TJPA - 0004552-24.2014.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:53
Juntada de despacho
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22/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCILEIDE RIBEIRO ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
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03/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 06:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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11/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 23:01
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2022 05:26
Decorrido prazo de FRANCILEIDE RIBEIRO ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2022 00:13
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0004552-24.2014.8.14.0043 Classe: Ação Penal – Procedimento Especial da Lei de Drogas Autor: Ministério Público do Estado do Pará Acusada: Francileide Ribeiro de Araújo, brasileira, paraense, portadora do RG de nº 5837652 PC/PA, nascida em 21 de fevereiro de 1987, filha de Terezinha Ribeiro Araújo e Francisco Cardoso Araújo, residente e domiciliada à Rua 25 de Dezembro, s/n, Bairro: Portelinha, nesta cidade de Portel/PA.
Imputação Penal: Artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de FRANCILEIDE RIBEIRO DE ARAUJO, já qualificada nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 “caput” da Lei 11.343/2006.
Narra a exordial acusatória em síntese que no dia 25 de setembro de 2014, por volta das 01:15h, na rua 25 de Dezembro, mais precisamente na casa da denunciada, estaria ocorrendo a venda de entorpecentes, onde foram encontradas 16 (dezesseis) petecas de pasta base de cocaína, configurando o crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Laudo definitivo juntado, conforme ID nº 31608210 - Pág. 2.
A Denúncia foi recebida consoante ID de nº 31608229 - Pág. 1.
A ré apresentou resposta escrita (ID nº 31608228 - Pág. 1).
Em instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Policiais Militares Ivanildo Navegante Câncio, Alessandro Carneiro da Silva e Bruno Rafael Teixeira de Holanda, bem como foi interrogada a acusada.
O Ministério Público em alegações finais pugnou pela condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição da ré e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, pugnando ainda pela aplicação da pena em seu patamar mínimo. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que um decreto condenatório demanda pormenorizada análise do contexto probatório e a integralização do binômio autoria-materialidade, sem o qual a absolvição da acusada é medida que se impõe.
Com alicerce nestas balizas e não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. 2.1 – Da Materialidade Sem maiores considerações, a materialidade resta comprovada nos autos, por meio do laudo definitivo (31608210 - Pág. 2). 2.2 – Da Autoria Do crime previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, importa consignar que para a existência do crime de tráfico (artigo 33, da Lei nº 11.343/06) não é imprescindível a realização de atos de mercancia, ou seja, o agente não precisa ser flagrado no momento da comercialização da droga, pois basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cuja destinação comercial é comprovada por indícios e circunstâncias, tais como a forma de acondicionamento, a quantidade, bem como aliado às circunstâncias da prisão do denunciado, como tempo e lugar.
No tocante a prova testemunhal colhida em juízo, Policial Militar Bruno Rafael Teixeira de Holanda, confirmou a autoria delitiva, afirmando em juízo: “(...) a gente recebeu denúncias também do tráfico de drogas e ao chegar lá encontramos com dona Francineide e um rapaz que correu pelo lado da residência dela e ela tentou fechar a porta e a gente foi adentrando e o rapaz conseguiu se evadir nos varadores da casa e pedimos pra fazer a revista no quintal da casa e no coqueiro meio cortado que tinha no quintal encontramos uma balança de precisão e fazendo a revista, uma das vizinhas que não queria se identificar chamou um dos policiais e indicou que o rapaz tinha jogado uma pacote lá pra cima do telhado dela, conseguimos subir na casa e encontramos uma mochila com uma quantidade de entorpecente e dentro da casa dela tinha uma pequena quantidade de pasta base de cocaína, foi dirigido ela e mais uns equipamentos senão me falhe a memória que tinha dentro da casa pra delegacia, (...) ela nega que não era dela, que era desse rapaz, mas a droga estava na casa dela, (...) assim que ela viu a guarnição fazendo o cerco, ela fechou a porta e o rapaz correu, (...)”.
No ponto, a testemunha de acusação que participou da prisão em flagrante da acusada, confirmou em juízo que a denunciada guardava e/ou matinha em depósito o material entorpecente apreendido.
