TJPA - 0873673-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873673-64.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI Nome: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI Endereço: Rua Bom Jardim, 89, Fundos, Baeta Neves, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09751-290 DECISÃO Procedo a pesquisa de ativos financeiros em nome da executada, INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL – INAI, cujo protocolo segue anexo.
Informo que tão logo obtenhamos resultados, a parte exequente será intimada a proceder nova manifestação.
P.R.I.C.
Belém 23 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital -
25/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI em 20/09/2023 23:59.
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02/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/08/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:35
Juntada de Carta
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21/08/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 11:36
Processo Reativado
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05/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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07/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 10:44
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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27/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:43
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
MONITÓRIA (40) PROCESSO 0873673-64.2021.8.14.0301 AUTORA: PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE RE: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI DECISÃO Tendo sido o mandado monitório devidamente cumprido (Id. 58642204) e não tendo a parte ré oferecido embargos, constitui-se desde logo o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º., do CPC.
Ante o exposto, diante da ausência de oposição, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Considerando que a execução de título judicial depende de requerimento do litigante credor e do cumprimento de determinadas formalidades legais, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, conforme dispõe o Art. 701, §2º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que a exequente formule qualquer pretensão, arquivem-se os autos.
Belém-PA, 25 de novembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 01:56
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI em 18/10/2022 23:59.
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25/10/2022 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE em 18/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 03:09
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0873673-64.2021.8.14.0301 AUTOR: PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE Nome: PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 548-B, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 REU: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI Nome: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI Endereço: Rua Bom Jardim, 89, Baeta Neves, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09751-290 DESPACHO Certifique-se sobre o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto.
Após, conclusos.
Belém-PA, 19 de setembro de 2022 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
20/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
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16/06/2022 02:05
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:50
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Ato Ordinatório Com fundamento na Portaria Conjunta nº 3/2007-GP/VP/CJRMB/CJCI: Autorizo a Unaj a emitir novo boleto com nova data de vencimento para fins de pagamento da quarta parcela das custas iniciais do presente feito. -
13/05/2022 23:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2022 23:19
Juntada de relatório de custas
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13/05/2022 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:44
Decorrido prazo de PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE em 04/05/2022 23:59.
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02/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 08:19
Juntada de identificação de ar
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08/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873673-64.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI Nome: INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI Endereço: Rua Bom Jardim, 89, Baeta Neves, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09751-290 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PATRÍCIA ISABEL MENDES FREIRE - MEI, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL – INAI, igualmente identificada nos autos.
Em síntese, relatou a autora que é credora da ré da importância de R$ 233.016,69 (duzentos e trinta e três mil e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), decorrentes da prestação de serviços médicos, no período em que a demandada geriu o Hospital Regional de Castanhal.
Afirmou ainda que, muito embora o ajuste tenha sido verbal, possui documentos aptos a comprovar a existência da dívida apontada.
Diante do exposto, requereu a expedição do mandado monitório e, em caso de não pagamento, a constituição do título executivo judicial.
Igualmente, pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para que sejam bloqueados os créditos da ré ainda existentes junto à Secretaria de Saúde do Estado do Pará.
Pugnou ainda que, na eventualidade de se constatar que a ré não mais possui valores a receber junto ao órgão estadual, sejam efetuadas constrições de bens e valores de propriedade da demandada, por intermédio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário.
Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Dispõe o caput do art. 300 do CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em linhas gerais, o Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência ao preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora – não descurando da possibilidade de existência de outros elementos acidentais específicos, como a averiguação da reversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC) ou necessidade de fixação de caução (art. 300, §1º do CPC).
E os requisitos elencados pelo CPC se aplicam indistintamente para as tutelas de natureza antecipada e cautelar.
Sucede que, ao se analisar as razões contidas na inicial, conclui-se que a demandante não comprovou a existência do perigo de dano de difícil reparação.
Explica-se.
Como se sabe, a tutela cautelar tem por objetivo assegurar que o direito demandado em Juízo não se perderá em razão do decurso do tempo.
Portanto, incumbe à parte que a requer comprovar a existência de indícios razoáveis de que a medida é necessária, para evitar a inefetividade da sua pretensão.
No caso, a autora fundamentou a premência da medida no fato de que a ré não está mais atuando na gestão do Hospital Regional de Castanhal.
Todavia, esta alegação não deságua na conclusão de que a demandada não reunirá condições financeiras de responder pela dívida contraída junto à demandante – afinal, não há nenhum indicativo nos autos de que o contrato administrativo mantido pela ré com o Estado do Para era sua única (ou, ao menos, sua principal) fonte de receita.
