TJPA - 0875709-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 17:09
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 16:57
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:57
Decorrido prazo de JEFFERSON ABRAO DAVID DA SILVA VENTURA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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15/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:01
Declarada incompetência
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15/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/07/2023 11:29
Juntada de
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14/03/2023 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:01
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 03:39
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 02:02
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2022 01:26
Decorrido prazo de JEFFERSON ABRAO DAVID DA SILVA VENTURA em 17/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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27/01/2022 00:02
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0875709-79.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JEFFERSON ABRAO DAVID DA SILVA VENTURA REQUERIDO: Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Endereço: Avenida Hilário Pereira de Souza, 492, 2609, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade processual requerida.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Afirma o requerente que é motorista de transporte por aplicativo e que atuou na plataforma “99”, requerida, por mais de dois anos, definindo-se como um parceiro exemplar, tendo em vista que a nota do requerente, sistema de avaliação do motorista feito pelo passageiro, era a máxima (5,0) e 100% das suas corridas eram avaliadas em 5 estrelas.
Ainda, alega que sua parceria com a plataforma foi extinta de forma abrupta, unilateral e definitiva, sem justificativa prévia ou posterior, no dia 26 de junho de 2021.
Por se tratar de fonte da renda familiar, o requerente pleiteou a presente ação com o objetivo de ser readmitido na plataforma “99”, ora requerida. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro o alegado periculum in mora consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a suposta lesão ao direito do autor iniciou-se em 26/06/2021, como comprova o print screen acostado nos autos, ID 45519543, e a presente ação foi proposta apenas em 17/12/2021, o que afasta o periculum in mora.
Por isso, INDEFIRO todos os pedidos formulados em sede de tutela provisória de urgência antecipada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121717431013600000043113601 Inicial 99 Jefferson Abrão David da Silva Ventura Petição 21121717431038300000043113606 Procuração Procuração 21121717431063400000043113607 Justiça Gratuita 1 Documento de Comprovação 21121717431101500000043113609 CNH Documento de Comprovação 21121717431151200000043113610 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 21121717431174600000043113611 Atestado de Antecedentes Criminais -PA Documento de Comprovação 21121717431197500000043113612 Atestado de Antecedentes Criminais -PF Documento de Comprovação 21121717431239600000043113613 Certidão de Distribuição Criminal Documento de Comprovação 21121717431260500000043113614 IRPF Documento de Comprovação 21121717431301900000043113618 Perfil Documento de Comprovação 21121717431368100000043113620 Extrato Documento de Comprovação 21121717431449700000043113621 Bloqueio Documento de Comprovação 21121717431523000000043113622 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
25/01/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2021 17:43
Conclusos para decisão
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17/12/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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