Apesar da negativa de autoria pela ré, esta afirmou em juízo que a droga foi encontrada na sua casa em cima de uma prateleira (fls. 60 – ID 31608622 - Pág. 1).
As provas produzidas dão a certeza necessária de que a ré foi flagrada em situação que se amolda à conduta guardar e/ou manter em depósito, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Conforme se vê não existe dúvida de que a droga pertencia a ré Francileide Ribeiro Araújo, pois o testemunho do policial em juízo é firme no sentido de que o material entorpecente foi encontrado na casa da ré que mantinha em depósito a droga em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, como já exposto, foi confirmado em juízo pelo própria ré que a droga foi apreendida na sua residência.
Tais elementos demonstram a indiscutível ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e a confirmação da autoria em relação da denunciada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as declarações prestadas por policiais, confirmadas em juízo, constituem prova idônea e revestem-se de inquestionável eficácia probatória (Os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações – STJ, Relator Min.
NEFI CORDEIRO, julgado em 12/05/2015, T6 – Sexta Turma).
Outro não é o entendimento do E.
TJPA, senão vejamos: APELAÇÃO PENAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO FACE A INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
MERA IRREGULARIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXTRAÍDAS DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em respeito ao princípio da ampla defesa, a jurisprudência é uníssona em entender que a apresentação das razões recursais fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não ensejando o não conhecimento do recurso.
Preliminar rejeitada. 2.
A autoria e a materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas restaram comprovadas nos autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo, o qual confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, quais sejam, cocaína e maconha, assim como pelas provas orais produzidas nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas, as quais demonstraram, de forma clara e coerente, a conduta criminosa praticada pelo apelado. 3.
Hipótese em que o crime de associação ao tráfico de entorpecentes restou cabalmente comprovado nos autos, notadamente pelo depoimento da testemunha Helio Rego Pereira, a qual alegou que a polícia teve informações de que um grupo originado do Estado do Amazonas estaria se instalando em Santarém para praticar o tráfico de entorpecentes, cujo líder do grupo havia falecido após conflito com a polícia, tendo reconhecido o apelado como sendo essa pessoa que veio do Estado do Amazonas para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de Santarém, sendo encontrada droga em um imóvel que seria ocupado pelo recorrido, estando o aludido depoimento em consonância com as declarações do corréu Rafael da Silva Batista na polícia, o qual alegou ter conhecido o ora recorrido, também conhecido como Adriano ou Pretinho, na cidade de Manaus, vindo com o mesmo para Santarém para se associar ao tráfico de drogas, passando a residir em sua casa, onde funcionava uma boca de fumo. 4.
Condenação do apelado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, cujas reprimendas bases foram arbitradas em 08 (oito) anos de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa quanto ao primeiro delito, e 04 (quatro) anos e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa quanto ao segundo delito, justificando-se a sua fixação acima do mínimo legal face a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, ou seja, 1.208,27 Kg (um quilo, duzentos e oito gramas, e vinte e sete miligramas) de cocaína e maconha, sendo que, em razão do concurso material de crimes reconhecido na hipótese, foram tais penas somadas, totalizando 12 (doze) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, quantum que se tornou definitivo. 5.
Hipótese em que não há como ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, art. 33, da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias fáticas demonstram a habitualidade da conduta delitiva imputada ao apelado, o qual, inclusive, já foi preso pelo mesmo crime no Estado do Amazonas. 6.
Fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal imposta, com fulcro no art. 33, §2º, a, do CP. 7.
Recurso conhecido e provido, condenando o apelado à pena total de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06.
Decisão unânime. (2017.02526366-08, 176.681, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-19). (Grifei).
EMENTA: TRÁFICO.
ART. 33, § 1º, I, C/C ART. 35 DA LEI 11.343/06.
REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA.
APELANTES ANDERSON, JADERVAN E MAIKO: ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
IMPROCEDENTE.
PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL COMPROVANDO SE TRATAR DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA O MATERIAL APREENDIDO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS QUE SE MOSTRARAM HARMÔNICOS E COESOS COM AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
ALEGAÇÕES DA DEFESA DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO, RESTANDO CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, QUE PREVÊ TIPOS MÚLTIPLOS, BEM COMO DAQUELE PREVISTO NO ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
APELANTES JADERVAN E MAIKO: REVISÃO DA DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO QUANTO A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP PELO MAGISTRADO DE PISO REFERENTES À PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
TESE ACOLHIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO DESPROVIDA DE LASTRO NAS PROVAS DOS AUTOS.
