TJPA - 0800483-24.2017.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:53
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 22:55
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:55
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ABAETETUBA Autos nº 0800483-24.2017.8.14.0070 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DAIANA COSTA DA COSTA - CEL: (91) 99127-3193 Endereço: PA 151 KM 17, EM FRENTE AO RAMAL DO AGUAPÉ, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 RECLAMADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2723, ESQUINA COM JOSÉ BONIFÁCIO, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Adriano Farias Fernandes, MM.
Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abaetetuba, considerando o retorno dos autos da Instância Superior, qual seja Turma Recursal, INTIMEM-SE AS PARTES para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, advertidos que, em caso de inércia, os autos serão arquivados.
Abaetetuba/PA, 5 de junho de 2025.
IGOR DUARTE BRASILEIRO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba -
05/06/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:24
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2023 04:37
Decorrido prazo de DAIANA COSTA DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:26
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2023 00:37
Decorrido prazo de DAIANA COSTA DA COSTA em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:52
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 03:06
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800483-24.2017.8.14.0070 SENTENÇA VISTOS E ETC.
Trata-se de ação ajuizada por DAIANA COSTA DA COSTA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. - DAS PRELIMINARES Passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte ré, observando a ordem lógica, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. - DA PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA O reclamado sustentou que o pleito postulado pelo autor nos autos do processo nº 0800655-63.2017.8.14.0070, em tramite perante este mesmo Juizado Especial Cível, ajuizado em 10/07/2017, é idêntico ao pretendido na presente demanda, uma vez que a parte, pedido e causa de pedir são os mesmos.
Fundamentou seu pedido com base no artigo 219 do CPC de 1973.
Não merece acolhida, haja vista, que somente a citação válida induz a litispendência, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, considerando que nos autos de nº 0800655-63.2017.8.14.0070 sequer houve citação, devido o não comparecimento da reclamante em audiência de conciliação, não há falar em análise de litispendência. - DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA Sustentou o requerido ausência de procuração e via de consequência na carência de capacidade postulatória.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez, que o procedimento nos autos em epígrafe rege pelo rito sumaríssimo e nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.099/95 até 20 salários mínimos a assistência do advogado não é obrigatória.
Assim, considerando, o valor da causa e o salário mínimo a época (R$937,00) não há falar em irregularidade e ausência de capacidade postulatória da parte autora. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Mais uma vez, não merece prosperar os argumentos da parte ré, tendo em vista, que à luz da Teoria da Asserção, verifico que além dos argumentos trazidos na inicial serem suficientes para demonstrar o vínculo obrigacional entre as partes, a questão se confunde com o mérito.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Antes da passar ao exame do mérito, impõe-se a análise da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, na qual, de ofício e na forma autorizada do artigo 487, inciso II, do CPC, inicio seu enfrentamento.
Compulsando os autos, constato, que a questão de fundo tem como objeto a verba oriunda do DPVAT, em virtude, de um acidente automobilístico e por consequência uma suposta invalidez da parte autora.
Pois bem.
Vislumbro que a ocorrência dos fatos foi em 27 de Outubro de 2013, todavia, observando o princípio do actio nata, bem como, o disposto no enunciado de súmula 278 e 405, todos do STJ, o marco inicial da prescrição trienal deve corresponder ao momento em que a parte teve conhecimento do nascimento do direito subjetivo, ou seja, a partir, da expedição do Laudo Pericial expedido pelo IML, em 24/04/2014.
Destaco, que mesmo considerando os dois processos anteriormente ajuizados pela requerente (0003881-17.2014.8.14.0070 e 0800655-63.2017.8.14.0070), verifico que o prazo prescricional foi alcançado, notadamente, pela extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial e não comparecimento em audiência, respectivamente, isto é, não há falar em citação válida, bem como, em despacho que ordena a citação ( a fim de retroagir a data da propositura da demanda).
Assim, não resta outro caminho, senão o reconhecimento da prejudicial de mérito.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO AUTORAL FORMULADA POR DAIANA COSTA DA COSTA CONTRA A CAIXA SEGURADORA S/A, e assim faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, todos da Lei nº 9.099/95. b) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. c) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. d) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
Portaria 247/2023-GP. -
03/03/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:39
Declarada decadência ou prescrição
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14/10/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 03:05
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/02/2022 23:59.
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28/01/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2022 02:41
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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29/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a parte reclamada devidamente INTIMADA, nos Autos da Reclamatória Nº. 0800483-24.2017.814.0070 para que, NO PRAZO DE 15 DIAS, MANIFESTE-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL, juntado aos autos, ID 43122396.
Abaetetuba, 13 de dezembro de 2021 _______________________________________________ JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial Cível de Abaetetuba -
13/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 01:17
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
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23/10/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 15:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/09/2021 16:48
Juntada de Ofício
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16/09/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2020 01:17
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/09/2020 23:59.
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03/09/2020 01:09
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/09/2020 23:59.
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21/08/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 13:02
Outras Decisões
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07/08/2020 15:34
Conclusos para decisão
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07/08/2020 15:34
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2018 17:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/10/2018 15:45 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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27/11/2018 17:47
Juntada de Outros documentos
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04/06/2018 17:40
Audiência instrução e julgamento designada para 31/10/2018 15:45 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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04/06/2018 17:39
Audiência conciliação realizada para 29/05/2018 14:45 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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04/06/2018 17:38
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2018 17:14
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2018 16:39
Juntada de identificação de ar
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12/04/2018 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2018 13:00
Audiência conciliação redesignada para 29/05/2018 14:45 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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12/04/2018 12:58
Juntada de Outros documentos
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28/06/2017 17:40
Audiência conciliação designada para 05/04/2018 16:40 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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28/06/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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