A demandante justificou ainda seu pedido cautelar no fato de que a demandada não possui sede no Estado do Pará; não obstante, não esclareceu de que forma essa situação tem o condão de provocar um iminente perigo ao seu direito.
Afinal, além do fato de uma empresa ser estabelecida em outro estado da federação não gerar, em regra, qualquer impeditivo à satisfação de suas obrigações, não se pode ignorar que, pelo que se extrai dos documentos que acompanham a inicial, a ré nunca teve sua sede neste estado, sendo este fato de conhecimento da autora desde o período em que lhe prestou serviço (vide notas fiscais – Ids. 44965627, 44965628 e 44965628).
Se o fato de a tomadora do serviço ser sediada em outro estado se caracterizar como um fato de risco ao cumprimento da obrigação, obrigatoriamente teria de se concluir que a autora tinha ciência desse risco e o assumiu, de sorte que não pode o utilizar como argumento para justificar a concessão da tutela de urgência em apreço.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela autora, nos termos da fundamentação.
Considerando-se que a demandante apresentou prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa, expeça-se o mandado de pagamento, citando a demandada para proceder ao pagamento da obrigação principal, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Informe-se á ré que, na hipótese de efetuar o adimplemento no prazo acima assinalado, estará isenta do pagamento de custas processuais; Conste ainda no mandado a advertência de que a ré dispõe do prazo acima assinalado para opor embargos monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil e, caso não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121317054516800000042582064 01.INICIAL MONITÓRIA Petição 21121317054532800000042584469 02.
PROCURAÇÃO Procuração 21121317054707200000042584470 03.
CNPJ Documento de Comprovação 21121317054787300000042584472 04.
RELATORIO DE ATIVIDADES MEDICAS SETEMBRO 2020 Documento de Comprovação 21121317054846000000042584473 05.
RELATORIO DE ATIVIDADESMÉDICAS OUTUBRO-2020 Documento de Comprovação 21121317054914400000042584474 07.
HR CASTANHAL Escala UTI- SETEMBRO-2020 Documento de Comprovação 21121317055000600000042584475 08.
HR CASTANHAL SETEMBRO ENFERMARIA Documento de Comprovação 21121317055063400000042584476 09.
HR CASTANHAL SETEMBRO Documento de Comprovação 21121317055128500000042584477 10.
HR CASTANHAL OUTUBRO UTI Documento de Comprovação 21121317055212500000042584478 11.
HR CASTANHAL OUTURBO ENFERMAIRA Documento de Comprovação 21121317055333900000042586579 12.
NF - 012 Documento de Comprovação 21121317055408700000042586580 13.
NF - 013 Documento de Comprovação 21121317055488600000042586581 14.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INAI Documento de Comprovação 21121317055548300000042586582 15.
AR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL-INAI Documento de Comprovação 21121317055689300000042586585 15.1 Rastreio do ECT ENTREGA da Notificação em 31 agosto 2021 Documento de Comprovação 21121317055761900000042586587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121511553719200000042822117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011011171504200000044430566 Certidão de custas Certidão de custas 22011014150641700000044456797 Petição Petição 22020818055843100000047266423 Pet-JuntadaCustasIniciaisPagas - 01 de 04.docx Petição 22020818055864500000047266428 1a parcela pagamento custas iniciais Documento de Comprovação 22020818055906300000047268979 Relatório de Custas Iniciais Documento de Comprovação 22020818055940400000047268980 Boletos Bancários custas Documento de Comprovação 22020818055980000000047268981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031413273269500000051248737 Relatório de custas Relatório de custas 22031709390040300000051644888 RelatorioDeConta 08736736420218140301 Relatório de custas 22031709390059900000051648036 Boletos 08736736420218140301 Boleto de custas 22031709390103100000051648038 Petição Petição 22032117433989300000052078206 Petição com comprovante de pagamento da 2a parcela de custas iniciais Petição 22032117434003300000052078207 Comprovante Pagamento da 2a Parcela Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032117434053400000052078209 Boleto de custas iniciais - 2a parcela Documento de Comprovação 22032117434090300000052078213 -
05/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2022 09:39
Juntada de relatório de custas
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14/03/2022 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL - INAI em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
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23/01/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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10/01/2022 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/01/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Rescisão / Resolução] Classe: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: PATRICIA ISABEL BAHIA MENDES FREIRE De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 15 de dezembro de 2021.
SERVIDOR -
15/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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