GENÉRICA.
FATOS QUE SÃO COMUNS AO TIPO.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS.
PENA DO APELANTE JADERVAN QUE PASSA A SER DE 07 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 916 DIAS MULTA.
PENA DO APELANTE MAIKO QUE PERMANECE NO MESMO PATAMAR COMINADO PELO SENTENCIANTE, DEIXANDO, CONTUDO, DE SER CONSIDERADAS NEGATIVAS AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
REVISÃO, DE OFÍCIO, DA PENA COMINADA AO APELANTE ANDERSON, PERMANECENDO ESTA NO MESMO PATAMAR COMINADO PELO SENTENCIANTE, DEIXANDO, CONTUDO, DE SER CONSIDERADAS NEGATIVAS AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME.
RECURSOS DOS APELANTES JADERVAN E MAIKO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DO APELANTE ANDERSON IMPROVIDO, REVISÃO, EX OFFICIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. (2018.02956997-09, 193.647, Rel.
VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-25). (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO A AUTORIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA COMPROVADA ATRAVÉS DAS PROVAS TRAZIDAS NOS AUTOS.
TESTEMUNHOS DS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inviável o pleito absolutório quando a condenação é lastreada nas provas constantes dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas.
Os relatos das testemunhas policiais merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por ouros elementos de provas e inexistente qualquer outro fato que os desabone. 2.
A existência de circunstância judicial desfavorável inviabiliza a redução da pena base para o mínimo legal. 3.
Sentença mantida.
Recurso Improvido.
Decisão unânime. (2018.02379321-35, 192.259, Rel.
RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-14). (Grifei).
A ré afirmou em juízo que a quantidade de droga apreendida nos autos foi encontrada na sua residência.
Todavia, não cabe falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em juízo, uma vez que tal instituto está condicionado à confissão da ré de ter praticado uma das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 630 - STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” Ademais, a jurisprudência é uníssona quanto à matéria, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 630 DO STJ. 01.
Impossível o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea quando o agente admite a prática de crime diverso daquele que cometera. 02.
Conforme disposto no enunciado da súmula 630 do STJ, "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10713170055378002 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019) (Grifei).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 630, DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONVERSAS VIA WHATSAPP.
DEMONSTRAÇÃO DE LÓGISTICA NA VENDA DE ENTORPECENTES.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese na qual a ré assume a posse dos entorpecentes, mas alega que a destinação era para consumo pessoal não configura confissão espontânea, sendo necessário, para tanto, o reconhecimento do ato de traficância, conforme jurisprudência pacificada na Súmula 630, do STJ. 2.
As conversas via WhatsApp acostadas aos autos indicam com clareza que a ré mantinha uma cadeia logística na venda de entorpecentes, com informações sobre preço de aquisição, de fornecedores, inclusive estrangeiros, cálculo de lucros, perdas e ganhos, circunstância que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por demonstrar dedicação à atividade criminosa. 3.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1364-83 DF 0032863-78.2016.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2019 .
Pág.: 137/148). (Grifei).
A testemunha de acusação Subtenente da Polícia Militar Ivanildo Navegante Cancio afirmou em juízo que a ré já é conhecida pela polícia pela prática do tráfico de drogas e que já foram realizadas várias operações na residência da ré.
Assim, o local em que estava guardando o material ilícito apreendido, a forma de acondicionamento, e a espécie de entorpecente encontrado pelo agente policial, são circunstâncias que comprovam claramente a atividade de traficância.
Conforme art. 155 do Código de Processo Penal, o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial.
Do cotejo probatório, a conclusão lógica deve ser pela condenação da ré FRANCILEIDE RIBEIRO DE ARAUJO nas sanções punitivas do art. 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que guardava e ou matinha em depósito, de forma consciente e ilícita, substância entorpecente altamente viciante, em desacordo com determinação legal, com objetivo de mercancia. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR FRANCILEIDE RIBEIRO DE ARAUJO qualificada nos autos, nas sanções penais previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de Agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
No caso em tela, os motivos são próprios do tipo a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”.
