TJPA - 0052526-98.2010.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JORBEM REDES E ARMARINHO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JORBEM REDES E ARMARINHO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:19
Decorrido prazo de AURILEA GOMES ABELEM em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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20/02/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
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20/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:59
Juntada de decisão
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13/06/2022 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 00:22
Decorrido prazo de JORBEM REDES E ARMARINHO LTDA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 03:34
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
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25/02/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 11:31
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2022 03:03
Decorrido prazo de JORBEM REDES E ARMARINHO LTDA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 02:23
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0052526-98.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: JORBEM REDES E ARMARINHO LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Estado do Pará, devidamente qualificado na inicial, manejou a presente Ação de Execução Fiscal em face do executado que ali fora identificado.
Nos autos consta informação de que não foi localizado o devedor e/ou localizados bens penhoráveis em nome do mesmo. É o breve Relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face do executado qualificado nos autos.
O presente feito comporta julgamento neste instante processual.
Assim refiro porque, no caso em tela, indiscutivelmente operou-se a chamada prescrição intercorrente, a qual se opera quando ultrapassado prazo superior a 06 (seis) anos a partir do momento em que não se deu a localização do devedor ou de bens penhoráveis deste.
Isto porque, o prazo da prescrição intercorrente é dividido em duas partes, quais sejam: Primeira Parte: Inicia-se na data em que constatada a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis, encerrando-se 01 (um) ano após esse evento.
Nessa fase, há o que se chama de suspensão da Execução Fiscal, conforme preceitua o art. 40 §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Segunda Parte: Inicia-se após a primeira parte, ou seja, findo o prazo de 01 (um) anos da data da frustração da não localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, § 2º da Lei de Execuções Fiscais), tendo por termo final o prazo prescricional próprio do crédito em cobrança, in casu, 05 (cinco) anos, ex vi do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando ter transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Consigne-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer ex oficio e independentemente de intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos acima referidos, pois esta poderá, caso necessário, a qualquer tempo (inclusive em sede de Apelação, se for o caso) manifestar-se acerca de eventual ocorrência de fato concreto e impeditivo da prescrição (o que, até o presente momento não ocorreu), uma vez que em face do princípio da instrumentalidade das formas, a eventual alegação de nulidade por ausência de intimação, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, no caso em tela, só se daria se efetivamente fosse localizado o devedor ou bens penhoráveis, o que, repita-se, até o presente momento não ocorreu.
Esclareça-se que o Colendo STJ ao julgar Recurso Especial Repetitivo – RESP nº 1.340.553 – RS, julg. em 12/09/2018, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, proferiu decisão neste exato sentido de reconhecer a possibilidade de decretação de prescrição intercorrente quando transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, independentemente de prévia intimação da Fazenda Pública quanto ao transcurso dos prazos de suspensão da Execução Fiscal e da ocorrência da prescrição, uma vez que os mesmos se operam ex lege, ou seja, independentemente da vontade do Magistrado ou da Fazenda Pública.
Nesse sentido: STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE.
JULG. em 12/09/2018.
Assim, considerando ter no caso em tela transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos contados a partir da não localização do devedor ou da não localização de bens do mesmo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Esclareça-se que sob a luz do princípio da razoável duração do processo a conta da morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, pois, sendo esse princípio uma garantia fundamental, irradia efeitos às partes, procuradores municipais, estaduais, membros do Ministério Público e aos juízes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 40 §§§§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Sem condenação em custas e honorários.
Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
P.R.I.C.
Belém, 22 de novembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2018 17:19
Processo migrado do Sistema Projudi
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03/11/2015 14:33
Evento Projudi: 24 - Documento analisado
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24/08/2015 11:52
Evento Projudi: 23 - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial - (Art. 40 da LEF)
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24/08/2015 11:52
Evento Projudi: 22 - Documento analisado
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05/02/2011 00:00
Evento Projudi: 21 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 07/02/11 *Referente ao evento Mero expediente(25/01/11)
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25/01/2011 08:32
Evento Projudi: 20 - Expedição de Intimação - (Para JORBEM REDES E ARMARINHO LTDA)
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25/01/2011 08:32
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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25/01/2011 08:32
Evento Projudi: 18 - Mero expediente
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13/01/2011 12:38
Evento Projudi: 17 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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13/01/2011 12:38
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Decisão
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17/12/2010 19:07
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Petição
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17/12/2010 19:01
Evento Projudi: 14 - Intimação lido(a) - (Por FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA) em 17/12/10 *Referente ao evento Ato ordinatório(07/12/10)
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13/12/2010 12:54
Evento Projudi: 13 - Redistribuído por Juiz Específico - (Para o juizSILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA )
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07/12/2010 12:36
Evento Projudi: 12 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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07/12/2010 12:36
Evento Projudi: 11 - Ato ordinatório
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07/12/2010 12:15
Evento Projudi: 10 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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07/12/2010 12:13
Evento Projudi: 9 - Devolução Sem Leitura - De CITAÇÃO expedida em 09/11/10 para JORBEM REDES E ARMARINHO LTDA
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09/11/2010 11:57
Evento Projudi: 8 - Citação expedido(a)
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09/11/2010 11:49
Evento Projudi: 7 - Citação expedido(a) - Para JORBEM REDES E ARMARINHO LTDA
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08/11/2010 22:10
Evento Projudi: 6 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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08/11/2010 10:32
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para JORBEM REDES E ARMARINHO LTDA
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08/11/2010 10:32
Evento Projudi: 4 - Decisão ou Despacho
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03/11/2010 12:14
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial
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03/11/2010 12:14
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB5555PPA
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03/11/2010 12:14
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2010
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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