TJPA - 0848875-73.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 04:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO DE OLIVEIRA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS.
EFEITO RETROATIVO À DATA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos para sanar suposta omissão em Acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará para reformar a sentença do Juízo a quo, que determinou o pagamento retroativo das diferenças salariais do vencimento base pago aos Consultores Jurídicos à ora embargada, que desempenhou a atividade de advogada em serviço temporário junto a SEMAS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar se houve omissão na decisão embargada ao não se manifestar expressamente sobre o marco interruptivo e seus efeitos na contagem do prazo prescricional, especialmente em relação ao termo inicial da contagem e ao alcance da pretensão de cobrança das parcelas de março/2012 a julho/2016 III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos Declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com o objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória (artigo 1.022 do CPC de 2015). 4.
Acerca da tese de omissão, verifica-se que a decisão embargada abordou expressamente a temática, citando ainda o precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Além disso, ressalte-se que o direito da embargada fora implementado somente no mês de agosto/2016, devendo, portanto, ser contemplada com os valores não pagos deste a data de início do seu vínculo temporário até este período, qual seja, de março/2012 à julho/2016. 6.
Por oportuno, registro que, com fundamento no art. 191, do CC, de acordo com a fundamentação expendida, o período de retroação do pagamento devido a embargada não pode ser delimitado por prazo prescricional, haja vista o reconhecimento do seu direito pela Administração Pública (Precedente: STJ - REsp 1270439/PR, DJe 02/08/2013, Tema 529). 7.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015. 8.
O Acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta o vício alegado, motivo pelo qual não se justifica a alteração do julgado.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: artigos. 1.022 do CPC de 2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 28 de julho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/08/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO DE OLIVEIRA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Direito Administrativo. apelação cível.
Ação de cobrança. prejudicial de prescrição. rejeitada.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeitada. reconhecimento administrativo de identidade salarial. pretensão de pagamento das verbas retroativas.
Efeito retroativo à data da contratação temporária.
Sentença mantida.
Recurso conhecido não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais do vencimento base pago aos Consultores Jurídicos à apelada, que desempenhou a atividade de advogada em serviço temporário junto a SEMAS, em razão do desempenho de funções idênticas aos referidos Consultores Jurídicos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise reside em verificar, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição e a impugnação quanto a concessão de gratuidade de justiça à apelada, bem como se deve ser reformada a sentença que julgou procedente a inicial e reconheceu o direito ao recebimento de valores retroativos à equiparação salarial concedida administrativamente pelo Estado do Pará.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de prescrição rejeitada, pois o direito ao percebimento da diferença decorrente da sua equiparação foi reconhecido administrativamente em agosto de 2016, ficando consignado ainda que os retroativos seriam pagos a partir de janeiro de 2017.
Ajuizamento da ação em 15/09/2020, portanto, dentro do prazo prescricional. 4.
O pedido de impugnação da justiça gratuita é improcedente, pois a declaração de hipossuficiência da impetrante é suficiente para concessão do benefício, não tendo sido apresentada prova robusta em contrário. 5.
No âmbito administrativo após requerimento dos advogados temporários que trabalhavam para a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Estado do Pará deferiu a identidade de vencimentos em questão e ao recebimento de valores retroativos (a partir da contratação) com o cargo de Consultor Jurídico, após verificação que os servidores desempenhavam as mesmas funções destes últimos. 6.
A SEMAS passou a pagar o valor já equiparado a partir de agosto do ano de 2016 até o mês de janeiro de 2018, quando houve o distrato, conforme contracheques juntados aos autos. 7.
Portanto, considerando o reconhecimento, por parte do Estado do Pará, da equiparação do cargo de Advogado ao cargo de Consultor Jurídico, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais entre os referidos cargos, sob pena de quebra do princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado, observada a prescrição quinquenal.
Precedentes desta E.
Corte.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 1.230/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 05 maio de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/05/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO DE OLIVEIRA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0848875-73.2020.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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23/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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