TJPA - 0807725-56.2019.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2024 08:47
Baixa Definitiva
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807725-56.2019.8.14.0040 APELANTE: JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO APELADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/MARÇO/2023. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807725-56.2019.8.14.0040 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
ADVOGADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO – OAB/SP 155.577 AGRAVADO: JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO ADVOGADO: FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA – OAB/PA 14.792 NAYARA CRISTINA MELO ARAÚJO – OAB/PA 15.629.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CESARIANA QUEIMADURA POR BISTURI ELÉTRICO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
APELO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator – Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e seis (26) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807725-56.2019.8.14.0040 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
ADVOGADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO – OAB/SP 155.577 AGRAVADO: JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO ADVOGADO: FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA – OAB/PA 14.792 NAYARA CRISTINA MELO ARAÚJO – OAB/PA 15.629.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
R E L A T Ó R I O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, em razão do inconformismo com a decisão monocrática de Id 15707538 pag. 1/3, prolatada por este Desembargador que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nas razões recursais o recorrente aduz em sede de agravo interno que a decisão merece ser reformada, sustenta que não houve por parte da agravante qualquer prática de ato ilícito em face da Agravada, pois Todos os atos que competiam a equipe do hospital foram regularmente prescritos, não se podendo cogitar em efetiva omissão, desídia, descaso ou atendimento médico ou hospitalar irregular.
Em contrarrazões, a parte agravada requer improvimento do recurso interposto.
Os fundamentos do agravo interno, interposto não dão azo à retratação. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 30 de janeiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CESARIANA QUEIMADURA POR BISTURI ELÉTRICO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
APELO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do interno.
Conforme relato, o recurso busca reformar a decisão monocrática, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Aduz a agravante em síntese, que o parto da nascitura se demonstrou de difícil realização, circunstâncias que motivou a médica cirurgiã a solicitar ajuda de outros profissionais, que durante o período expulsivo da criança, o bisturi elétrico, instrumento utilizado para auxiliar no corte e na coagulação dos tecidos biológicos, encostou na paciente, circunstância que ocasionou uma pequena lesão, sem maiores comprometimentos na paciente, pois até mesmo cozinhando, estamos todos arriscado a sofrer queimaduras, o que não é incomum, tampouco uma situação causadora de efetivos danos, sejam morais ou estéticos.
Ressalta que, não teve possibilidade de produzir provas, para afastar qualquer falha por parte da equipe médica que pudesse ter causado danos a paciente.
No caso dos autos, entendo que tais alegações não merecem prosperar pois restou comprovado a responsabilidade dos réus pelo evento danoso a paciente, tendo em vista que o objeto que causou a queimadura na autora (bisturi elétrico) foi por eles fornecido e operado pela sua empregada.
No que tange a alegação que não teve possibilidade de produzir provas, destaco entendimento do C.
STJ; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO DERMATOLÓGICO.
NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA.
PROVA PERICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 3.
Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.898/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Apesar das alegações trazidas no interno pelo recorrente, restou registrado na decisão monocrática in verbis: “(...) No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, no que tange a condenação dos requerentes a pagar a indenização por dano moral e estético a parte autora, ante o erro médico ocasionado durante cirurgia cesariana, causando queimadura aparente e consequente lesão de cicatriz queloide.
Primeiramente no que tange a alegação de nulidade da sentença alegando ausência de instrução devida do processo, entendo que não possui respaldo.
O julgador ao examinar o litígio estabelecido entre as partes, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e dentro do contexto probatório reunido, no caso é farta as provas acostadas aos autos como prontuário médico, comprovando que “houve lesão cutânea por bisturi elétrico durante as manobras para extração fetal, lesão de 0,5 cm em hipocôndrio direito”, ficha de atendimento e prescrição médica.
Da análise do mérito, entendo que as alegações do recorrente não procedem, pois o magistrado em uma análise mais detalhada de toda matéria acostada aos autos, analisou adequadamente e agiu corretamente e de acordo com os Tribunais Superiores.
