TJPA - 0872565-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:23
Decorrido prazo de CAROLINE DO ROSARIO LOPES em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:29
Decorrido prazo de CAROLINE DO ROSARIO LOPES em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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13/10/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:29
Audiência Una realizada para 13/10/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 03:24
Decorrido prazo de BANPARA em 27/01/2022 23:59.
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22/01/2022 05:12
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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22/01/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/01/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
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08/01/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
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29/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c danos materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por CAROLINE DO ROSÁRIO LOPES em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. –BANPARÁ, na qual a reclamante alega que no início do mês de outubro de 2021, ao se deslocar para pagar suas responsabilidades mensais, notou que estava faltando dinheiro em sua conta corrente e decidiu verificar seu contracheque para compreender o que poderia ter ocorrido.
Para sua surpresa após verificar o extrato, constou que estava sendo descontado direto da sua folha de pagamento o valor de R$ 814,29 (oitocentos e quatorze reais e vinte nove centavos).
Afirma que buscou informações e descobriu que se trata de empréstimo consignado realizado em seu nome parcelado de 12 vezes, e que foi feita transferência no montante total deste empréstimo no valor de R$ 9.189,98 (nove mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) para uma terceira pessoa chamada ALANA PEREIRA VIANA, desconhecendo completamente a pessoa.
Aduz que buscou amparo junto ao Procon e à Delegacia e que junto ao banco Requerido preencheu o formulário de contestação de transações no dia 11/10/2021, sem resposta ato o presente momento.
Requer concessão de tutela antecipada para suspensão imediata do empréstimo consignado e dos descontos da folha de pagamento.
Analisado o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, que continuará sofrendo descontos em sua verba alimentar questionado.
Pelo exposto, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a reclamada suspenda qualquer cobrança e os descontos lançados na folha de pagamento (contracheque) da reclamante, a partir do próximo fechamento de folha, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada desconto indevido.
Por fim, considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e estando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém,14 de dezembro de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
14/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 14:09
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:09
Audiência Una designada para 13/10/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/12/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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