TJPA - 0004545-17.2017.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2022 09:02
Baixa Definitiva
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08/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO DE ALBUQUERQUE em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público -25 Processo nº 0004545-17.2017.8.14.0014 Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Capitão Poço Apelante: Maria Jose Cardoso de Albuquerque Advogado: Antônio Jarlison Pires da Silva – OAB/PA 12.261 Apelado: Município de Capitão Poço Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos Dos Santos Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE TANGE À REALIDADE DOS AUTOS.
NULIDADE DE SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE CARDOSO DE ALBUQUERQUE (id. 6003739) visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada em desfavor do Município da Comarca de mesmo nome, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal.
Faculto à parte autora a retirada das peças que instruem a inicial, caso em que o Sr.
Diretor de Secretaria deverá certificar e substituir por cópias autênticas, as quais deverão ser apresentadas pela parte interessada para viabilizar a substituição.
Sem custas em razão da gratuidade deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 6003739) aduzindo que o juízo a quo, ao afirmar que o patrono do apelante não atendeu à intimação para emenda da inicial, desconsiderou a efetiva manifestação apresentada de forma tempestiva, conforme certificado no id. 6003736 e no id. 6003740.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Considerando não ter havido triangularização processual, foi dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões, conforme decisório de id. 6003741.
Os autos vieram distribuídos a mim, tendo eu recebido o recurso em seu duplo efeito e determinado a remessa do processado ao Ministério Público para exame e parecer (id.7144835), que se eximiu de opinar a respeito do mérito recursal por entender inexistente o interesse público que justificasse a sua intervenção (id. 7289153). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço o recurso de apelação cível.
Da simples leitura da sentença (id. 6003737), observa-se sua natureza genérica, porquanto não enfrentou as teses capazes de infirmar as razões levantadas pela ora recorrente, assim como desconsiderou a tempestiva manifestação da ora apelante à intimação para emenda da inicial.
Reza a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, que os julgamentos devem ser fundamentados, sob pena de nulidade.
Vejamos: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Seguindo essa linha, o Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 489, § 1°, estabelece: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II- empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Na hipótese, a apelante apresentou petição no id. 6003735, atendendo tempestivamente ao despacho de id 6003734, tendo o juízo primevo entendido que o ora recorrente não atendeu à determinação judicial.
Analisando tal petitório e os documentos juntadas com a inicial, é possível obter o perfeito delineamento probatório do que foi alegado pela recorrente, de modo que somente não se aplica a teoria da causa madura à espécie por ausência de triangularização processual.
De outro modo, mostra-se despicienda a juntada de portaria de nomeação e contrato de trabalho celebrado com o Município, que por sinal são documentos produzidos pelo réu, vez que tal exigência inviabilizaria, até, o acesso à justiça do ora recorrente.
Por esse prisma, resulta que a sentença guerreada carece de fundamentação, já que não especificou a aplicação do direito suscitado ao caso em concreto, daí advindo o seu caráter genérico, pelo que deve ser declarada nula, pois não enfrentou os argumentos suscitados pela parte recorrente, não descendo à análise do próprio mérito da demanda, o que configura clara ofensa ao disposto no art. 489, § 1°, inciso IV do CPC. É certo que o julgador deve se ater ao pedido a fim de consubstanciar sua decisão, de forma a entregar às partes a prestação jurisdicional de maneira completa, exauriente e devidamente fundamentada, na forma do artigo 93 da Constituição Federal.
Nesse contexto, reafirmo a necessidade de declarar nulo o julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito com a determinação de citação do réu.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
12/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 15:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/12/2021 13:15
Conclusos para decisão
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11/12/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 06:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2021 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2021 20:17
Declarada incompetência
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17/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 16:54
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 14:56
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
12/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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