Neste sentido, transcrevo trecho da sentença do juízo a quo; (...) Demais a mais, perceba-se, ainda que não se conformasse a responsabilidade objetiva nesse caso, restaria configurada a responsabilidade subjetiva, uma vez que a conduta médica de deixar um instrumento cirúrgico sob o abdômen da paciente, sabendo dos riscos advindos do equipamento, ainda que não tenha a intenção de provocar danos, é, no mínimo, uma conduta culposa, na modalidade negligência, o que acarretaria a responsabilidade solidaria do médico e hospital/clínica, já que o primeiro faz parte do quadro de funcionários deste último. (...) Sobre o assunto destaco entendimento do C.
STJ, veja-se: (STJ - REsp: 1216424 MT 2010/0182549-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) (STJ - AREsp: 921875 RS 2016/0137774-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/06/2016) Igualmente (STJ - AREsp: 746748 MT 2015/0173989-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/09/2015) (...)”.
Neste contexto, os fundamentos do agravo interno não se legitimam a alterar a decisão monocrática.
ASSIM, pelos fundamentos expostos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, para manter integralmente a decisão monocrática de Id. 15707538 pag. 1/3. É como voto.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 11/03/2024 -
11/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:03
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (APELADO) e não-provido
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26/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807725-56.2019.8.14.0040 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
ADVOGADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO – OAB/SP 155.577 AGRAVADO: JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO ADVOGADO: FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA – OAB/PA 14.792 NAYARA CRISTINA MELO ARAÚJO – OAB/PA 15.629.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Vistos, etc.
Determino que proceda-se a intimação da parte Agravada JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO, por meio de seus advogados, para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 30 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:08
Conclusos ao relator
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21/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 19 de setembro de 2023 -
19/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807725-56.2019.8.14.0040.
COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
APELANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
ADVOGADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO – OAB/SP 155.577.
APELADA: JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO.
ADVOGADOS: FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA – OAB/PA 14.792 NAYARA CRISTINA MELO ARAÚJO – OAB/PA 15.629.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CESARIANA QUEIMADURA POR BISTURI ELÉTRICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, em face de JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/Pa, que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, no sentido de condenar os requeridos a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Razões às fls.
ID Num. 3261008 – Pág. 1-20, a recorrente, pugna pela nulidade da sentença alegando ausência de instrução devida do processo, caso não entenda pela nulidade requer a total improcedência da ação, para reconhecer ausência de responsabilidade do hospital, em ocorrência de erro, negligência ou falha médica, que teria causado danos a paciente, os hospitais terão o dever de indenizar somente se os pacientes comprovarem a deficiente prestação de serviços.
Ressalta que a cirurgia de parto, é como qualquer outra, não é isenta de riscos e complicações, que a paciente sofreu uma pequeníssima queimadura (0,5 cm) decorrente do uso bisturi elétrico, mesmo que existente, a referida “lesão” ou “cicatriz” pode ser reduzida através de eventuais tratamentos com profissionais dermatologistas e/ou cirurgiões plásticos credenciados da Ré.
Por fim, defende, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que reduza o valor arbitrado a patamares condizentes com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 3261016 – Pág. 1-9, a parte apelada requer o improvimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença em todos seus termos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, no que tange a condenação dos requerentes a pagar a indenização por dano moral e estético a parte autora, ante o erro médico ocasionado durante cirurgia cesariana, causando queimadura aparente e consequente lesão de cicatriz queloide.
Primeiramente no que tange a alegação de nulidade da sentença alegando ausência de instrução devida do processo, entendo que não possui respaldo.
O julgador ao examinar o litígio estabelecido entre as partes, encontra-se obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e dentro do contexto probatório reunido, no caso é farta as provas acostadas aos autos como prontuário médico, comprovando que “houve lesão cutânea por bisturi elétrico durante as manobras para extração fetal, lesão de 0,5 cm em hipocôndrio direito”, ficha de atendimento e prescrição médica.
