TJPA - 0007087-03.2013.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2022 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/03/2022 08:38
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 08/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SOEIRO JANSEN em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUSA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ELEM CARLA NOGUEIRA GONCALVES em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA CAMPOS em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público -25 Processo nº 0007087-03.2013.8.14.0061 Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Tucuruí Apelante: Maria Raimunda Soeiro Jansen e outros Advogado: Jean Carlos Goltara - OAB/PA 24.019 Apelado: Município de Tucuruí Procuradora: Siliane Galvan Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
AGENTES PÚBLICOSS HONORÍFICOS.
EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO E DIREITOS.
FIXAÇÃO POR LEI MUNICIPAL, QUE INEXISTE NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL EXPRESSO A EMBASAR A PRETENSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA SOEIRO JANSEN e OUTROS (id. 3745926) visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO da Comarca de mesmo nome, julgou improcedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos (id. 3745925): DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, INDEFERINDO os pedidos constantes da inicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno as partes autoras nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa.
Caso não haja o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, encaminhe-se o necessário para inscrição dos nomes dos sucumbentes na dívida ativa estadual.
Intimem-se, via diário de justiça, o advogado constituído nos autos e indicado no cabeçalho desta sentença.
Intime-se pessoalmente e com vistas dos autos a parte demandada, tendo em vista estar abraçada no conceito de fazenda pública.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA..
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (id. 3745926) aduzindo que, em 08.08.2011, foram nomeados como membros do Conselho Tutelar de Tucuruí, no Estado do Pará, para o triênio 2011-2014, conforme Decreto Municipal n° 013/2011-GP.
Relataram que, em 04.11.2013, encaminharam ofício à Secretaria da Criança e Ação Social do Município, requerendo seus direitos trabalhistas (férias + 1/3, décimo terceiro, dentre outros direitos), ressaltando que vários Municípios já estavam reconhecendo e pagando tais direitos, com fundamento na Lei 12.696/12.
Afirmaram que, em obter êxito na seara administrativa, ajuizaram a ação, que foi sentenciada nos moldes acima transcritas.
Alegaram que, em caso idêntico (processo n° 0001733-89.2013.8.14.0061), a sentença proferida pelo mesmo juízo foi procedente, o que gera uma insegurança jurídica.
Sustentaram que o reconhecimento das verbas trabalhistas pleiteadas teria caráter pedagógico à municipalidade ré.
Pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Foram ofertadas contrarrazões no id. 3745927.
Os autos vieram distribuídos a mim, tendo eu, no id. 3816791, determinado que fosse certificada a tempestividade da apelação, o que foi feito, no id. 7001510, sendo testificado ser um recurso tempestivo.
No id. 7090518, recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei a remessa do processado ao Ministério Público para exame e parecer, tendo o órgão ministerial se eximido de opinar a respeito do mérito recursal por entender inexistente o interesse público que justificasse a sua intervenção (id. 7125901). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação.
Cinge-se a questão em torno de se verificar se são devidas verbas trabalhistas aos conselheiros tutelares É cediço que a função de conselheiro tutelar é um múnus público e quem a exerce tem a qualidade de agente honorífico, a exemplo da função de jurado ou mesário eleitoral.
Não existe, assim, no exercício dessa função, vínculo empregatício ou estatutário com o ente estatal, mostrando-se inaplicáveis ao caso, pois, os arts. 39, § 3º, e 7º, IV, VII, VIII, IX, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal.
Sobre a matéria em questão, no âmbito federal, verifica-se que existe a Lei n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que, em seu art. 134, determina que caberá à Lei Municipal dispor sobre a remuneração dos conselheiros tutelares, senão vejamos: Art. 134.
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012) Parágrafo único.
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012) Ocorre que não existe lei municipal disciplinando tais direitos.
Logo, as férias, o terço constitucional, décimo terceiro salário, assim como outras vantagens previstas em lei, para os servidores públicos municipais, não são devidas aos recorrentes, justamente pela natureza jurídica da função momentânea de conselheiros tutelares e o pagamento de tais verbas sociais violaria o princípio da legalidade, disposto no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, colaciono julgados de outras Cortes de Justiça: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – Conselheira Tutelar nomeada pela Municipalidade de Apiaí – Pretensão de pagamento de diferenças de FGTS inadimplidas pela Municipalidade – Função de conselheiro tutelar que não gera vínculo estatutário ou celetista, ainda que haja remuneração – Múnus público – Lei 8.069/90 – Municipalidade que efetuava pagamentos esporádicos do FGTS à autora – Mera liberalidade – Ausência de amparo legal expresso a embasar a pretensão – Princípio da legalidade – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00008438420148260030 SP 0000843-84.2014.8.26.0030, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 26/11/2015, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2015) AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO JACUTINGA- FÉRIAS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS E ASSINATURA NA CARTEIRA DE TRABALHO - MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR - AGENTE PÚBLICO HONORÍFICO - EQUIPARAÇÃO A SEVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - REMUNERAÇÃO E DIREITOS - FIXAÇÃO POR LEI MUNICIPAL - DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTROS ÓRGÃOS E PODERES - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO. - O membro do Conselho Tutelar, embora exerça função pública relevante, não será necessariamente remunerado, não podendo ser equiparado aos servidores públicos para esses fins. - O artigo 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Lei Municipal a competência para dispor sobre a remuneração dos conselheiros tutelares, sendo vedado o exercício dessa atribuição para outros órgãos ou Poderes. - Se não há lei municipal prevendo o direito ao FGTS, décimo-terceiro, férias e assinatura na CTPS, os conselheiros tutelares não fazem jus a tais benefícios. - Sentença reformada em parte no reexame necessário. - Apelo principal prejudicado. - Apelação adesiva provida. (TJ-MG - AC: 10559130002475001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014) Assim, não existem motivos que infirmem a sentença ora vergastada, devendo ser mantida, portanto, na sua integralidade.
DISPOSITIVO.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 15:07
Conhecido o recurso de CLAUDIA DE SOUSA - CPF: *46.***.*78-15 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2021 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/10/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:59
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
12/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846480-79.2018.8.14.0301
Marcio Fernando Cardias da Silva
Claro S.A.
Advogado: Ronaldo Luis Siqueira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2019 13:17
Processo nº 0002427-31.2020.8.14.0057
Paulo Messias Siqueira Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 13:36
Processo nº 0002427-31.2020.8.14.0057
Paulo Messias Siqueira Ribeiro
Estado do para
Advogado: Hildebrando Saba Guimaraes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2020 13:59
Processo nº 0002144-32.2018.8.14.0007
Williams Figueiredo Reis
Celpa Rede Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Felipe Arthur da Silva Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2018 10:48
Processo nº 0002144-32.2018.8.14.0007
Williams Figueiredo Reis
Celpa Rede Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Karen Giovana Alvarenga de Paiva Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2025 15:10