TJPA - 0804787-05.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de LAURINDO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Outros tribunais
-
01/07/2023 01:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 01:57
Decorrido prazo de LAURINDO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:06
Decorrido prazo de LAURINDO DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0804787-05.2021.8.14.0045 Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, interposta por LAURINDO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 40803532. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes autora e ré não possuem domicílio nos limites deste Município de Redenção/PA nem evidencia negócio jurídico celebrado neste Município, portanto, impõe-se o declínio da competência em favor do domicílio do autor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE CLIENTE CONSUMIDOR FINAL - APLICAÇÃO DO CDC - JUÍZO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - CABIMENTO. - O Juiz pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, nas ações derivadas de relações de consumo, o que é o que se dá quando são partes uma instituição financeira e um cliente que se enquadre no conceito de consumidor final. (TJ-MG - CC: 10000170093199000 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017) Portanto, considerando versar a demanda sobre relação consumeirista, isto é, matéria de ordem pública, DECLARO a incompetência deste juízo para apreciar o presente feito, remetendo-o à Comarca de Conceição do Araguaia/PA, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, 13/12/2021.
Rejane Barbosa da Silva Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (assinado digitalmente) -
13/12/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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