TJPA - 0813269-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DEOGENES PEREIRA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:33
Decorrido prazo de DEOGENES PEREIRA ALVES em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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04/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0813269-47.2021.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: DEOGENES PEREIRA ALVES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, na inicial, narra o requerente que é taxista e exerce a profissão em ponto de táxi localizado próximo ao Conjunto Pedro Teixeira; que, no dia 16.12.2020, começou uma forte chuva com ventos, relâmpagos e trovões que ocasionou a queda de uma árvore e poste de luz em cima do seu veículo táxi que estava estacionado no ponto, causando-lhe prejuízos.
Afirma que a referida árvore estava sem poda há muitos anos e já tinha grande parte de sua raiz exposta, sendo que a Associação de Moradores do Conjunto Pedro Teixeira chegou a encaminhar vários ofícios à SEMA solicitando a poda e retirada da árvore da calçada, contudo, sem êxito.
Ao final, requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes).
Devidamente citado, o Município de Belém apresentou contestação no id 27476436, alegando em síntese: ausência de dever de indenizar, inexistência de nexo de causalidade, claro caso fortuito e de força maior, não sendo razoável condenar o réu por causas naturais que são de conhecimento notório por toda a população que reside Nesta Região Metropolitana, referente ao inverno amazônico e fortes chuvas.
A parte requerente apresentou réplica.
O juízo anunciou o julgamento antecipado no id 99505947.
O Ministério Público se manifestou nos autos no id 108464259, momento em que pugnou pela procedência da demanda.
Era o que se tinha a relatar de forma sumária.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de fato administrativo imputável ao ente público.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, José dos Santos Carvalho Filho ensina a respeito da conduta, também denominada de fato administrativo nos termos seguintes: ‘‘A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)’’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, e-book) (grifou-se).
De forma semelhante, Rafael Carvalho Rezende Oliveira doutrina a respeito da conduta administrativa geradora da obrigação de indenizar do Estado: ‘‘A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado’’ (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, e-book) (grifou-se).
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
Esclarece-se que a mencionada relação de causalidade deve ser direta e imediata, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
A responsabilidade aqui é de índole objetiva; este juízo rejeita a tese da responsabilidade subjetiva em se tratando de omissão, defendida por alguns autores na doutrina e até mesmo por parte da jurisprudência pátria.
Este juízo se filia à tese de que o art. 37, §6º, da CF/88 não faz qualquer distinção entre os regimes de responsabilidade civil, caso se trate de ação ou de omissão, tendo o referido dispositivo constitucional dado tratamento unitário para ambas as categorias.
Foi nessa linha de entendimento que, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal tratou a questão de morte de custodiados em cadeias públicas e gerou o tema nº 592, com repercussão geral reconhecida.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº. 841.526/RS, em 30/03/2016, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese da responsabilidade do Estado quanto à morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.
Mencionado julgado também define algumas exceções ao dever de indenizar familiares de presos: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte de detento.
Essa a conclusão do Plenário, que desproveu recurso extraordinário em que discutida a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de preso em estabelecimento penitenciário.
No caso, o falecimento ocorrera por asfixia mecânica, e o Estado-membro alegava que, havendo indícios de suicídio, não seria possível impor-lhe o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia.
O Colegiado asseverou que a responsabilidade civil estatal, segundo a CF/88, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral.
Assim, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
Além disso, é dever do Estado e direito subjetivo do preso a execução da pena de forma humanizada, garantindo-se-lhe os direitos fundamentais, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral.
Esse dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal.
Por essa razão, nas situações em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.
Afasta-se, assim, a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
Na espécie, entretanto, o tribunal a quo não assentara haver causa capaz de romper o nexo de causalidade da omissão do Estado-Membro com o óbito.
Correta, portanto, a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal” (RE 841.526/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, 30-3-2016) (grifou-se).
O STF foi claro ao declarar o tratamento unitário entre responsabilidade civil estatal por ação e omissão.
Em se tratando de responsabilidade objetiva por omissão, o nexo de causalidade se caracteriza pela violação pelo ente público de algum dever jurídico objetivo de cuidado, vigilância e segurança, entre outros, ao qual estava obrigado pelo ordenamento jurídico e, por conseguinte, deveria evitar o resultado ou mitigá-lo.
No caso dos autos, encontram-se em discussão os danos causados pela queda de uma árvore que teria danificado o veículo do requerente, juntamente com um poste, que também teria caído em referido automóvel em decorrência da queda da árvore.
Alega o requerente que, em que pese a chuva e os fortes ventos, o Município se omitiu em prestar o devido cuidado na manutenção da árvore.
