TJPA - 0804850-09.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2024 10:26
Baixa Definitiva
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:14
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804850-09.2019.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0804850-09.2019.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/PA 20.103-A ADVOGADO: MICHEL FERRO – OAB/PA 7.961 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - OAB/SP 309.115 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANO ELÉTRICO EM UNIDADE CONSUMIDORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR PRELIMAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO.
REJEITADA.
NO MÉRITO.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA SEGURADORA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO DANO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – PRELIMAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO - REJEITADA.
O Julgador não precisa esgotar e rebater no julgado, todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de sua convicção, conforme inteligência do art. 489, § 1º , IV , do CPC.
Preliminar Rejeitada. 2 – NO MÉRITO: Verificada a relação de consumo entre o segurado e a concessionária de energia elétrica, devem ser observadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, o prazo prescricional quinquenal.
Inteligência do art. 786 do Código Civil. 3 – A ausência do prévio pedido administrativo, não desobriga a ré ao ressarcimento, vez que não impede o ajuizamento da demanda 4 – Os orçamentos e laudos técnicos apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados à segurada, configurando assim o dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a reforma da sentença de Id. 14549866, proferida pelo M.M.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a demanda declaratória para condenar o réu a lhe pagar o valor de R$ 22.208,75 (vinte e dois mil, duzentos e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de ressarcimento dos danos elétricos indenizados ao segurado da autora.
Cuida-se na origem de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, onde a parte autora alega que em 15/12/2017, devido à oscilação de tensão na rede elétrica da rede local, fornecida pela Ré, ocorreram danos elétricos ao Segurado, sendo-lhe pago a quantia de R$ 22.208,75, conforme recibo de quitação e sub-rogação de direitos juntado aos autos, referente a danificação de alguns equipamentos eletrônicos da empresa segurada, MS Indústria e Comercio de Sorvetes Ltda, sediada no município de Redenção.
Em sentença de id. 14549866, o Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu, ao pagamento de R$ 22.208,75 (vinte e dois mil, duzentos e oito reais e setenta e cinco centavos).
Irresignada, a parte demandada interpôs recurso de apelação no id. 14549876, onde em apertada síntese, alega preliminarmente a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação em relação a todos os argumentos trazidos pela recorrente, enquanto que no mérito alega a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que o fato supostamente ocorrido com a segurada da recorrida não se relaciona com a titular da Unidade Consumidora relatada nos auto, além da ausência de demonstração de propriedade dos aparelhos danificados e da capacidade técnica do expert que elaborou o laudo técnico.
Ao final, pugna seja dado provimento ao recurso para se julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões ofertadas no id. 14549883, onde se pugna pelo desprovimento do recurso.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de de 2023.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogados legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Ab initio passo a análise da preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SETENÇA: O apelante sustenta que a sentença é nula em virtude da ausência de análise de todos os fundamentos elencados em contestação.
Ocorre que, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RT,689:147) Portanto, o Julgador não precisa esgotar e rebater no julgado, todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de sua convicção, conforme inteligência do art. 489, § 1º , IV , do CPC.
Assim, se a sentença contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Não bastasse isso, verifico ainda que tal objeção sequer foi objeto de Embargos de Declaração, uma vez que nos embargos opostos pela apelante (id. 14549868) esta, se limitou a questionar tão somente a ausência de índice de correção monetária, nada dizendo respeito de ausência de fundamentação de todos os fundamentos elencados em contestação.
Ante o exposto rejeito essa preliminar de nulidade de sentença.
Superada essa fase, passo a análise do mérito recursal.
No Mérito.
Adianto que a sentença não merece reforma.
O artigo 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
No mesmo sentido é a previsão do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Em outras palavras, para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
De igual modo, não se olvide que, sendo a sub-rogação a transferência dos direitos e garantias do credor originário para aquele que quita a dívida, aplica-se à hipótese as normas protetivas do CDC, diante da relação de consumo estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o segurado.
Fixadas essas premissas, tenho que na ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica para ressarcimento de indenização por dano elétrico, o laudo técnico juntado pela seguradora, desde que evidencie que o dano foi causado por oscilação na rede ou interrupção do serviço de fornecimento, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade, notadamente quando inexiste outro documento técnico apto a demonstrar a regularidade do fornecimento ou a inexistência do dano. É justamente a hipótese dos autos.
Sem relevância se foi previamente aberto pelo consumidor segurado o processo de dano elétrico previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Esse procedimento tem lugar apenas no âmbito administrativo e jamais poderá se sobrepor ao direito de regresso do segurador, assegurado por lei (art. 786, do CC).
Neste sentido, a ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não desobriga a ré ao ressarcimento, vez que não impede o ajuizamento da demanda.
A ação regressiva não está condicionada ao esgotamento da via administrativa, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A propósito, nos termos do art. 786, § 2º do CC, “é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
Desta forma, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 CPC).
