TJPA - 0808631-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 14:41
Baixa Definitiva
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17/11/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:03
Decorrido prazo de JOANES DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 13:51
Conhecido o recurso de JOANES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *69.***.*85-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de JOANES DA SILVA OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2022 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808631-98.2021.8.14.0000 COMARCA: BENEVIDES/PA.
AGRAVANTE: JOANES DA SILVA OLIVEIRA.
ADVOGADOS: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA 23.473-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA – OAB/PA 20.638-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por JOANES DA SILVA OLIVEIRA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800931-71.2021.8.14.0097, proposta por BANCO BRADESCO S/A, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em suma, que a liminar foi deferida sem observação da necessidade de juntada/apresentação da via original do contrato de financiamento.
Argumenta, ainda, pela ausência de mora a justificar o deferimento da liminar. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, no que diz respeito unicamente ao pagamento do preparo recursal, considerando que não há nos autos elementos que apontem em sentido contrário.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de que o Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível a junta/apresentação da via original do contrato de financiamento nas ações de busca e apreensão, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Ademais, esse entendimento foi confirmado em julgamento recente, sob a relatoria da Exma.
Min.
Nancy Andrighi, ressalvando-se ser desnecessária a juntada da via original, apenas em casos de cédulas de crédito bancário emitidas posteriormente à edição da Lei 13.986/20, que passou a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica) (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021), que não é o caso dos autos, em que a emissão se deu em Julho de 2019.
Em relação ao perigo de dano, este resta configurado na possibilidade de o recorrente ter seu veículo apreendido, sem a observância de tal formalidade.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação, devendo a ação originária prosseguir regularmente.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
13/12/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2021 17:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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