TJPA - 0803120-95.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803120-95.2021.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para que se manifeste, em 5 dias, sobre a petição ID 144885738, informando pagamento do acordo celebrado.
Barcarena-Pa, 24 de julho de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
24/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:01
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:01
Decorrido prazo de KAMILA DIAS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0803120-95.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RECORRIDO: KAMILA DIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, § 2º, inc.
XXII, do Provimento 006/2009 – CJCI.
Fica intimada a(s) parte(s) Requerente e requerido, através de seu(s) Advogado(s), para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de procederem aos requerimentos pertinentes, após o retorno dos presentes autos da Instância Superior.
Barcarena/PA, 22 de maio de 2025.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:50
Juntada de despacho
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30/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de KAMILA DIAS DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:12
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803120-95.2021.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A CONSÓRCIO c/c DANOS MORAIS, movida por KAMILA DIAS DA SILVA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Alega a parte autora que celebrou Proposta de Participação em grupo de consórcio no dia 10 de setembro de 2021, sob o nº 337.801 junto à representante da Requerida na cidade de Belém/PA.
O responsável pela venda do consórcio foi Sergio Murilo R.
Ferreira, o qual atendeu a Autora na Travessa Rui Barbosa, nº 1580, entre Brás de Aguiar e Gentil, na cidade de Belém/PA, ou seja, local diverso da matriz da Requerida, a qual fica em Barueri/SP.
Aduz que, ao chegar em casa e analisar detalhadamente o documento assinado, surpreendeu-se ao perceber que não havia o número da COTA.
O espaço destinado estava em branco.
Desesperada com receio de ter caído em um golpe, resolveu pesquisar na internet sobre a Requerida e descobriu que a Administradora possui inúmeras queixas, principalmente no site ReclameAqui.
Assim, diante da constatação, entendeu que o melhor seria cancelar o consórcio em razão de quebra da confiança.
Assim procedeu, notificando, presencialmente, o representante da Requerida, no dia 13 de setembro de 2021, conforme notificação anexa, e, na ocasião, o Sr.
Sergio Murilo R.
Ferreira informou que o capital investido seria devolvido integralmente, no prazo de 07 (sete) dias úteis, conforme determina a lei, findando o prazo em 22 de setembro de 2021.
A Autora realizou a gravação integral do ocorrido.
Após isso, afirmou que, no dia 14 de setembro de 2021, foi encaminhado e-mail à Administradora, ora Requerida, a fim de notificá-la da decisão da Autora, sendo enviado outro e-mail no dia 15 de setembro de 2021.
Em seguida, alegou que se iniciou uma verdadeira via crucis, visto que, conforme o REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO, enviado pela Requerida no dia 20 de setembro de 2021, haveria a devolução tão somente de R$ 11.249,13 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e treze centavos), ou seja, uma diferença à menor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Todos os meios possíveis foram buscados para tentar solucionar a situação sem precisar adentrar no Judiciário.
Contudo, a Requerida insiste em defender que só restituirá o valor de R$ 11.249,13, visto que é o valor que constava na conta bancária vinculado ao pagamento realizado pela Autora.
Ressaltou que, no mesmo dia, 20/09/2021, foi respondido ao setor jurídico da Requerida uma síntese do que ocorrera, a fim de elucidar melhor os fatos.
Por fim, alegou que, no dia 24 de setembro de 2021, o setor jurídico da Requerida afirmou que só foi repassado para a Administradora o valor de R$ 11.249,13, na qual não poderia assinar o Requerimento de devolução constando erroneamente o valor de R$11.249,13 e não R$ 13.499,13, valor este que foi pago à Requerida.
Quem garante que o representante local devolveria a diferença de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) à Autora? Porém, não haveria garantia de que o representante legal lhe devolveria diferença, além disso, no requerimento consta que a Autora outorga a integral e irrevogável quitação, não havendo o que mais reclamar seja extrajudicialmente ou judicialmente.
Diante do apresentado, imediatamente, no dia 27.09.2021, foi informado ao Jurídico da Requerida por e-mail que a Autora só assinaria o Requerimento de devolução, mediante a transferência bancária da diferença R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) pelo representante local.
Aduziu que até o momento não foi restituído nenhum valor à Autora.
A requerida contestou a ação alegando a ausência de documentos, realizou esclarecimentos sobre o contrato de consórcio, a ausência de comprovação do pagamento, a não comercialização de cota contemplada, a boa-fé da administradora, a ausência de danos morais e ao final requereu a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No presente caso, afirma o autor que realizou consórcio para aquisição de crédito no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pagando entrada o valor de R$ 13.499,13 (treze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e treze centavos).
A empresa requerida insurge-se contra as alegações autorais, aduzindo que o autor não apresentou provas de que tenha realizado o pagamento do valor total alegado em favor da empresa CNK.
Afirma, ainda, que não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação.
