TJPA - 0807273-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:36
Juntada de Informações
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27/08/2025 08:33
Juntada de Alvará
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26/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:59
Juntada de Alvará
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19/08/2025 12:58
Juntada de Alvará
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19/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito de Imagem] PROCESSO Nº: 0807273-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS Endereço: Travessa WE-9, 126, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 REQUERIDO: Nome: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 25, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS, em face da EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA, já qualificados nos autos.
Após regularmente intimada para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (Id145259204 - Pág. 1) a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 147276050 - Pág. 1), na qual procedeu ao depósito do valor de R$ 5.049,00 (cinco mil e quarenta e nove reais), ao tempo em que alegou excesso de execução quanto ao montante fixado a título de honorários sucumbenciais.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos (Id 147528472 - Pág. 1), anuindo expressamente aos valores apresentados pela parte impugnante, bem como requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO Diante da concordância expressa da parte exequente com os valores depositados e impugnados pelo executado, evidencia-se a perda superveniente do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, não subsistindo controvérsia entre as partes.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui, em essência, meio de defesa do devedor para questionar aspectos materiais ou formais da execução, conforme previsto no art. 525 do CPC.
Todavia, havendo aquiescência do credor aos valores depositados pelo devedor, cessam os efeitos da controvérsia, tornando-se a impugnação prejudicada por perda superveniente de objeto.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a concordância com os valores depositados importa em reconhecimento tácito da suficiência do pagamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO .
HOMOLOGAÇÃO.
VALOR INCONTROVERSO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO . 1.
A expressa concordância da parte requerente com os valores indicados pela parte requerida conclama a imediata homologação do montante, com a consequente liberação do valor depositado, na medida em que torna incontroversa a integralidade da quantia pleiteada. 2.
Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000211862628001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021). (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação da obrigação e indeferindo o pedido de fixação de honorários advocatícios.
O exequente alegou ser credor de honorários sucumbenciais e requereu a condenação do executado ao pagamento de honorários pela fase de cumprimento de sentença.
O executado comprovou o pagamento integral do débito dentro do prazo de 15 dias, contado da intimação, e o exequente concordou com o levantamento dos valores depositados .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o pagamento do débito é realizado voluntariamente dentro do prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concordância do exequente com o levantamento dos valores depositados caracteriza a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, justificando a extinção do cumprimento de sentença.
Nos termos da Súmula 517 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença caso o executado não cumpra voluntariamente a obrigação no prazo de 15 dias após sua intimação.
No caso concreto, o executado foi intimado em 17/07/2024 e comprovou o pagamento nos autos em 06/08/2024, dentro do prazo legal, não se configurando a hipótese de inadimplência que justificaria a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Sentença mantida .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença somente são devidos se o executado não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias após sua intimação, nos termos da Súmula 517 do STJ.
O pagamento integral do débito dentro do prazo legal configura cumprimento voluntário da obrigação e impede a condenação em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 924, II; Súmula 517 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.519.845/SP, Rel .
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/10/2019, DJe 17/10/2019. (TJ-SP - Apelação Cível: 00040478120248260032 Araçatuba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 10/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/02/2025). (Grifei).
Por conseguinte, não subsistindo controvérsia entre as partes diante da anuência do exequente aos valores depositados, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da impugnação, com o consequente prosseguimento do feito para expedição de alvará de levantamento. 2.
Do Alvará Judicial Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, e DEFIRO a expedição de alvará, via transferência bancária, de todos os valores constantes em Subconta judicial 2025027132 (Id 147276053 - Pág. 1), em favor da requerente e seu advogado, conforme dados informados ao Id 145004583 - Pág. 1.
Sem necessidade do recolhimento de custas, pois a parte é beneficiária da gratuidade de justiça (Id 24927750 - Pág. 1).
