TJPA - 0877023-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 03:16
Decorrido prazo de ADELIA COSTA DA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:01
Apensado ao processo 0871888-62.2024.8.14.0301
-
06/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:20
Decorrido prazo de ADELIA COSTA DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 09:41
Expedição de Carta rogatória.
-
19/11/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 58382555), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 4 de novembro de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 00:06
Publicado Decisão em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0877023-60.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: ADELIA COSTA DA CRUZ Endereço: Passagem Vinte e Quatro de Dezembro, 34, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-720 DECISÃO/MANDADO 1.Considerando que trata-se de contrato firmado por meio de assinatura digital, dispenso o depósito deste. 2.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça, antes do cumprimento dos comandos que seguem. 3.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 4.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122115172056400000043347068 01.
Inicial Petição 21122115172100900000043347069 1.1 - Plano de Travessia Documento de Comprovação 21122115172188200000043347070 03.
Procuração Substabelecimento - 2021 Procuração 21122115172248600000043347071 03.1 Estatuto Itaucard Documento de Comprovação 21122115172307100000043347072 03.2 Estatuto Itaucard Documento de Comprovação 21122115172353400000043347073 04.
Contrato Documento de Comprovação 21122115172392300000043347075 05.
Notificacao Documento de Comprovação 21122115172455200000043347076 06.
Planilha de calculo Documento de Comprovação 21122115172509400000043347077 07.
Gravame Documento de Comprovação 21122115172560900000043347078 07.1 Detran Documento de Comprovação 21122115172608700000043349479 Petição Petição 22010514503695100000044134946 Comprovante Documento de Comprovação 22010514503722300000044134949 Guia Documento de Comprovação 22010514503746300000044134948 Petição Petição 22010514503772600000044134947 Certidão Certidão 22011213395614300000044603063 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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