TJPA - 0809521-24.2018.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 03:21
Decorrido prazo de AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:47
Decorrido prazo de AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo n° 0809521-24.2018.8.14.0006 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ CERTIFICO, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, em atendimento ao requerimento formulado pelo EXECUTADO: AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-59, representado pelo advogado(a) Dr(ª).
HÉLIO GÓES, OAB/PA 20.208, tendo sido verificado o pagamento das custas para a emissão da presente, revendo em meu poder os autos do processo n° 0809521-24.2018.8.14.0006, verifiquei que a EXECUÇÃO FISCAL foi interposta pelo ESTADO DO PARÁ em 27/08/2018, em face de AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-59, para fins de cobrança de Dívida Ativa consubstanciada na(s) CDA(s) nº 0020175700140880, 0020175700140899, 0020175700140902 e 0020175700140910, com valor total inicial de R$-93.950,01 (noventa e três mil, novecentos e cinquenta reais, e um centavo).
Considerando que a presente visa expor somente o atual momento processual, sem detalhar todas as ocorrências do processo até esta data, me detenho a CERTIFICAR que após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução (09/03/2019), com fulcro no Art. 924, II, do CPC c/c Art. 156, I, do CTN, o escritório DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A - ME, CNJP 07.***.***/0001-33, e o Dr.
FABIANO RODRIGUES COSTA, OAB/GO 21.529, ingressaram com pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO PARÁ, na data de 29/04/2019, cujo objeto é a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
CERTIFICO que em 10/03/2021 foi proferida sentença que homologou os cálculos efetuados pela Contadoria do Juizo, e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do escritório acima mencionado, na ordem de R$-5.129,97 (cinco mil, cento e vinte e nove reais, e noventa e sete centavos).
CERTIFICO que em 13/06/2023 foi proferida sentença de extinção da execução, em razão do cumprimento integral da obrigação por parte do ESTADO DO PARÁ e reconhecimento das partes.
CERTIFICO que atualmente o processo se encontra na fase 'aguardando arquivamento definitivo', o que será feito após o decurso do prazo para conhecimento das partes quanto ao presente expediente.
Era o que me cumpria certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Ananindeua, Terça-feira, aos oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, Eu, ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente, nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB-TJ/PA, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB-TJ/PA, de 15/12/2014. -
08/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:17
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:59
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:26
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809521-24.2018.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529, ALINE GUIOTTI GARCIA - GO37114 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO21529, ALINE GUIOTTI GARCIA - GO37114 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endereço: AV INDEPENDENCIA, 7, CENTRO, CHAVES - PA - CEP: 68880-000 SENTENÇA O Executado efetuou o cumprimento integral da obrigação, conforme documento juntado aos autos e reconhecimento das partes.
Outrossim, não há o que mais executar, como bem afirmou a parte Executada.
Assim, declaro por SENTENÇA, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Sem custas.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 13 de junho de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0809521-24.2018.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME e outros (2) EXECUTADO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que, por ora, deixo de cumprir a determinação contida na decisão de Id. 92047057, em razão de não ter vislumbrado subconta vinculada aos presentes autos, de acordo com consulta efetuada no Sistema de Depósitos Judiciais - SDJ deste Egrégio Tribunal de Justiça; CERTIFICO ter observado que no documento carreado aos autos pelo executado, por meio do Id. 71593736, consta ordem de pagamento do dia 09/07/2022, no valor de R$-5.918,86 (cinco mil, novecentos e dezoito reais, e oitenta e seis centavos), a ser efetivada junto ao Banco Bradesco (237), Agência 03767, C/C 2158230; cujos dados bancários são os mesmos informados pela exequente (Id. 87373612); Pelo exposto, DE ORDEM do M.
M.
Juizo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, com fulcro no Art. 9º, §3º, da Resolução n° 29, de 11/11/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, e considerando o transcurso do prazo de 02 (dois) meses, contados da(s) entrega(s) da(s) requisição(ões) de pequeno valor, intimo o(s) credor(es)/exequente(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste(m) quanto à realização ou não do(s) pagamento(s), juntando aos autos os documentos que julgar necessários à comprovação do direito, notadamente os extratos da conta corrente acima mencionada.
Ananindeua-PA, 2 de junho de 2023.
ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
02/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 19:29
Conclusos para decisão
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22/04/2023 11:06
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:51
Determinação de arquivamento
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28/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0809521-24.2018.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME e outros (2) EXECUTADO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do M.
M.
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, com fulcro no Art. 9º, §3º, da Resolução n° 29, de 11/11/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, e considerando o transcurso do prazo de 02 (dois) meses, contados da(s) entrega(s) da(s) requisição(ões) de pequeno valor, sem que conste nos autos a prova da realização do(s) depósito(s) pelo ente público, intimo o(s) credor(es)/exequente(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste(m) quanto à realização ou não do(s) pagamento(s), conforme petitório constante no Id. 71593735.
