TJPA - 0814918-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 11:15
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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11/02/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LOPES em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/01/2022 00:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS – N.º 0814918-77.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: NELY CUNHA DA SILVA – OAB/PA 30.160 IMPETRADO: MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUI/PA PACIENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO em favor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LOPES, contra ato da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí, que indeferiu a redução do valor da fiança (Id. 7604282).
Sustenta a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/12/2021, por ter sido acusado de praticar o crime previsto no art. 304 do Código Penal Brasileiro c/c artigo 46 da Lei 9.605/1998.
Apresentado o pedido de liberdade provisória pela defesa também no dia 10/12/2021 e em 11/12/2021, fora homologado o auto de prisão flagrancial, concedendo a liberdade provisória e arbitrando fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O coacto informou ao Juízo que não possuía condições de pagar tal quantia, o que o impediria de exercer seu direito constitucional à liberdade, requerendo que fosse convertida em liberdade provisória sem fiança, ou que fosse ao menos reduzida ao valor mínimo.
Por fim, pugna pela concessão da ordem liminarmente a fim de reconhecer o constrangimento ilegal, a fim de que o paciente seja posto em liberdade e, no mérito, que seja confirmada a decisão liberatória.
Ao analisar o pleito liminar, a Desembargadora Eva do Amaral Coelho, o indeferiu, e na mesma oportunidade determinou a requisição de informações ao Juízo tido como coator, bem como que, após prestadas as informações de estilo, fossem os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. (Id n. 7604903).
O MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca Tucurui, prestou as informações de estilo (ID n. 7790971): “(...)- EXPOSIÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DA MEDIDA CONSTRITIVA: O paciente encontrava-se PRESO, porém, recolheu a fiança no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo sido posto em liberdade provisória no dia 17 de dezembro de 2021. - INFORMAÇÕES ACERCA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E PRIMARIEDADE DO PACIENTE E, SE POSSÍVEL, SUA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Quanto aos antecedentes criminais e analisando os sistemas informatizados de gestão processual do TJ/PA, informo que o paciente não responde pelo cometimento de outros crimes.
Quanto à conduta social, não é possível o aferimento neste momento processual, salvo as que são de praxe da conduta criminosa praticada pelo paciente, que por si só são gravíssimas. - INFORMAÇÕES CONCERNENTES AO LAPSO TEMPORAL DA MEDIDA CONSTRITIVA: Mediante juízo de cautela, s.m.j., verifica-se que o processo segue sua marcha dentro de padrões absolutamente razoáveis de duração, principalmente pelo fato de nos encontrarmos em pleno período pandêmico. - INDICAÇÃO DA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO: O processo encontra-se em Secretaria aguardando oferecimento de denúncia, eis que o inquérito policial foi protocolizado na data de 14 de dezembro de 2021. É o que tenho a informar, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer esclarecimento adicional. (...)” Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo PREJUDICALIDADE do Habeas Corpus. (Id n.7843912) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o presente habeas corpus perdeu o objeto jurídico de forma superveniente, na medida em que segundo consta das informações prestadas pela Autoridade Coatora (Id n. 7790971), no dia 17/12/2021, o paciente foi posto em liberdade após o pagamento da fiança no valor de R$ 7.000,00 (sete mil), restando esvaziada a pretensão do impetrante.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO O WRIT, ante a perda superveniente do objeto, haja vista o Juízo a quo já ter revogado a prisão do paciente.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
24/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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20/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
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20/01/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 16:04
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:58
Juntada de Informações
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16/12/2021 18:33
Juntada de Certidão
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16/12/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 15:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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