Na hipótese de trânsito em julgado, certifique e após, arquive-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
08/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2025 18:28
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:17
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:50
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Cumprimento de Sentença Em cumprimento ao disposto na parte final da Sentença de ID 140418682, fica a parte autora INTIMADA a iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém,19 de maio de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito de Imagem] PROCESSO Nº:0807273-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS Endereço: Travessa WE-9, 126, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 REQUERIDO: Nome: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 25, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS em desfavor de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA, por meio da qual busca o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida por falha na prestação de serviço de transporte coletivo e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que, no dia 08 de janeiro de 2021, realizou o carregamento do cartão de bilhetagem eletrônica “Passe Fácil” em estação do BRT, ao utilizar a linha Canarinho Ver-o-Peso, operada pela requerida, o cartão foi validado e a catraca liberada, com o devido desconto eletrônico da tarifa.
Apesar disso, foi interpelado pelo cobrador do coletivo, que exigiu pagamento em espécie, alegando que o cartão utilizado não seria aceito, diante da recusa em pagar novamente, foi constrangido verbalmente e ameaçado de que não poderia mais utilizar aquela linha de transporte, causando-lhe abalo moral significativo.
Em decisão Id 24927750 - Pág. 1 foi concedida a gratuidade da justiça, e determinada a citação da parte requerida.
A requerida apresentou contestação (Id 34644356 - Pág. 1), negando a ocorrência do fato tal como narrado, sustentando ausência de prova do dano moral, bem como a inexistência de qualquer ilicitude na conduta de seu preposto.
Houve réplica à contestação, conforme documento de Id 48446649.
Realizou-se audiência de instrução com oitiva de testemunhas (Id 97756208 e seguintes).
As partes apresentaram memoriais finais (Id 98328677 e Id 98405754). É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS As concessionárias de serviço público, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício das funções públicas delegadas.
Transcreve-se: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O serviço de transporte coletivo é prestação pública essencial, cuja exploração pode ser delegada à iniciativa privada mediante concessão, sendo esta, portanto, equiparada à pessoa jurídica de direito público para efeitos de responsabilidade civil.
O Código Civil reforça tal obrigação ao dispor, em seu artigo 932, inciso III: São também responsáveis pela reparação civil: [...] o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável à hipótese por se tratar de relação de consumo, impõe ao fornecedor a obrigação de responder independentemente de culpa por defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput).
No caso sub judice, restou incontroverso e devidamente comprovado por meio de documentos e prova oral que o requerente teve seu cartão validado eletronicamente no interior do ônibus, com consequente liberação da catraca, sendo não obstante, constrangido pelo cobrador a pagar novamente a passagem em espécie.
Ao resistir à exigência descabida, foi ameaçado verbalmente com proibição de uso futuro daquela linha.
Tal conduta configura evidente falha na prestação do serviço e caracteriza ato ilícito indenizável, uma vez que extrapola os limites da razoabilidade, da boa-fé e da urbanidade exigida dos prepostos da concessionária. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao consumidor nas hipóteses em que a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, informacional ou econômica se revelem presentes, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, além da inequívoca verossimilhança da narrativa apresentada, a hipossuficiência técnica do requerente frente à estrutura da empresa ré evidencia a necessidade de aplicação da norma protetiva, o que justifica a inversão do ônus probatório, inclusive considerando que os extratos e registros da bilhetagem eletrônica encontram-se sob posse e controle da demandada.
A recusa da empresa em apresentar tais registros, bem como a ausência de justificativa plausível para a conduta do preposto, consolidam a tese de falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva da concessionária. 3.
DO DANO MORAL PRESUMIDO NA RELAÇÃO DE CONSUMO É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) nas hipóteses em que o ato ilícito, por sua natureza, cause vexame, humilhação ou sofrimento à vítima.
No caso dos autos, o constrangimento público e a ameaça verbal sofrida pelo autor, diante de outros passageiros, constituem abalo à sua dignidade, imagem e honra subjetiva, prescindindo de demonstração específica do prejuízo psíquico sofrido, por ser de presunção natural.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reiteradamente reconhecido o cabimento de indenização em situações análogas: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE TERRESTRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALORES PRATICADOS PELO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A responsabilidade de empresa prestadora de transporte terrestre pelos danos advindos da falha do serviço, tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . 2.
O dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços, devendo a questão ser solucionada segundo o prudente arbítrio do Julgador, ante a inexistência de parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso. 3.
