TJPA - 0004865-04.2011.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/05/2024 09:31
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0004865-04.2011.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: AFONSO JOSE DE ALMEIDA.
ADVOGADO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO – OAB/PA 3194 APELADO: INDUSTRIA MARONI S/A.
ADVOGADO: BRENDA PALHANO GOMES – OAB/PA 11864.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECIBO DE ALUGUEL.
DOCUMENTO QUE É REPASSADO AO LOCATÁRIO.
LOCADOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
PRECENTE DO STJ.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AFONSO JOSE DE ALMEIDA em face de INDUSTRIA MARONI S/A, nos autos de Ação de Despejo que a parte apelada move em face da apelante, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que não foi concedida carga dos autos ao seu patrono, durante o prazo recursal.
Argumenta que existe conexão entre a presente ação de despejo e a ação de usucapião, que possui o mesmo imóvel como objeto, o que, porém, não foi acatado pelo sentenciante.
Defende a ilegitimidade do apelado para mover a ação de despejo, pois não comprou ser o proprietário do imóvel.
Aduz que o contrato de locação caracteriza-se como simulação e só foi providenciado após o recorrido tomar conhecimento a respeito da ação de usucapião proposta pela ex-companheira do apelante.
Afirma ser semi-analfabeto e não ter assinado os contratos em questão Argumenta que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao entender como desimportante a juntada dos recibos de pagamento dos alugueis por parte do apelado, bem como ter sido incorreto o indeferimento da prova pericial requerida, o que teria implicado no cerceamento de seu direito à defesa.
Finalmente, pleiteou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que os autos não trazem elementos que conduzam a convencimento em sentido contrário.
Desta forma, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adiando que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de o patrono do apelante não ter obtido carga dos autos no curso do prazo recursal.
Primeiro porque inexiste nos autos qualquer certidão atestando o alegado pelo recorrente e, segundo, porque não foi demonstrado qualquer prejuízo, tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal.
Igualmente, inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, através da qual pretendia comprovar que as assinaturas apostas nos contratos de locação não seriam suas.
A prova em questão se mostra inútil, pois em seu depoimento pessoal o recorrente afirmou “que confirma que todas as assinaturas presentes de fls. 23 a 44 são suas” (fls.157).
Mais adiante, afirmou que “assinou apenas um papel; que tem certeza absoluta que assinou apenas um papel” (fls.157-158) Do teor do depoimento pessoal do apelante, observa-se que, apesar de questionar a finalidade do “papel” que assinou, não nega assinatura, o que torna desnecessária a produção de prova pericial para a finalidade pretendida.
Naturalmente, como precípuo titular da cognição jurisdicional e destinatário direto das provas, ao magistrado é conferido o poder de definir acerca da necessidade ou não de instrução probatória além daquelas já produzidas pelas partes.
Se o juiz entender que a matéria não envolve carga de cognição probatória ou, mesmo que envolva, as provas já estão devidamente produzidas, poderá proferir a sentença de mérito com base do acervo constante.
Nas lições do Professor Cassio Scarpinella Bueno (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento comum: ordinário e sumário, 7 ed. vol. 2, tomo I, Saraiva, São Paulo, 2014, p. 230): “o ‘julgamento antecipado da lide’ justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da ‘fase instrutória’, suficiente as provas eventualmente já produzidas” Dá-se, então, ao juiz a capacidade avaliativa de determinar o cabimento de julgamento do feito de acordo com o suficiente acervo probatório dos autos.
A contrário senso, restando indispensável a produção de mais provas, descabida será a sentença de mérito em julgamento antecipado do processo.
No caso dos autos, conforme já exposto, não vislumbro a nulidade apontada, considerando a confirmação de assinatura feita durante o depoimento pessoal.
No mérito, melhor sorte não possui o recorrente.
Não há como se acolher a alegação de existência de conexão entre a ação de despejo e a ação de usucapião, pois, de acordo com o STJ “Não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa o reconhecimento do domínio/propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem. (REsp 844.438/MT, de relatoria do Exmo.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 22/10/2007).” (REsp n. 853.452/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 13/9/2010.) Igualmente, inexiste qualquer irregularidade no fato de o recorrido não ter juntado à exordial os comprovantes de pagamento do aluguel, pois, conforme seu representante legal afirmou em audiência, os recibos eram entregue ao apelante, o que se coaduna com a regra prevista no art. 22, VI, da Lei nº 8245/91, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o locador “fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica”.