De acordo com certidão judicial criminal de ID nº 31608632 - Pág. 1, vislumbro que a ré não possui sentença judicial condenatória transitada em julgado. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Não há nos autos elementos probatórios que possam desabonar sua conduta. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”.
Não há nos autos elementos probatórios que possam demonstrar sua índole ou temperamento. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram a acusada a praticar o delito, o porquê do crime.
Os motivos são próprios do tipo, envolvendo a aquisição de lucro fácil com a venda de substâncias entorpecentes, não devendo ser levado em consideração para aumentar a pena base, já que considerados pelo legislador para a previsão da pena em abstrato. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
No caso em tela, as circunstâncias são normais à espécie. a.7) consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
No presente caso, não há como valorá-las. a.8) comportamento da vítima: não se pode cogitar acerca de comportamento de vítima para este tipo de delito. À ré caberia abstratamente a pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Portanto, fixo a pena nessa fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas de diminuição e de aumento de pena.
Inexiste causa de aumento.
A ré faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que seu reconhecimento está condicionado ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, e não ostentar nenhuma condenação, de modo que diminuo em 1/6 (um sexto) a pena.
Assim, aplico esta causa de diminuição de pena, no patamar de um 1/6 (um sexto), fixando a pena em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Do exposto, torno definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme artigo 33, §2º, alínea “b” do CP.
INCABÍVEL, no caso, a substituição da pena, por absoluta ausência dos requisitos do artigo 44, inciso I, e artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena fixada.
Ao que consta dos autos, as condições econômicas da ré não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
Da fixação do valor mínimo de indenização (Art. 387, IV do CPP).
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados: [...] incumbiria ao Parquet, além de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para que fosse estabelecido contraditório [...] ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às partes a oportunidade de se manifestar [...] [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício do contraditório pela ré[...] [...] a questão não foi submetida ao devido contraditório.
Portanto, aos acusados, ora apelantes, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Pedido provido.
IV.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização prevista no art. 387, IV do CPP, relativa aos prejuízos causados às vítimas[...] [...] Afastada a condenação ao pagamento de indenização por parte do réu, visto que a determinação judicial de reparação civil se deu sem pedido expresso do interessado, bem como não foi oportunizada a manifestação da réao seu respeito, lesando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
VIII - Apelação da reprovida para reduzir-lhe as penas e excluir da condenação a reparação de danos (art. 387, IV, CPP) [...] [...] REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Afastada a indenização diante da ausência de instauração do contraditório e da ampla defesa em relação aos danos causados e ao montante da indenização [...] [...] O art. 387, IV, do CPP [...] é imprescindível o respeito aos princípios da inércia da jurisdição e da ampla defesa.
O arbitramento de quantum na sentença, sem nenhum pedido ou defesa das partes durante todo o processo, torna a decisão ultra petita e deve ser excluído da decisão [...] [...] Fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
Inadmissibilidade, vez que a matéria não restou articulada no processo.
Quantum excluído [...] Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha.
DO DIREITO DA RÉ DE RECORRER EM LIBERDADE Em que pese atualmente a ré Francileide Ribeiro de Araújo, encontrar-se respondendo em liberdade nestes autos, entendo que permanecem presentes os requisitos que a motivaram, motivo pelo qual, concedo à condenada o direito de recorrer em liberdade.
Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: Considerando a inexistência de certidão carcerária nos autos, remeto o cálculo da detração ao Juízo da Execução Penal.
Caso haja bens/valores aprendidos sem destinação, determino a devolução aos seus proprietários.
Se os bens restarem imprestáveis ou não sendo possível a devolução ou a identificação do(s) proprietário(s), DETERMINO, desde já, a destruição do(s) mesmo(s), dando baixa no CNJ, e quanto à eventuais valores, DECLARO o perdimento dos mesmos em favor da União, oficiando-se ao Órgão competente.
Caso haja aplicação de multa, recolha da ré, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Com fulcro no artigo 804 do CPP, condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, que serão destinadas ao FRJ, conforme Lei 8.328/2015.
Remetam-se os autos à UNAJ para o cálculo.
