TJPA - 0801158-02.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:28
Apensado ao processo 0846089-51.2023.8.14.0301
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08/05/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:14
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de VALE SA em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 02:41
Decorrido prazo de VALE SA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 23:15
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801158-02.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VÍTIMA: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO ADOLESCENTE: VALE SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2022 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 01:20
Decorrido prazo de VALE SA em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico Processo: 0801158-02.2019.8.14.0301 VÍTIMA: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO MENOR: VALE SA Nos termos do artigo 1°, § 2°, inciso VI, do provimento n.° 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte EXECUTADA sobre petição e/ou documentos juntados no ID- 47613227, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 25 de janeiro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
25/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 09:39
Conclusos para despacho
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15/01/2019 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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