Quanto à alegação de que o apelado não teria comprovado a propriedade do imóvel, importa esclarecer ao recorrente que inexiste vedação que impeça o locador de ser pessoa não proprietária.
Logo, a propriedade do imóvel é irrelevante para o deslinde da ação, detendo legitimidade ativa aquele que consta como locador no contrato.
Sobre o assunto, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2.
Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 692.769/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.) Finalmente, apesar de o recorrente alegar ter sido enganado, pois acreditava estar assinando documento que legitimava sua alegada relação de trabalho, o fato é que não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, conforme já exposto anteriormente, afirmou em seu depoimento ter assinado os contratos, bem como que os assinou de livre e espontânea vontade, o que se extrai do seguinte trecho de seu depoimento: “(...) que foi contratado como caseiro para tomar conta do terreno em questão; que achava que o documento que iria assinar seria o documento para poder receber seus salários, haja vista que nunca havia sido pago pelo sr.
Zezinho; que quando foi chamado para assinar tal documento, já trabalhava há 05 anos; que na verdade não queria assina o documento porque é analfabeto e gostaria de levar o documento para seu filho verificar a pertinência desse; que Zezinho lhe disse então que poderia leva-lo perfeitamente aos filhos para que pudessem lê-lo; que diante disto o depoente passou a confiar imediatamente em seu Zezinho e resolveu assinar o documento ali mesmo, naquele momento; que no mesmo dia o depoente descobriu que se tratava de um contrato de locação, de um contrato de aluguel (...)” Destaco que apesar de o recorrente ter arrolado testemunhas, estas não compareceram à audiência de instrução, tendo ficado perfeitamente esclarecido nos autos que cada parte deveria providenciar a intimação das testemunhas arroladas.
Logo, não tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, nada há o que se reformar na sentença.
Sobre o ônus da prova, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 05 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA MARONI S/A em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AFONSO JOSE DE ALMEIDA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0004865-04.2011.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: AFONSO JOSE DE ALMEIDA.
ADVOGADO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO – OAB/PA 3194 APELADO: INDUSTRIA MARONI S/A.
ADVOGADO: BRENDA PALHANO GOMES – OAB/PA 11864.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECIBO DE ALUGUEL.
DOCUMENTO QUE É REPASSADO AO LOCATÁRIO.
LOCADOR.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
PRECENTE DO STJ.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AFONSO JOSE DE ALMEIDA em face de INDUSTRIA MARONI S/A, nos autos de Ação de Despejo que a parte apelada move em face da apelante, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que não foi concedida carga dos autos ao seu patrono, durante o prazo recursal.
Argumenta que existe conexão entre a presente ação de despejo e a ação de usucapião, que possui o mesmo imóvel como objeto, o que, porém, não foi acatado pelo sentenciante.
Defende a ilegitimidade do apelado para mover a ação de despejo, pois não comprou ser o proprietário do imóvel.
Aduz que o contrato de locação caracteriza-se como simulação e só foi providenciado após o recorrido tomar conhecimento a respeito da ação de usucapião proposta pela ex-companheira do apelante.
Afirma ser semi-analfabeto e não ter assinado os contratos em questão Argumenta que o magistrado de primeiro grau equivocou-se ao entender como desimportante a juntada dos recibos de pagamento dos alugueis por parte do apelado, bem como ter sido incorreto o indeferimento da prova pericial requerida, o que teria implicado no cerceamento de seu direito à defesa.
Finalmente, pleiteou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando que os autos não trazem elementos que conduzam a convencimento em sentido contrário.
Desta forma, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adiando que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de o patrono do apelante não ter obtido carga dos autos no curso do prazo recursal.
Primeiro porque inexiste nos autos qualquer certidão atestando o alegado pelo recorrente e, segundo, porque não foi demonstrado qualquer prejuízo, tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal.
Igualmente, inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, através da qual pretendia comprovar que as assinaturas apostas nos contratos de locação não seriam suas.
A prova em questão se mostra inútil, pois em seu depoimento pessoal o recorrente afirmou “que confirma que todas as assinaturas presentes de fls. 23 a 44 são suas” (fls.157).
