TJPA - 0849096-90.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:58
Decorrido prazo de VILSON BASTO NOVAES em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:05
Decorrido prazo de VILSON BASTO NOVAES em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:01
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:24
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
17/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:21
Determinação de arquivamento
-
22/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:55
Decorrido prazo de VILSON BASTO NOVAES em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:08
Decorrido prazo de VILSON BASTO NOVAES em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:41
Juntada de despacho
-
24/03/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2022 10:59
Conclusos ao relator
-
09/02/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 03:07
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
22/01/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
24/12/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VILSON BASTO NOVAES em face de BANCO PANAMERICANO S/A.
Aduz a parte autora que adquiriu um veículo da Marca VW VOYAGE 1.0 ANO E MODELO 2012/2013 PLACA: OFQ-6149, financiando o valor de R$ 19.000,00 (Dezenove mil reais) com o requerido.
Ainda de acordo com o requerente o contrato previa o pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais).
Contudo, após o pagamento de 05 parcelas, a demandante procurou uma consultoria financeira para a revisão dos valores.
Assim, o demandante sustenta que o sistema utilizado para amortização (Tabela Price) pelo banco réu, as taxas de juros são muito elevadas, e que se o saldo devedor fosse calculado por outro sistema (GAUSS), com a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central, o valor das parcelas cairia para R$ 497,75 (Quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos).
Isto posto, requer a parte autora: 1) a apresentação do contrato pela parte requerida, sob pena de multa diária; 2) concessão de tutela antecipada para a suspensão da cobrança até a apresentação do contrato, ou que seja autorizado o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido; 3) proibição de que o requerido promova a inclusão do nome da requerente em cadastro restritivo de crédito; 4) proibição do ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, ou de medida cautelar similar, que vise a perda da posse do bem; 5) repetição em dobro do indébito referente à tarifa de cadastro, serviços de terceiros, IOF, Gravame, Comissão de Permanência, Juros de Mora, Encargos pela Capitalização dos Juros e diferença entre taxas de juros; 6) aplicação da taxa média de juros aplicada à época, qual seja, a de 2,20% a.m., sem capitalização mensal; 7) inversão do ônus da prova; 8) revisão das taxas de juros incidentes no contrato; 8) Concessão de justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 12889766 indeferiu os pedidos liminares e deferiu a inversão do ônus da prova e a concessão de justiça gratuita.
Certidão de Id.18924089 informa que o requerido foi devidamente citado, porém se quedou silente.
Decisão de Id. 21664778 decretou a revelia do requerido e determinou o julgamento antecipado do feito. É o relato.
Passo a decidir.
Antes de iniciar a análise do mérito da demanda, cumpre consignar que a decretação da revelia, bem como de seus efeitos, não gera automaticamente a procedência dos pedidos do autor, devendo sua pretensão estar ancorada na legalidade e ter o mínimo de elementos probatórios, sobretudo, quando a cédula de crédito não se encontra carreada aos autos.
Dessa forma, observo que o cerne da presente demanda gira em torno do direito pleiteado pela parte autora de revisar o contrato de financiamento celebrado com a parte ré para adquirir o financiamento.
Em vista disso, dada a alegação de afronta ao princípio da boa-fé objetiva, alicerce da relação contratual, por sua função interpretadora, impõe-se a leitura real do contrato, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos efeitos do contrato e para demonstrar que há cobrança abusiva de valores pelo réu.
A propósito, o comentário de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, na obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, ed.
RT, pág. 119: O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: 1) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; 2) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Outra consequência da nova concepção social do contrato é justamente a mudança do momento de proteção do direito.
Não mais se tutela exclusivamente o momento da criação do contrato, a vontade, o consenso, mas, ao contrário, a proteção das normas jurídicas vai concentrar-se nos efeitos do contrato na sociedade, por exemplo, no momento de sua execução, procurando assim harmonizar os vários interesses e valores envolvidos e assegurar a justiça contratual.
DA CAPITALIZAÇO DOS JUROS Resta pacificado o entendimento jurisprudencial em que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (grifo nosso).
De acordo com a declaração do autor, o mesmo se obrigou ao pagamento de 48 parcelas fixas no valor de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais).
Assim, verifico que o demandante estava ciente da taxa de juros cobrada pelo requerido, bem como das condições de pagamento, já que as parcelas eram fixas.
O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento que instituições financeiras podem estabelecer taxar superiores a 12% que não será considerado, necessariamente, como capitalização de juros.
Súmula 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
As taxas de juros são controladas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, neste sentido, não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo.
Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que conhecia os juros cobrados, conforme declinado em sua petição inicial, assim como o valor das prestações fixas.
Assim, verificada a legalidade dos juros cobrados e da capitalização dos mesmos, passo a analisar os demais pedidos da parte autora.
TARIFA DE CADASTRO Com relação à cobrança de Tarifa de Cadastro pelos Bancos, a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento acerca da legalidade de tal cobrança, a ver: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Dessa forma, não há que se falar em restituição de valores referentes à tarifa de Cadastro, mesmo porque não há prova da referida cobrança.
GRAVAME e IOF Compulsando os autos, não verifiquei prova da cobrança de gravame e IOF, pelo que indefiro os pedidos relativos a eles.
SERVIÇOS DE TERCEIROS Conforme jurisprudência do STJ, a cláusula contratual que prevê pagamento de serviço de terceiros deve especificar os serviços que serão prestados, sob pena de ser declarada abusiva, a ver: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso concreto, tampouco há prova da referida cobrança, pelo que indefiro o pedido de sua restituição.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto a comissão de permanência, sabemos que é um encargo pactuado para o período de inadimplência e, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser cumulada com os juros moratórios e a multa.
Este posicionamento tem como objetivo impedir que o réu cobre, além da comissão de permanência, multa no período de inadimplência.
Destarte, somente será permitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de mora.
No mesmo sentido o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
COMISSO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇO/REPETIÇO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Nesse ponto, também não consta a prova de pagamento a este título pelo que indefiro a sua restituição.
Por fim, quanto aos pedidos de que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do requerente em serviço de proteção ao crédito, do envio de cobranças ou de mover ação de busca e apreensão/ou qualquer ação que venha impedir a posse da parte autora, verifico que todas essas ações são formas legais permitidas ao credor para reaver o crédito devido, de modo que este juízo não tem como vedar o exercício regular desse direito, pelo que mantenho a decisão proferida em sede de liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Custas e honorários pela parte requerente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida à sucumbente.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém LL -
13/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 00:15
Decorrido prazo de VILSON BASTO NOVAES em 01/02/2021 23:59.
-
04/12/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 20:29
Decretada a revelia
-
12/08/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2020 23:59.
-
09/07/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2019 00:28
Decorrido prazo de VILSON BASTO NOVAES em 21/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 11:09
Movimento Processual Retificado
-
29/10/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2019 11:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 24/03/2022 11:01