TJPA - 0807966-98.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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04/02/2022 13:50
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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02/02/2022 02:37
Decorrido prazo de INOVARE SERVICO E REPRESENTACOES EIRELI - EPP em 01/02/2022 23:59.
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22/01/2022 02:42
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão ID nº 25826465, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte autora, na condição de interessada, complementar a petição inicial, apresentando o título executivo extrajudicial que deu ensejo à propositura da presente demanda a Secretaria deste Juizado Especial, bem como juntar aos autos memorial de cálculo atualizado, contudo deixou de fazê-lo. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua (PA), Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
13/12/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2021 12:18
Indeferida a petição inicial
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05/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 14:58
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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