DEIXO DE FIXAR VALOR MÍNIMO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO, porquanto não há vítima específica, sendo sujeito passivo o próprio Estado.
Independentemente do trânsito em julgado desta Sentença: INCINERE-SE a droga apreendida, devendo, ainda, serem destruídos os objetos nos quais as drogas estavam acondicionadas e os demais objetos apreendidos que foram contaminados pelas substâncias entorpecentes.
Havendo o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.
LANCE-SE o nome da ré no rol dos culpados.
OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe.
OFICIE-SE ao TRE, para as providências legais.
INTIMEM-SE a ré e o Ministério Público, pessoalmente.
Intime-se o patrono da ré, via DJE.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Portel, datado conforme assinatura.
Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito -
24/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:02
Processo migrado do sistema Libra
-
13/08/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 11:59
Definitivo - DUPLICIDADE
-
12/07/2021 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 15:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2021 11:28
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/5338-48 foi dissociado do processo nº 00045522420148140043 pelo seguinte motivo: ERRO MATERIAL
-
14/06/2021 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/06/2021 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2021 11:22
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração( es) no documento: justificativa: DIGITALIZADO - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
14/06/2021 11:21
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração( es) no documento: justificativa: DIGITALIZADO - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
14/06/2021 11:21
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração( es) no documento: justificativa: DIGITALIZADO - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
14/06/2021 11:21
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração( es) no documento: justificativa: DIGITALIZADO - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
14/06/2021 11:20
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração( es) no documento: justificativa: DIGITALIZADO - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
14/06/2021 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EVANDRO GONCALVES DE SOUZA (26239295), que representa a parte FRANCILEIDE RIBEIRO ARAUJO (8751725) no processo 00045522420148140043.
-
10/06/2021 13:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5842-88
-
10/06/2021 13:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5842-88
-
10/06/2021 13:28
Remessa - INFORMA NOVO ENDEREÇO, COMO TAMBÉM NUMERO CEL. PARA CONTATO
-
10/06/2021 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2021 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2021 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2020 11:01
REMESSA INTERNA
-
09/07/2020 10:14
REMESSA INTERNA
-
09/07/2020 10:08
REMESSA INTERNA
-
29/06/2020 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 10:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/06/2020 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 09:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/06/2020 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2020 11:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/01/2020 09:09
CONCLUSOS
-
27/01/2020 08:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/01/2020 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2020 08:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/01/2020 15:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/01/2020 21:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2020 21:29
Mero expediente - Mero expediente
-
03/09/2019 13:35
CONCLUSOS
-
30/05/2019 10:10
CONCLUSOS
-
14/02/2019 11:14
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
17/10/2018 10:54
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
18/09/2018 17:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2018 17:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 17:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/07/2018 12:28
CONCLUSOS
-
27/06/2018 10:41
CONCLUSOS
-
27/06/2018 10:06
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
26/06/2018 15:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 15:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2018 15:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2018 13:55
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: DIGITALIZAÇÃO - Observação antiga: APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS PROC. 0004552-24.2014.8.14.0043 DENUNCIADO: FRANCILEIDE RIBEIRO ARAJUO, Observação nova: APRESENTAÇÃO DE
-
26/06/2018 08:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0885-68
-
26/06/2018 08:59
Remessa - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS PROC. 0004552-24.2014.8.14.0043 DENUNCIADO: FRANCILEIDE RIBEIRO ARAJUO
-
26/06/2018 08:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2018 08:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2018 11:43
REMESSA INTERNA
-
12/12/2017 11:37
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/12/2017 09:36
REMESSA INTERNA
-
06/12/2017 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2017 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2017 14:27
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: DIGITALIZAÇÃO. - Observação antiga: APRESENTAÇÃO PELO MP DE MEMORIAIS ESCRITOS PROC. 0004552-24.2014.8.14.0043 DENUNCIADO: FRANCILEIDE RIBEIRO ARAUJO, Observação nova: APRESENTAÇÃO PELO
-
04/12/2017 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3965-72
-
04/12/2017 10:50
Remessa - APRESENTAÇÃO PELO MP DE MEMORIAIS ESCRITOS PROC. 0004552-24.2014.8.14.0043 DENUNCIADO: FRANCILEIDE RIBEIRO ARAUJO
-
04/12/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2017 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2017 10:30
REMESSA INTERNA
-
24/10/2017 08:39
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/10/2017 14:10
REMESSA INTERNA
-
20/10/2017 13:22
A SECRETARIA
-
20/10/2017 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 12:48
Determinação - Determinação
-
20/10/2017 12:46
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/10/2017 10:53
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
13/09/2017 10:58
REMESSA INTERNA
-
07/07/2017 08:56
REMESSA INTERNA
-
04/07/2017 08:39
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
03/07/2017 11:25
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/07/2017 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2017 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2017 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2017 11:21
