TJPA - 0003070-67.2019.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:28
Juntada de petição
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13/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 22:14
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 03:00
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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14/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Examinando o presente feito, verifico que a requerida apresentou contestação, cujos argumentos serão a seguir analisados.
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, inciso I, do CPC. É o breve relatório.
Decido DOS FATOS Narra a parte autora possuir benefício junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e vem sofrendo descontos mensais referente a um empréstimo contratado junto à instituição financeira requerida que não teria sido contratado.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cuja ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado ao autor. É o que se observa.
A parte requerida trouxe aos autos contrato assinado pela autora, assim como documentos que comprovam a legitimidade do contrato objeto da lide.
Tal elemento desconstitui o direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC, e ilidem a narrativa segundo a qual não firmou avença alguma com o requerido.
Eventual fragilidade nos documentos apresentados, não pode vir em favor da parte autora.
No caso em tela, essencial a demonstração da transferência ou não do crédito à parte demandante.
Caso comprovada sua ocorrência, tal circunstância se sobrepõe e ilide qualquer argumento levantado pela parte autora no sentido da não realização do contrato em tela.
Deste modo, considerando o contrato firmado entre as partes, as fotos e demais documentos juntados pelo Banco réu, acolho a tese defensiva no sentido de que a parte autora firmou o contrato.
DO DIREITO Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade.
Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida.
Além disso, não houve nenhuma má-fé por parte da instituição financeira que objetiva, conforme se depreende das provas produzidas ao longo do feito, apresentar a verdade real dos fatos.
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, restou certa a existência de externalização da vontade de contratar, bem como ter a parte contrária cumprido as suas obrigações.
Por fim, não consta da inicial argumento algum relacionado a vícios do negócio jurídico, relembro que a inicial narrou jamais ter contratado acordo algum com o requerido.
Logo, declaro existente o contrato objeto da lide.
Daí, não há que se falar em repetição de indébito e dano moral.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”.
Desta forma, fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme rito ordinário.
Ato contínuo remetam-se os autos ao Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade.
Sentença publicada no DJE.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Respondendo Pela Vara Única de Dom Eliseu/PA. -
13/12/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 19:00
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ELIETE FONSECA DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59.
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20/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 14:45
Processo migrado do Sistema Libra
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14/05/2021 10:10
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/05/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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12/05/2021 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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12/05/2021 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/05/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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12/05/2021 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/05/2021 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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12/05/2021 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/05/2021 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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12/05/2021 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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04/05/2021 09:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1305-40
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04/05/2021 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/05/2021 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/05/2021 09:50
Remessa
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03/05/2021 18:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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16/03/2021 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/12/2020 13:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7627-91
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11/12/2020 13:37
Remessa
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11/12/2020 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/12/2020 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/10/2020 19:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7730-05
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29/10/2020 19:07
Remessa
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29/10/2020 19:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/10/2020 19:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/10/2020 15:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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01/10/2020 08:42
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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01/10/2020 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2020 08:39
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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11/12/2019 09:24
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/08/2019 16:46
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/04/2019 08:50
PROVIDENCIAR CITACAO
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22/04/2019 09:18
A SECRETARIA
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16/04/2019 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/04/2019 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/04/2019 08:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/03/2019 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ TITULAR: DIOGO BONFIM FERNANDEZ
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29/03/2019 10:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2019 10:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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