Da análise do mérito, entendo que as alegações do recorrente não procedem, pois o magistrado em uma análise mais detalhada de toda matéria acostada aos autos, analisou adequadamente e agiu corretamente e de acordo com os Tribunais Superiores.
Neste sentido, transcrevo trecho da sentença do juízo a quo; (...) Demais a mais, perceba-se, ainda que não se conformasse a responsabilidade objetiva nesse caso, restaria configurada a responsabilidade subjetiva, uma vez que a conduta médica de deixar um instrumento cirúrgico sob o abdômen da paciente, sabendo dos riscos advindos do equipamento, ainda que não tenha a intenção de provocar danos, é, no mínimo, uma conduta culposa, na modalidade negligência, o que acarretaria a responsabilidade solidaria do médico e hospital/clínica, já que o primeiro faz parte do quadro de funcionários deste último. (...) Sobre o assunto destaco entendimento do C.
STJ, veja-se: (STJ - REsp: 1216424 MT 2010/0182549-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) (STJ - AREsp: 921875 RS 2016/0137774-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 08/06/2016) Igualmente (STJ - AREsp: 746748 MT 2015/0173989-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/09/2015) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, aos recursos de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:52
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 (APELADO) e não-provido
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09/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:08
Conclusos ao relator
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26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 25/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:07
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2021 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807725-56.2016.8.14.0040.
COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
APELANTE: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
ADVOGADO: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO – OAB/SP N. 155.577.
APELADA: JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO.
ADVOGADOS: FRANCISCO SILVIA CAMPOS DE SOUSA – OAB/PA N. 14.792 e NAYARA CRISTINA MELO ARAÚJO – OAB/PA N. 15.629.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada neste EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS interposta por JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO, diante de seu inconformismo com a sentença do JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os requeridos pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, ambos acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas razões do apelo, o recorrente sustenta que se encontra em péssima situação financeira; que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio funcionamento ou atividade; e que o principal objetivo da apelante é dirimir problemas decorrentes da pandemia atual, motivo pelo qual todos os recursos recebidos são aplicados na área de saúde.
E para comprovar tais assertivas, acosta aos autos as seguintes documentações: (1) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS); (2) Declaração de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal; e (3) Extrato do SERASA, que indica a existência de diversos apontamentos em nome da ré.
Pois bem, da análise de referido pleito, destaco que o recorrente requer a concessão da Justiça Gratuita, ancorado no fato de se encontra em péssimas condições financeiras e de ser uma entidade beneficente de assistência social.
Sobre a presente questão, destaco que o C.
STJ tem se posicionado da seguinte forma: Quanto a questão da dificuldade financeira, destaco precedente da Corte Superior no sentido de que: “A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita” (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013).
No tocante a questão da apelante ser uma entidade beneficente de assistência social, trago também precedente do Tribunal da Cidadania, segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC E DA LACP.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2.
Inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à falta de comprovação por parte do sindicato recorrente de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3.
As razões de recurso especial não impugnaram fundamento basilar do acórdão recorrido para afastar a aplicação, ao caso, das normas insertas no CDC e na LACP relativas à isenção das custas, qual seja, o de que "o parágrafo único do art. 1º é expresso ao vedar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (o que, aliás, foi reconhecido pelo próprio embargante)". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1388971/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) ASSIM, determino a intimação da recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como (1) extratos de contas bancárias dos últimos 06 meses em todos os banco que for correntista; (2) comprovantes de rendimentos; (3) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; (4) balanço patrimonial e/ou financeiro da empresa, exemplificativamente, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente deserção da apelação. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
13/12/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/12/2021 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/06/2020 10:23
Conclusos ao relator
-
30/06/2020 10:14
Recebidos os autos
-
30/06/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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