Tratando-se de dano moral, a indenização deverá ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, evitando-se o enriquecimento sem causa .
Valor fixado se encontra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Relator. (TJ-PA - Apelação Cível: 0005816-75 .2011.8.14.0028 9999196103, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 24/09/2018, 1ª Turma de Direito Privado) 4.
DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto, da extensão do dano, da condição das partes e do caráter pedagógico da medida.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de se orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso" (STJ 4º T REsp 203.775 Rel.
Sálvio de F.
Teixeira j. 27.04.1999 RSTJ 121/409) Considerando o grau de reprovabilidade da conduta, a natureza do serviço, o contexto social e econômico do autor (estudante universitário, bolsista), e os parâmetros jurisprudenciais predominantes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é compatível com a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS em face de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA, para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC).
Fica a requerida advertida de que, em caso de não pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, sendo encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46, caput, da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015).
Havendo custas finais pendentes, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), nos termos do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.328/2015, observado o disposto na Resolução nº 20/2021-GP.
Persistindo a inadimplência, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para a inscrição do(a) devedor(a) em dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo.
O prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a 3ª UPJ, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, se desejarem, contrarrazões no prazo legal.
Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
09/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 03:11
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:47
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO Ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Processos nº. 0807273-68.2021.8.14.0301 Data 25/07/2023 Magistrado CRISTIANO ARANTES E SILVA Servidor(a) LINNA BANNACH BASTOS Autor DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS Advogado(a) SOTER OLIVEIRA SARQUIS – OAB-PA 1.428 Requerida EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA. (Preposto RANGEL VALE CERQUEIRA - RG: 3160111 – SSP/PA) Advogado(a)(s) NATALIN DE MELO FERREIRA - OAB/PA nº 15.468 AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Sala de Audiência Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams. 1º Pregão: 11h.
Presentes a parte autora e seu advogado.
Presete a parte requerida, representada pela sua advogada e Preposto acima indicado.
Carta de Preposição constante dos autos.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Orientadas sobre os benefícios da resolução da demanda via conciliação, as partes foram instadas a chegar em um acordo, tendo o autor manifestado que aceitaria o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), contudo a advogada da empresa não aceitou a proposta, alegando não ter autorização da demandada para tanto.
INSTRUÇÃO e DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA Quanto à preliminar arguida em contestação, o MM.
Juízo se reserva a preciá-la em sentença.
Houve o requerimento da parte demandada para que o depoimento da testemunha da parte autora não seja considerado, haja vista que teria sido arrolada fora do prazo (decorrido em 03/07/2023).
Dada a palavra a parte autora, esta não se opõe a oitiva das testemunhas na condição de informante, alegando ter arrolado sua testemunha na petição inicial.
DECISÃO: Indefiro o pedido da parte requerida, tendo em vista que a testemunha fora arrolada na exordial.
No mais, determino que as testemunhas arroladas pela parte demandada sejam ouvidas como informantes, haja vista o vínculo de emprego destas com a empresa, sem contar que o cobrador é parte envolvida na demanda.
INSTRUÇÃO: Passada à instrução, a parte autora arrolou uma testemunha a ser ouvida e a demandada, o cobrador e o motorista do ônibus por ocasião dos fatos, senhores Salomão Alves Pereira Lima e Carlos Antonio Alves dos Santos, respectivamente.
Iniciada a oitiva da testemunha da parte autora, a Sra.
Tainá Serrão Moraes, esta foi identificada, inquirida por ambos os advogados das partes e pelo MM.
Magistrado.
Na sequência, passou-se à identificação e oitiva das testemunhas informantes arroladas pela empresa demandada, Sr.
Salomão Alves Pereira Lima, sendo este inicialmente questionado pela advogada da empresa demandada, na sequência, pelo advogado do autor e, finalmente, pelo MM.
Juiz.
Por fim, identificou-se e ouviu-se a segunda testemunha da requerida, Sr.
Carlos Antonio Alves dos Santos.
Ambos os advogados requereram prazo para a apresentação de memoriais por escrito, tendo este juízo deferido os pedidos e conferido o prazo comum de 10 (dez) dias para tanto, sendo as partes intimadas para tanto em audiência.