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/06/2017 13:37
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
26/06/2017 08:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/06/2017 08:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/06/2017 15:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/06/2017 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 14:24
REMESSA INTERNA
-
22/05/2017 13:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PORTEL, : NIZOMAR MONTEIRO DA COSTA
-
22/05/2017 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/05/2017 11:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/05/2017 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 11:03
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/04/2017 08:56
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
23/03/2017 17:08
PROCESSOS A CENTRAL DE MANDADOS
-
23/03/2017 16:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/03/2017 16:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 16:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2017 16:57
Mero expediente - Mero expediente
-
07/03/2017 17:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2017 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2017 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2017 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0816-54
-
22/02/2017 13:13
Remessa - DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PENAL Nº318/2016 PROC.0004552-24.2014.8.14.0043 COMARCA DE BREVES ACUSADO:FRANCILEIDE RIBEIRO ARAUJO
-
22/02/2017 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2017 13:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2016 08:45
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
13/12/2016 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2016 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7302-32
-
12/12/2016 12:23
Remessa - carta precatória devolvida da Comarca de Breves
-
12/12/2016 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2016 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2016 12:04
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
23/11/2016 10:48
REMESSA INTERNA
-
23/11/2016 10:23
Definitivo - FEITO DECIDIDO E AÇÃO PENAL JULGADA
-
01/11/2016 08:34
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
31/10/2016 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/10/2016 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2016 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2016 12:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3732-81
-
27/10/2016 12:15
Remessa - carta precat. devol. do setor da sec.criminal de Belém
-
27/10/2016 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2016 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/10/2016 14:37
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
06/10/2016 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2016 09:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/10/2016 09:49
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
08/09/2016 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2016 12:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/09/2016 15:36
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
06/09/2016 15:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2016 15:34
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
06/09/2016 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2016 11:35
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
03/09/2016 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2016 11:43
REMESSA INTERNA
-
24/05/2016 10:49
REMESSA INTERNA
-
23/05/2016 16:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2016 15:03
Denúncia - Denúncia
-
23/05/2016 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2016 15:58
CONCLUSOS
-
29/03/2016 10:59
CONCLUSOS
-
29/03/2016 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2016 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2016 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2016 11:09
Remessa - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DA DENUNCIADA REF.PROC.Nº0004552-24.2014.8.14.0043 ACUSADA:FRANCILEIDE RIBEIRO ARAUJO
-
22/03/2016 11:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2016 11:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2015 09:30
VISTAS AO DEFENSOR
-
07/12/2015 08:20
REMESSA INTERNA
-
04/12/2015 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2015 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/12/2015 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2015 11:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YURI ADALBERTO MASCARENHAS PARANHOS (7996415), que representa a parte FRANCILEIDE RIBEIRO ARAUJO (8751725) no processo 00045522420148140043.
-
25/11/2015 16:37
CONCLUSOS
-
24/11/2015 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/11/2015 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2015 12:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/10/2015 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2015 09:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2015 09:30
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
22/10/2015 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2015 14:19
AGUARDANDO PRAZO
-
13/08/2015 09:11
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
13/08/2015 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2015 11:53
REMESSA INTERNA
-
11/08/2015 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2015 16:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/08/2015 16:45
Mero expediente - Mero expediente
-
07/07/2015 14:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2015 11:44
VISTAS AO PROMOTOR - ACUSADA CITADA POR EDITAL E NÃO SE MANIFESTOU
-
05/06/2015 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2015 11:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/05/2015 14:45
AGUARDANDO PRAZO
-
06/05/2015 14:07
Citação CITACAO
-
06/05/2015 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2015 14:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/05/2015 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2015 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/05/2015 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2015 11:23
Mero expediente - Mero expediente
-
30/04/2015 08:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2015 19:03
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/04/2015 19:02
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
29/04/2015 19:02
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/7032-54 conforme CA 117329.
