TJPA - 0800568-82.2021.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 14:20
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MANOEL AGNALDO DA SILVA AMARAL em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de MANOEL AGNALDO DA SILVA AMARAL em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 05:07
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
22/01/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
05/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por Manoel Agnaldo da Silva Amaral, para fins restauração da sua certidão de nascimento.
Alega o autor que requereu junto ao Cartório de Registro Civil Muaná a segunda via da sua certidão de nascimento, todavia, recebeu a informação de que não foi encontrado nenhum registro em seu nome no referido cartório (Id. 29597372).
A inicial também veio instruída com cópia da certidão de nascimento do autor, lavrada no Cartório de Registro Civil do 2° Subdistrito do Atatá, Muaná/PA, sob o n° 8052, Livro A-XXIV 24, fl. 139 (Id. 29597373).
Manifestação favorável do Ministério Público quanto ao deferimento do pleito no Id. 41586617. É o relatado.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária cuja principal característica é a ausência de lide para o registro do autor.
No caso em análise, pelos documentos dos autos, verifica-se que o demandante foi registrado no Cartório do 2° Subdistrito do Atatá, conforme certidão de nascimento de Id. 29597373, todavia, segundo certidão emitida pelo referido cartório (Id. 29597372), nada consta sobre o nascimento do autor em seus registros, bem como inexiste em tal cartório o livro de registro do demandante, o que denota possível extravio.
Note-se que as provas juntadas aos autos são convincentes e devem ser consideradas de boa-fé, pela presunção iuris tantum de veracidade, dispensando-se a produção de prova testemunhal em audiência, sendo patente a necessidade de restauração do registro de nascimento do requerente.
Assim, aplica-se a norma contida nos seguintes dispositivos da Lei de n° 6.015/73: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. [...] § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.”
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, conforme art. 109, § 4° da Lei 6.015/73 para que o Cartório do 2° Subdistrito do Rio Atatá lavre o registro tardio de MANOEL AGNALDO DA SILVA AMARAL, nascido em 28/05/1959, em Muaná/PA, filho de Antônio Maria Amaral e Dircinha da Silva Amaral, devendo constar no novo registro os mesmos dados da Certidão de Nascimento de Id. 29597373, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do CPC).
Sem custas em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita que defiro, inclusive sobre os emolumentos cartorários.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Muaná/PA, 03 de dezembro de 2021.
Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular -
14/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:57
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 18:31
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2021 18:24
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003288-90.2014.8.14.0133
Eliane Machado dos Santos
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 16:00
Processo nº 0008590-42.2018.8.14.0107
Francisco Gracia da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2018 12:35
Processo nº 0004148-71.2014.8.14.0948
Ricardo Alexandre Moraes da Silva
Ronie Alves Pereira Junior
Advogado: Pedro Cruz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2014 22:45
Processo nº 0802771-87.2019.8.14.0000
Ieda Nazare da Silva Ferreira
Distribuidora Big Benn LTDA
Advogado: Danilo Ewerton Costa Fortes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2019 11:32
Processo nº 0803311-15.2019.8.14.0040
Maria Valentina Rocha da Silva
Luceildo Santos Morais
Advogado: Luana Mayara Alves Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2019 12:28