Após, façam os presentes autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial LINNA PAOLA BANNACH BASTOS Servidor(a) do Gabinete da 13ª Vara Cível e Empresarial _______________________________________________________________________________________________________________ -
28/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 11:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/07/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:24
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:42
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:05
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito de Imagem] PROCESSO Nº: 0807273-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS Endereço: Travessa WE-9, 126, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 REQUERIDO: Nome: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 25, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO Cls.
Do saneamento do feito.
Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a parte requerida solicitou tanto a produção de prova testemunhal quanto o depoimento pessoal do autor (ID 48446649).
Diante do contexto observado nos presentes autos, que trata sobre questão fática, dando conta de constrangimentos na cobrança do valor da passagem do autor alegadamente ocorridos quando este ingressou em um dos ônibus da demandada, entendo pela necessidade da realização de audiência de instrução para a colheita das provas pugnadas.
Da audiência de instrução via videoconferência.
Dispõe o art. 18, da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020: Art. 18.
Os atos processuais, como audiências de justificação, de conciliação e de instrução e julgamento, conforme o caso, serão realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência, observadas as normas previstas na Portaria Conjunta nº 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, podendo ser: I - totalmente por aplicação de videoconferência, com a participação de todos os integrantes dos respectivos locais onde se encontrem; II - de forma semipresencial, sendo magistrado, servidor, vítimas e testemunhas de forma presencial nas unidades judiciárias e facultada, aos outros integrantes, a participação por videoconferência; III - excepcionalmente de forma presencial, com a participação de todos os integrantes presencialmente na unidade judiciária.
Parágrafo único.
Somente em caso de impossibilidade para a realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentados pelo magistrado, os atos processuais poderão ser realizados de forma presencial. (grifos apostos) Determino: a) Intimem-se as partes para se fazerem presentes na audiência de instrução, que ocorrerá na data de 25/07/2023, às 11 horas, por meio de videoconferência.
Proceda-se a UPJ a inserção da referida data no sistema. b) Quanto as testemunhas, estas devem ser intimadas para comparecer em audiência, a ocorrer por videoconferência, pelos próprios patronos das partes que as arrolaram, realizando a devida comprovação nos autos, conforme previsão do art. 455, caput e §§, CPC.
Devendo o(s) patrono(s), em relação às testemunhas, cumprirem os comandos do item 2.8, advertidos, inclusive, do procedimento contido nas Seções IV e IX, CPC; c) Ressalto que o ato retromencionado ocorrerá na modalidade disposta no inciso II do art. 18 da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020, em que as partes, seus patronos e testemunhas deverão participar da audiência em seus respectivos domicílios; d) Intimem-se as partes, para, no mesmo prazo do item “a” (5 dias), indicarem nos autos, os endereços de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de whatsapp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato; e) Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso; f) Ficam desde já advertidas as partes e seus respectivos patronos de que, para fins de identificação e regularidade processual, deverão apresentar virtualmente, por ocasião da audiência, documento de identidade e carteirinha da OAB; g) Adverte-se de igual modo, que é de responsabilidade dos advogados das partes, no interesse de seus respectivos assistidos e testemunhas arroladas, o regular cumprimento das medidas técnicas necessárias para a ocorrência da respectiva audiência, bem como as relacionadas aos meios telemáticos indicados nos itens “c”, “d”, “f”, quais sejam: tratar diretamente com as partes sobre a definição do local em que elas participarão da audiência; ajustar os meios eletrônicos/informatizados a serem utilizados na audiência e outros.
Tudo em cumprimento aos expedientes disciplinados pelo TJ-PA, a fim de se evitar contratempos/retrabalhos desnecessários, que comprometam a regular tramitação dos processos, inclusive o Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência 2.0, a qual pode ser acessada por meio do link: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes /1077151-tjpa-lanca-guia-pratico-para-videoconferencias.xhtml h) Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes, devidamente representadas por seus advogados podem esclarecê-las por meio do e-mail: [email protected].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
26/06/2023 11:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/08/2023 11:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/06/2023 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 11:31 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito de Imagem] PROCESSO Nº: 0807273-68.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS Endereço: Travessa WE-9, 126, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-230 REQUERIDO: Nome: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 25, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO Cls.
