*43-68, residente e domiciliado na Rua A, n. 235, bairro Jatobá, Altamira/PA, CEP: 68370000.
DECISÃO (MANDADO / OFÍCIO) I – RELATÓRIO Trata-se de resposta escrita à acusação apresentada pela Defensoria Pública, a qual deixou para apresentar suas teses defensivas após instrução criminal (ID. 70436784). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a defesa não apresentou teses defensivas aptas a ensejarem a absolvição sumária do acusado, razão pela qual se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para melhor apuração do feito.
III – CONCLUSÃO Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2023, às 10h00min.
Em consequência, determino: 1.
Intimem-se/requisitem-se: a) Testemunhas do MP e da Defesa; b) Réu; c) Ministério Público; e d) Defesa constituída.
Altamira/PA, 25/11/2022.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito ______________________________________________________ Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. -
27/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
16/06/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 05:24
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:15
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 21:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 00:30
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2022 21:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 03:31
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 04:32
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
22/01/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCESSO: 0802257-51.2021.8.14.0005 RÉU: FABIO SANTOS DA SILVA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de requerimento intentado pela defesa constituída pelo réu, pugnando pela autorização para se ausentar da comarca de Altamira, pelo período de 40 (quarenta dias), compreendidos no período de 04/09 até o dia 14/10/2021, por motivos de proposta de trabalho recebida (ID. 33731732).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID. 36940265). É o relatório necessário.
Decido.
Em análise detida dos autos, entendo que o pedido deve ser indeferido.
A defesa não junta aos autos quaisquer elementos comprobatórios dos fatos alegados, razão pela qual não subsiste razão fática apta à concessão da autorização pugnada.
Verifico ainda que o réu foi devidamente citado para fins de apresentar defesa escrita à acusação na data de 25/08/2021, conforme certidão juntada no ID. 32878602, contudo, até a presenta data, em que pese ter constituído advogada particular, a sua defesa escrita não foi apresentada.
Por todo o exposto, indefiro o pleito da defesa para a ausência da comarca.
Com o desígnio de proporcionar ao acusado direito ampla defesa e contraditório, determino a intimação, via DJE, da advogada Anny Mayara Oliveira Batista, OAB/PA n.º 24.908, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, protocole nos autos a defesa escrita do acusado, sob pena de reconhecimento de abandono processual, com a aplicação de multa e demais medidas cabíveis.
Ciência às partes.
P.I.C.
Altamira/PA, 29 de novembro de 2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito -
14/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 02:28
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 12/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 21:25
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2021 01:07
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:38
Recebida a denúncia contra FABIO SANTOS DA SILVA - CPF: *32.***.*43-68 (REU)
-
30/06/2021 18:29
Decorrido prazo de ANNE MAYARA OLIVEIRA BATISTA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2021 10:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2021 19:02
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARREIROS DE SOUSA em 15/06/2021 10:00.
-
14/06/2021 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 00:29
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/06/2021 12:59.
-
11/06/2021 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:59
Revogada a Prisão
-
09/06/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2021 17:33
Juntada de Mandado de prisão
-
31/05/2021 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/05/2021 01:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:00
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 10:46
Audiência Custódia realizada para 25/05/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
25/05/2021 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2021 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 09:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2021 14:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/05/2021 14:02
Audiência Custódia designada para 25/05/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
24/05/2021 13:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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