Assim, se os orçamentos e os laudos técnicos apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, fica demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados à segurada, configurando o dever de indenizar.
Neste sentido, os pareceres técnicos, elaborados por empresas terceirizadas e desinteressadas, indicam a ocorrência de sobrecarga elétrica como causa dos danos elétricos nos aparelhos indicados, revelando a falha da concessionária demandada na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel segurado na data do sinistro.
Estas provas são idôneas, pois a mera alegação de que não foram produzidas sob o crivo do contraditório, é insuficiente para retirar delas a credibilidade.
Por outro lado, a ré concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, não trouxe aos autos prova capaz de afastar a falha que culminou com os danos elétricos e a consequente indenização securitária, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil E ainda, exigir que o consumidor aguardasse a inspeção por parte da concessionária para realizar os reparos necessários nos equipamentos danificados, não elide a responsabilidade da concessionária apelante pelos danos ocasionados, uma vez que tal exceção não está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tampouco no artigo 25, da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (Lei n. 8.987/1995).
Não se perca de vista que, a concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica responde objetivamente, independentemente da demonstração de culpa, por danos causados a equipamentos eletrônicos dos usuários atribuídos à sobrecarga da rede gerada por descarga elétrica atmosférica, por se tratar de fato previsível, exigindo-se que a prestadora de serviço adote as medidas técnicas cabíveis, com o objetivo de evitar os estragos.
Além disso, o laudo apresentado no id. 14549831, foi elaborado por empresa imparcial e que possui conhecimento técnico para a elaboração de relatório de danos, tendo os especialistas apontado como causa dos defeitos nos equipamentos dos segurados a falha gerada por sobrecarga de energia ou oscilação brusca de voltagem.
Neste sentido, totalmente descabida a alegação de ausência de capacidade técnica para confecção do laudo técnico apresentado pela recorrida, sendo o mesmo válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica.
Não se perca de vista que para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Na ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica para ressarcimento de indenização por dano elétrico, o laudo técnico juntado pela seguradora, desde que evidencie que o dano foi causado por oscilação na rede ou interrupção do serviço de fornecimento, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade, notadamente quando inexiste outro documento técnico apto a demonstrar a regularidade do fornecimento ou a inexistência do dano.
De igual modo, sem relevância se foi previamente aberto pelo consumidor segurado o processo de dano elétrico previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, norma em vigor na data dos fatos.
Esse procedimento tem lugar apenas no âmbito administrativo e jamais poderá se sobrepor ao direito de regresso do segurador, assegurado por lei (art. 786, do CC).
Ressalto que a Seguradora autora é parte legitima para postular o ressarcimento do prejuízo suportado em decorrência do contrato de seguro, mesmo que a segurada não seja a titular da unidade consumidora, porquanto, por exercer suas atividades empresariais no local, é considerada consumidora equiparada (inteligência do art. 2º, Parágrafo único do CDC).
Além disso, o contrato de seguro foi firmado em seu nome abrangendo o endereço da unidade consumidora em questão.
Despiciendo, ainda, exigir a apresentação de notas fiscais para provar a propriedade ou vida útil dos bens, porquanto a ANEEL não faz tal exigência, além do que, a propriedade de bens móveis se dá pela demonstração da posse (art. 1.267 , CC ).
Deste modo, diante da responsabilidade objetiva da distribuidora de energia (art. 37, § 6º, CF), que impõe ao consumidor apenas a prova do fato, dano e do nexo de causalidade, desnecessária a comprovação de aquisição dos bens avariados quando demonstrado, por meio de relatórios técnicos, os danos causados nos bens, notadamente porque a própria ANEEL (Resolução 414/2010, em seus artigos 204, § 6º e 208, § 6º) veda a exigência de apresentação de nota fiscal.
ISTO POSTO, CONHEÇO E NEGO provimento à apelaçÃo interposta, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2023 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 27/02/2024 -
27/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804850-09.2019.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MICHEL FERRO E SILVA - PA7961-A APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115-A D E S P A C H O Considerando a realização da Semana Nacional da Conciliação que ocorrerá no período de 06 a 10 de novembro de 2023.
Considerando que o juízo deve estimular a conciliação e as partes devem sempre contribuir para a solução consensual dos conflitos, conforme disposto no Código de Processo Civil em seu art. 3º, §§ 2º e 3º.
Considerando a matéria tratada nos autos e a possiblidade de composição da lide, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação positiva das partes, autorizo desde já a UPJ deste Tribunal para que proceda com a designação de data para a audiência, bem como da intimação das partes e do Representante do Ministério Público, caso necessária a sua atuação, para comparecem no gabinete deste Relator, localizado no TJE/PA, no dia e hora marcados.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Belém (PA), 27 de setembro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
28/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:38
Conclusos ao relator
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13/06/2023 11:18
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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