Ananindeua-PA, 16 de fevereiro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
16/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 01:54
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DA COSTA em 09/06/2022 23:59.
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12/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0809521-24.2018.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME e outros (2) EXECUTADO: ESTADO DO PARA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que, por ora, deixo de providenciar a intimação do o(a) EXECUTADO: ESTADO DO PARA para manifestar-se quanto ao pedido de Id. 49392167, em razão de ter verificado que, por algum erro do sistema, não foi efetuada a intimação do executado quanto à expedição da requisição de pequeno valor, não havendo iniciado o prazo para pagamento, conforme tela da aba 'expedientes' que ora junto aos autos (Id. 5713920).
Pelo exposto, CERTIFICO que diligenciarei no sentido de providenciar a intimação do executado.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 9 de maio de 2022.
ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
09/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 01:00
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DA COSTA em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:16
Publicado Ofício em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
OFÍCIO REQUISITÓRIO N° 58/2021-SEC/VFAZ Ananindeua-PA, 05 de outubro de 2021 Referência: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Processo n° 0809521-24.2018.8.14.0006 Exequente: DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME Executado: ESTADO DO PARA Autos Originários: Execução Fiscal n° 0809521-24.2018.8.14.0006 Requerente: AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA Requerido: ESTADO DO PARA AO(À) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROCURADOR(A)-GERAL DO ESTADO DO PARA Cumprimentando-o, informo que a r. sentença de Id n° 24208202, proferida nos autos acima epigrafados, que homologou os valores devidos pelo executado ESTADO DO PARA, e determinou a expedição da presente requisição em favor de DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME, transitou livremente em julgado para esse Ente na data de 13/05/2021.
Em decorrência do exposto, solicito a V.
Exa. que seja efetuado o pagamento da quantia total de R$-5.129,97 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente, conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar do recebimento eletrônico da presente Requisição, nos termos do inciso II do §3º do Art. 535 do Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015. 1) Beneficiário Principal: 1.1) Nome: DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME, CNPJ 07.***.***/0001-33 1.2) Valor individualizado: R$-5.129,97 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), corrigida monetariamente. 1.3) Data-base e índice para efeito de atualização monetária dos valores: conforme decisão e planilha de cálculos, em anexo. 1.4 Dados bancários: Banco Bradesco (237), Agência 2961, C/C 15823-2 Nos termos do §2º do Art. 5º da Resolução n° 29, de 2016 deste Tribunal, o valor do crédito informado nesta requisição corresponde à quantia estabelecida na data do ato judicial que fixar o valore da obrigação, ficando a cardo desse ente federado ou entidade pública a atualização do valor até o pagamento, bem como o cálculo das retenções legais.
Nos termos do §7º do Art. 5º da Resolução n° 29, de 2016 deste Tribunal, cabe ao ente ou entidade devedora efetuar o pagamento atualizado, e realizar as retenções legais relativas ao imposto de renda e contribuição previdenciária, sob pena de seqüestro.
Atenciosamente, ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
05/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:08
Juntada de Ofício
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05/10/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/07/2021 23:59.
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26/07/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 01:43
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DA COSTA em 14/06/2021 23:59.
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26/05/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:11
Juntada de Ofício
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24/05/2021 20:55
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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05/05/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/05/2021 23:59.
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17/04/2021 03:37
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DA COSTA em 14/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:30
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DA COSTA em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:30
Decorrido prazo de DAYRELL, RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 02:30
Decorrido prazo de AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 12/04/2021 23:59.
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10/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2021 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 10:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão de Id. retro, intimo as partes para se manifestarem quanto aos cálculos apresentados pelo Contador do Juízo no Id. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Ananindeua-PA, 05 de fevereiro de 2021. GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
05/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 08:53
Juntada de Petição de certidão da contadoria
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25/01/2021 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/01/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2021 11:53
Conclusos para decisão
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22/01/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 04:54
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES DA COSTA em 19/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2020 17:54
Juntada de Petição de certidão da contadoria
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23/04/2020 17:50
Juntada de Petição de certidão da contadoria
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20/04/2020 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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17/04/2020 14:57
Outras Decisões
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07/04/2020 10:47
Conclusos para decisão
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07/04/2020 10:47
Conclusos para decisão
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07/04/2020 10:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/02/2020 23:59:59.
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25/11/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 15:35
Movimento Processual Retificado
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27/09/2019 14:41
Conclusos para decisão
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27/09/2019 14:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2019 14:21
Transitado em Julgado em 13/02/2019
-
27/09/2019 14:21
Transitado em Julgado em 09/03/2019
-
29/04/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2019 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/03/2019 23:59:59.
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12/02/2019 00:29
Decorrido prazo de AGROMAX EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 08:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2018 08:32
Movimento Processual Retificado
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12/12/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 13:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2018 13:51
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2018 11:14
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 00:08
Conclusos para despacho
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27/08/2018 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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