Do saneamento do feito.
Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e a parte requerida solicitou tanto a produção de prova testemunhal quanto o depoimento pessoal do autor (ID 48446649).
Diante do contexto observado nos presentes autos, que trata sobre questão fática, dando conta de constrangimentos na cobrança do valor da passagem do autor alegadamente ocorridos quando este ingressou em um dos ônibus da demandada, entendo pela necessidade da realização de audiência de instrução para a colheita das provas pugnadas.
Da audiência de instrução via videoconferência.
Dispõe o art. 18, da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020: Art. 18.
Os atos processuais, como audiências de justificação, de conciliação e de instrução e julgamento, conforme o caso, serão realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência, observadas as normas previstas na Portaria Conjunta nº 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, podendo ser: I - totalmente por aplicação de videoconferência, com a participação de todos os integrantes dos respectivos locais onde se encontrem; II - de forma semipresencial, sendo magistrado, servidor, vítimas e testemunhas de forma presencial nas unidades judiciárias e facultada, aos outros integrantes, a participação por videoconferência; III - excepcionalmente de forma presencial, com a participação de todos os integrantes presencialmente na unidade judiciária.
Parágrafo único.
Somente em caso de impossibilidade para a realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que devidamente fundamentados pelo magistrado, os atos processuais poderão ser realizados de forma presencial. (grifos apostos) Determino: a) Intimem-se as partes para se fazerem presentes na audiência de instrução, que ocorrerá na data de 25/07/2023, às 11 horas, por meio de videoconferência.
Proceda-se a UPJ a inserção da referida data no sistema. b) Quanto as testemunhas, estas devem ser intimadas para comparecer em audiência, a ocorrer por videoconferência, pelos próprios patronos das partes que as arrolaram, realizando a devida comprovação nos autos, conforme previsão do art. 455, caput e §§, CPC.
Devendo o(s) patrono(s), em relação às testemunhas, cumprirem os comandos do item 2.8, advertidos, inclusive, do procedimento contido nas Seções IV e IX, CPC; c) Ressalto que o ato retromencionado ocorrerá na modalidade disposta no inciso II do art. 18 da PORTARIA CONJUNTA Nº 17/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 13 DE JULHO DE 2020, em que as partes, seus patronos e testemunhas deverão participar da audiência em seus respectivos domicílios; d) Intimem-se as partes, para, no mesmo prazo do item “a” (5 dias), indicarem nos autos, os endereços de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de whatsapp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato; e) Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso; f) Ficam desde já advertidas as partes e seus respectivos patronos de que, para fins de identificação e regularidade processual, deverão apresentar virtualmente, por ocasião da audiência, documento de identidade e carteirinha da OAB; g) Adverte-se de igual modo, que é de responsabilidade dos advogados das partes, no interesse de seus respectivos assistidos e testemunhas arroladas, o regular cumprimento das medidas técnicas necessárias para a ocorrência da respectiva audiência, bem como as relacionadas aos meios telemáticos indicados nos itens “c”, “d”, “f”, quais sejam: tratar diretamente com as partes sobre a definição do local em que elas participarão da audiência; ajustar os meios eletrônicos/informatizados a serem utilizados na audiência e outros.
Tudo em cumprimento aos expedientes disciplinados pelo TJ-PA, a fim de se evitar contratempos/retrabalhos desnecessários, que comprometam a regular tramitação dos processos, inclusive o Guia Prático de Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência 2.0, a qual pode ser acessada por meio do link: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes /1077151-tjpa-lanca-guia-pratico-para-videoconferencias.xhtml h) Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes, devidamente representadas por seus advogados podem esclarecê-las por meio do e-mail: [email protected].
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
22/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 01:59
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 03:16
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS em 26/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
-
22/01/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
12/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes para especificarem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade.
Belém, 14 de dezembro de 2021 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:38
Juntada de Informações
-
21/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 00:13
Decorrido prazo de DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS em 17/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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