Mais adiante, afirmou que “assinou apenas um papel; que tem certeza absoluta que assinou apenas um papel” (fls.157-158) Do teor do depoimento pessoal do apelante, observa-se que, apesar de questionar a finalidade do “papel” que assinou, não nega assinatura, o que torna desnecessária a produção de prova pericial para a finalidade pretendida.
Naturalmente, como precípuo titular da cognição jurisdicional e destinatário direto das provas, ao magistrado é conferido o poder de definir acerca da necessidade ou não de instrução probatória além daquelas já produzidas pelas partes.
Se o juiz entender que a matéria não envolve carga de cognição probatória ou, mesmo que envolva, as provas já estão devidamente produzidas, poderá proferir a sentença de mérito com base do acervo constante.
Nas lições do Professor Cassio Scarpinella Bueno (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento comum: ordinário e sumário, 7 ed. vol. 2, tomo I, Saraiva, São Paulo, 2014, p. 230): “o ‘julgamento antecipado da lide’ justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da ‘fase instrutória’, suficiente as provas eventualmente já produzidas” Dá-se, então, ao juiz a capacidade avaliativa de determinar o cabimento de julgamento do feito de acordo com o suficiente acervo probatório dos autos.
A contrário senso, restando indispensável a produção de mais provas, descabida será a sentença de mérito em julgamento antecipado do processo.
No caso dos autos, conforme já exposto, não vislumbro a nulidade apontada, considerando a confirmação de assinatura feita durante o depoimento pessoal.
No mérito, melhor sorte não possui o recorrente.
Não há como se acolher a alegação de existência de conexão entre a ação de despejo e a ação de usucapião, pois, de acordo com o STJ “Não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa o reconhecimento do domínio/propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem. (REsp 844.438/MT, de relatoria do Exmo.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 22/10/2007).” (REsp n. 853.452/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 13/9/2010.) Igualmente, inexiste qualquer irregularidade no fato de o recorrido não ter juntado à exordial os comprovantes de pagamento do aluguel, pois, conforme seu representante legal afirmou em audiência, os recibos eram entregue ao apelante, o que se coaduna com a regra prevista no art. 22, VI, da Lei nº 8245/91, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o locador “fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica”.
Quanto à alegação de que o apelado não teria comprovado a propriedade do imóvel, importa esclarecer ao recorrente que inexiste vedação que impeça o locador de ser pessoa não proprietária.
Logo, a propriedade do imóvel é irrelevante para o deslinde da ação, detendo legitimidade ativa aquele que consta como locador no contrato.
Sobre o assunto, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2.
Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 692.769/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.) Finalmente, apesar de o recorrente alegar ter sido enganado, pois acreditava estar assinando documento que legitimava sua alegada relação de trabalho, o fato é que não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, conforme já exposto anteriormente, afirmou em seu depoimento ter assinado os contratos, bem como que os assinou de livre e espontânea vontade, o que se extrai do seguinte trecho de seu depoimento: “(...) que foi contratado como caseiro para tomar conta do terreno em questão; que achava que o documento que iria assinar seria o documento para poder receber seus salários, haja vista que nunca havia sido pago pelo sr.
Zezinho; que quando foi chamado para assinar tal documento, já trabalhava há 05 anos; que na verdade não queria assina o documento porque é analfabeto e gostaria de levar o documento para seu filho verificar a pertinência desse; que Zezinho lhe disse então que poderia leva-lo perfeitamente aos filhos para que pudessem lê-lo; que diante disto o depoente passou a confiar imediatamente em seu Zezinho e resolveu assinar o documento ali mesmo, naquele momento; que no mesmo dia o depoente descobriu que se tratava de um contrato de locação, de um contrato de aluguel (...)” Destaco que apesar de o recorrente ter arrolado testemunhas, estas não compareceram à audiência de instrução, tendo ficado perfeitamente esclarecido nos autos que cada parte deveria providenciar a intimação das testemunhas arroladas.
Logo, não tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, nada há o que se reformar na sentença.
Sobre o ônus da prova, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) ASSIM, art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 05 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 13:57
Conhecido o recurso de AFONSO JOSE DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*89-87 (APELADO) e não-provido
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24/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 14:08
Recebidos os autos
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25/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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