Informa que não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos e/ou financiamentos, sendo que, sua atuação, ocorre por intermédio de seus representantes, em consonância com os ditames legais, buscando sempre a perfeição nos atos de vendas realizadas, independente do meio ou local em que atua.
Analisando as provas, observo que a autora juntou contrato assinado, especificando a data em que procurou o representante da ré, o local de atuação e o nome dos prepostos responsáveis por seu atendimento.
Da mesma forma, apresentou comprovante de pagamento dos valores pagos a título de entrada, bem como cópia do recibo dos valores recebido pelo Sr.
Sérgio Murilo, comprovando que a autora pagou o valor total de R$ 13.499,13 (treze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e treze centavos).
Assim, entendo que a realização do contrato e o pagamento foram comprovados pelo autor.
No que concerne à responsabilidade da ré, em que pese sua argumentação, entendo que a mesma se apresenta como principal agente na cadeia de fornecedores do serviço contratado.
O art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se sua relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, sendo que, no que concerne às relações de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores de produtos e serviços é solidária.
Nesse contexto, a alegação de que não recebeu o valor total não tem o condão de afastar sua responsabilidade.
A possível falha no repasse de valores e na forma de recebimento deveria ser solucionado entre a própria empresa e o vendedor responsável/representante, não devendo atingir o consumidor, parte mais frágil da relação consumerista, tendo em vista que ele, no momento da transação, tinha convicção de que fazia o pagamento do consórcio ao reclamado.
Assim, a partir do momento que o fornecedor possibilita a comercialização de seus serviços por representantes, seja pessoa física ou jurídica, está suscetível a eventuais problemas de comunicação, repasse de informações e valores, devendo resolver os problemas diretamente com seus representantes e prepostos, cobrando desses últimos a conduta esperada.
A parte autora comprova que realizou o pagamento do valor de R$ 13.499,13 (treze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e treze centavos), requerendo a rescisão do contrato e restituição da integralidade dos valores pagos.
Tenho a esclarecer que, tratando-se de consórcio, em regra, é necessário discutir a respeito do lapso temporal para a efetiva devolução das quantias pagas, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ de que a devolução de cotas de consorciados excluídos é devida quando do sorteio nos grupos destinados a restituição ou apenas até o trigésimo dia posterior ao encerramento do grupo, apenas para os contratos celebrados antes da Lei 11.795/08.
No entanto, tal entendimento, não se aplica ao caso específico dos autos realizado após a mencionada lei.
Ademais, a reclamante comprovou que não havia número de COTA, uma vez que o espaço destinado estava em branco, de forma que que a cota da requerente não foi computada, não havendo que se falar em insegurança econômica ou inviabilidade do grupo.
Diante disso, observo que as razões que sustentam o ressarcimento posterior à finalização do grupo não estão presentes nesse caso, de modo que a restituição deve ocorrer de forma imediata.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo que os aborrecimentos sofridos pela parte autora, decorrente de ter agido de boa-fé e ter ficado privada de quantia considerável por tempo longo e de forma desarrazoado, ultrapassa o mero dissabor, chegando a resultar perturbação de espírito em intensidade suficiente a configurar dano moral.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana do autor, de forma a ultrapassar o limite do tolerável, ensejando compensação.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que entendo razoável fixar, no caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais para o autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para (i) condenar a requerida a restituir a autora, o montante de R$ 13.499,13 (treze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e treze centavos), corrigido pelo INPC a partir da data do pagamento (10.09.2021) e acrescido de juros de 1% a contar da citação, além de (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de 1% a contar da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 60 sessenta (sessenta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523).
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
10/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:15
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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20/07/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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13/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2022 02:58
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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22/01/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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08/01/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803120-95.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: KAMILA DIAS DA SILVA Endereço: rua Gabriel Furtado, S/N, QD 16, LOTE 18, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Araguaia, 2044, 2044, 9 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-906 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995; 2.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, passo a decidir.
Quanto à medida antecipatória, o CPC autoriza em seu art. 300 a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, referentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Os argumentos contidos na petição inicial, em cognição sumária, não caracterizam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que não demonstrou, de modo concreto, que a requerida encontra-se se desfazendo de patrimônio com o objetivo específico de tornar infrutífera eventual processo de execução em seu desfavor, sendo temeroso o deferimento da medida pleiteada em sede liminar, nesta fase procedimental Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro de 2022, às 11:00 horas a ser realizada por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes acessarem o ato por meio do link abaixo relacionado, com 15 minutos de antecedência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY2MDUwMGEtNDEyZi00Y2Q1LWE0NGQtNjk2MGY1Y2U1ZTM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento/ingresso à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 2.2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento/ingresso na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão ingressar no link de acesso à audiência acima relacionado com 15 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 2.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 3.
Ciência à Defensoria Pública.
P.R.I.
Barcarena/PA, 27 de outubro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
13/12/2021 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
13/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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