O juízo adota a mesma linha de raciocínio delineada pelo Ministério Público em seu parecer, que muito auxiliou no esclarecimento da matéria de fato e de direito discutida, tendo feito exame escrupuloso dos documentos constantes dos autos.
O autor se desincumbiu de comprovar a ocorrência dos danos narrados na petição inicial: o autor demonstra que teve seu carro danificado em razão de queda de árvore e um poste de luz, conforme Boletim de Ocorrência Policial (id 23683741), fotos do veículo (id 23683761) e resultado de perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (id 23683765), bem como a omissão estatal que ocasionou os danos, na medida em que o demandante comprovou que a árvore em questão que ensejou o dano estava em estado preocupante, apresentando riscos à população e necessitando de poda, fato que justificou envio de Ofício à SEMMA (id 23683766), relatando a preocupação dos moradores com as condições das árvores.
No supracitado documento, percebe-se que houve o recebimento por parte da SEMMA, conforme carimbo de recebimento - entretanto - nada foi feito para que os riscos pudessem ser evitados, o que descaracteriza a tese de caso fortuito ou força maior.
O ente público indeferiu o pedido de indenização na via administrativa, tendo argumentado que regularmente faz a poda das árvores, entretanto, tal argumentação foi genérica, não tendo o Município esclarecido, nem mesmo na via judicial, quais respostas e medidas concretas deu aos ofícios encaminhados pela associação de moradores em relação aos alertas que fez.
Mesmo depois dos fatos que ora se apreciam, o ente público não noticiou as medidas concretamente adotadas para prevenir novos acidentes, o que caracteriza sua omissão de forma clara.
Referido fato administrativo foi a causa direta e imediata da ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos de personalidade, tendo sido privada de veículo que garantia diretamente o seu sustento como taxista, o que exorbitou do conceito de mero aborrecimento, de modo que houve lesão significativa à dignidade humana e aos direitos de personalidade da parte autora.
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, ente público, que deve zelar pela incolumidade física dos cidadãos e pela prestação escorreita do serviço de poda e manutenção das árvores para evitar, assim, danos aos indivíduos;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação jurídica ora apreciada, não possuindo condições financeiras abastadas e teve de amargar a perda de seu instrumento de sobrevivência por omissão administrativa imputável a parte requerida, sendo dano de alta repercussão.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: A omissão do ente público causou danos materiais na modalidade de danos emergentes, na medida em que o autor teve seu veículo automotor danificado e necessita ser reparado no valor histórico de R$19.730,00, conforme o primeiro orçamento colacionado no id 23683768 - Pág. 2.
A omissão do ente público causou danos materiais na modalidade de lucros cessantes, uma vez que o autor ficou sem poder trabalhar devido aos danos no automóvel que servia como táxi.
Referidos danos devem ser apurados em liquidação de sentença, já que não se tem prova de quanto tempo o requerente ficou sem trabalhar.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o Estado do Pará ao pagamento em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Deve o valor a título de indenização por danos morais ser acrescido de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condena-se o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de danos emergentes, no valor histórico de R$19.730,00, conforme o primeiro orçamento colacionado no id 23683768 - Pág. 2.
Deve referido valor ser acrescido de juros e correção monetária.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, devendo ser apurados e compensados os valores eventualmente já pagos.
Condena-se o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes a ser apurado em liquidação de sentença.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, que ora se deixa de arbitrar, já que parte da condenação é ilíquida.
Sem custas para o ente público, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Decisão sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, esgotado prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA (CPC, art. 496, I).
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
27/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DEOGENES PEREIRA ALVES em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
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30/01/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 04:54
Decorrido prazo de DEOGENES PEREIRA ALVES em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 04:54
Decorrido prazo de DEOGENES PEREIRA ALVES em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0813269-47.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOGENES PEREIRA ALVES REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA - BELÉM/PARÁ e outros, Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA - BELÉM/PARÁ Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2078, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-320 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
01/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 03:48
Decorrido prazo de DEOGENES PEREIRA ALVES em 16/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:34
Decorrido prazo de DEOGENES PEREIRA ALVES em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:13
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0813269-47.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOGENES PEREIRA ALVES REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA - BELÉM/PARÁ e outros, Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA - BELÉM/PARÁ Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2078, Cremação, BELÉM - PA - CEP: 66045-320 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AC Val de Cães, 1026 - A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2022.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito auxiliando a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme portaria 4365/2021-GP -
24/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 15:24
Conclusos para despacho
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23/01/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2021 01:16
Decorrido prazo de DEOGENES PEREIRA ALVES em 25/06/2021 23:59.
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01/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 12:35
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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