-
27/04/2015 12:13
VISTAS AO PROMOTOR - PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
-
27/04/2015 10:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/04/2015 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2015 10:41
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/04/2015 08:26
AGUARDANDO MANDADO
-
17/04/2015 08:25
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
17/04/2015 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
17/04/2015 08:25
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
15/04/2015 10:06
Remessa - Ofício nº 356/2015-Depol Assunto: Encaminha Laudo nº 2015.01.000453-QUI, expedido " Renato Chaves", ref. IPL/FLAg 150/2014.000229-5, em que figura como indiciado Francileide Ribeiro Araújo.
-
15/04/2015 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2015 08:59
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
19/02/2015 08:59
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
19/02/2015 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
13/02/2015 11:19
Remessa - Ofício nº 157/Depol Assunto: Encaminha Cópia do of. 873/2014-, Centro de Perícias Renato Chaves, para conhecimento Ref. IPL/Fla. 150/2014.000229-5
-
13/02/2015 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/12/2014 13:40
AGUARDANDO MANDADO
-
03/12/2014 16:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ARTEMIO SOARES DE OLIVEIRA para : JESSE GOMES GONCALVES
-
03/12/2014 16:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RILDO DO SOCORRO BAIA CAMAPUM para : ARTEMIO SOARES DE OLIVEIRA
-
03/12/2014 16:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : LUCIVALDO RODRIGUES MOREIRA para : RILDO DO SOCORRO BAIA CAMAPUM
-
03/12/2014 16:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : NIZOMAR MONTEIRO DA COSTA para : LUCIVALDO RODRIGUES MOREIRA
-
03/12/2014 15:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PORTEL, : NIZOMAR MONTEIRO DA COSTA
-
01/12/2014 10:00
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
01/12/2014 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2014 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/11/2014 16:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2014 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2014 14:53
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
13/11/2014 14:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
-
13/11/2014 14:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
-
13/11/2014 14:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: PORTEL, Vara: VARA UNICA DE PORTEL, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTEL, JUIZ RESPONDENDO: LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA
-
13/11/2014 14:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: PORTEL, Vara: VARA UNICA DE PORTEL, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTEL, JUIZ RESPONDENDO: LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA
-
13/11/2014 14:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004552-24.2014.8.14.0043 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 5782014 para Nr Inquerito: 150/2014.000229-5
-
12/11/2014 14:28
Remessa - Reg. na Depol nº 118/2014- IPL nº 150/2014.000229-5 Art. 33, caput, do CPB
-
12/11/2014 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2014 14:47
CONCLUSOS
-
29/10/2014 14:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/10/2014 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2014 13:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/10/2014 13:12
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
29/10/2014 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2014 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2014 13:11
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
29/10/2014 12:47
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
29/10/2014 12:47
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
29/10/2014 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
29/10/2014 12:46
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
29/10/2014 12:46
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
29/10/2014 11:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/10/2014 11:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00045522420148140043: - Nr inquerito alterado de OF. Nº 578/2014-DPCP para 5782014.
-
28/10/2014 10:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004552-24.2014.8.14.0043 em distribuição por continuidade
-
28/10/2014 10:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/10/2014 10:21
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/0819-19 conforme CA 117329.
-
28/10/2014 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: PORTEL, Vara: VARA UNICA DE PORTEL, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTEL, JUIZ RESPONDENDO: LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA
-
23/10/2014 08:47
Remessa - Oferecimento de denúncia
-
23/10/2014 08:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2014 08:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2014 13:12
VISTAS AO PROMOTOR
-
29/09/2014 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2014 09:52
Não-Homologação de prisão em flagrante - Não-Homologação de prisão em flagrante
-
29/09/2014 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2014 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2014 08:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/09/2014 08:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PORTEL, Vara: VARA UNICA DE PORTEL, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PORTEL, JUIZ RESPONDENDO: LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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