TJPA - 0813613-11.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 01:26
Decorrido prazo de SANDRO ROCHA FARIAS JÚNIOR em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:02
Publicado Sentença em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO N. 0813613-11.2019.8.14.0006.
ALIMENTOS.
REQUERENTE: J.
S.
M.
F. (Mãe: BRENDA AINDA HERCULANO DE MORAES).
REQUERIDA: SANDRO ROCHA FARIAS JÚNIOR.
SENTENÇA Vistos, etc.. 1.
RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de Alimentos envolvendo as partes acima mencionadas.
A demanda encontra-se regular, com a parte devidamente representada.
Instada a manifestar interesse, a parte AUTORA quedou-se inerte, embora devidamente intimada, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos certos requisitos previstos em lei, sem os quais o processo não possui aptidão para prosseguir em direção à consecução do seu fim precípuo, isto é, a prolação de uma resposta jurisdicional.
Tais requisitos são denominados pela doutrina como pressupostos processuais, legitimidade da parte e interesse de agir (condições da ação) devem estar presentes ao longo de todo o desenrolar da relação jurídico-processual.
Em outras palavras, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para a provocação jurisdicional.
Acrescento que a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir a falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes.
Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos tais, não havendo, em absoluto, a possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado à adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, Ed.
Atlas, São Paulo: 2004, p. 770).
Desse modo, verifico que a parte AUTORA indicou não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, ante a ausência de manifestação. 2.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar que fixou alimentos provisórios em favor da parte Acionante.
Custas pela parte AUTORA, se houver, bem como honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o que for necessário, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Ciência ao MP e à DP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
25/01/2022 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 19:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de JHULLYANE SOPHYA MORAES FARIAS em 19/11/2021 23:59.
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15/11/2021 19:04
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2021 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 09:59
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
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11/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:55
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2021 11:30 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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23/03/2021 09:54
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2021 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/12/2020 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2020 10:29
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 11:30 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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15/12/2020 10:25
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 10:18
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 10:10
Conclusos para despacho
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28/07/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2020 11:37
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2020 10:30 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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28/02/2020 00:36
Decorrido prazo de JHULLYANE SOPHYA MORAES FARIAS em 27/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 00:28
Decorrido prazo de JHULLYANE SOPHYA MORAES FARIAS em 20/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2020 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2020 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2020 08:52
Audiência Conciliação designada para 07/05/2020 10:30 2ª Vara de Família de Ananindeua.
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24/01/2020 08:50
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 08:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:41
Movimento Processual Retificado
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13/01/2020 09:41
Conclusos para decisão
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03/12/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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