TJPA - 0004212-85.2019.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2022 09:10
Baixa Definitiva
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de VANDIR PRADO SILVA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004212-85.2019.8.14.0017 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JOBSON PEREIRA) APELADO: VANDIR PRADO SILVA (ADVOGADO FÁBIO BARCELOS MACHADO - OAB/PA Nº 13.823) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NOS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Impõe-se a manutenção da sentença recorrida, uma vez que proferida com supedâneo na legislação e jurisprudência pátria, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios à advogado nomeado como dativo pelo Juízo de primeiro grau para suprir a ausência ou deficiência da atuação da Defensoria Pública no curso do processo criminal. 2.
Apelação conhecida e não provida.
Decisão Monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, nos autos dos Embargos à Execução, interposta pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor de VANDIR PRADO SILVA.
Consta dos autos, em síntese, que o ora Apelante opôs Embargos à Execução irresignado com a nomeação do Apelado, na qualidade de advogado, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia, para atuar como defensor dativo em autos criminal, tendo-lhe sido arbitrado honorários no montante de R$500,00 a ser pago pelo Estado do Pará, ante à ausência de Defensor Público na comarca.
O Magistrado a quo proferiu sentença com a seguinte conclusão: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos, de modo que EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.
Assim, o Estado do Pará interpôs a presente Apelação postulando a necessidade de reforma do decisum, pelos seguintes fundamentos: a) reconhecimento de nulidade do título por ausência de citação do Apelante nos autos originais; b) inexistência de comprovação da situação de pobreza; c) impossibilidade de nomeação de Defensor Dativo, uma vez que existiria atuação da Defensoria Pública do Estado do Pará na Comarca de Conceição do Araguaia; d) ausência de comprovação da intimação da Defensoria Pública do Estado do Pará, para atuar no processo original, situação que violaria a disposição contida no artigo 5º da Lei n.º 1.060/50 e, e) ausência de intimação da subseção da OAB/PA para fins de indicação de defensor dativo e, f) necessidade de autorização para destaque da importância dos valores repassados a Defensoria Pública, sobretudo porque goza de autonomia financeira e organizacional.
O apelado apresentou contrarrazões (PJe ID nº 4.803.826).
Foi determinada a remessa dos autos a esta Instância ad quem, tendo o feito sido distribuído a minha relatoria, oportunidade em que recebi o apelo em seu duplo efeito e determinei sua remessa ao parecer do custos iuris.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, entendeu pela desnecessidade de sua intervenção.
Por fim, proferi despacho determinando o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Pará – PGE, através de sua Câmara de Conciliação, para manifestação a respeito da possibilidade de conciliar, e, assim sendo, apresentar parâmetros da composição, no prazo de 30 (trinta) dias, não tendo sido apresentada qualquer manifestação, consoante atesta a certidão anexa aos autos (PJe ID nº 5.823.323). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, ‘d’, do Regimento Interno deste Tribunal.
Assento, de pronto, que o apelo não comporta provimento.
Inicialmente, destaco ser incabível a alegação de nulidade do título por ausência de intimação prévia do Estado para se manifestar nos autos originais, encontrando-se pacificado o entendimento de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo liquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 585, inciso V, do Código de Processo Civil, independentemente da participação do Estado no processo.
Nesse sentido, confira-se, por todos, os seguintes julgados deste e.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO DEFENSOR DATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/94.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E NECESSIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA DE ORIGEM – NOMEAÇÃO LEGÍTIMA DE DEFENSOR DATIVO – DEVER DO ESTADO DE OFERECER ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS NECESSITADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
PRELIMINARES. (...). 1.2.
NECESIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Não há falar nessa necessidade, pois o apelante não nutria a condição de parte nos processos onde os títulos executivos foram formados.
Além disso, extrai-se da leitura dos Ids. 940927 a 940939, que os títulos executados se formaram no bojo de processos de natureza penal, onde o Estado, detentor do ‘jus puniendi’, é o persecutor da ação penal, portanto ciente que deve ser observado e garantido o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa. 1.
MÉRITO. 1.1.
Admite-se a nomeação de defensor dativo nas comarcas onde não existe Defensoria Pública em atividade ou ocorra a impossibilidade de designação de defensor público, não havendo falar, nesse caso, em ilegalidade. 2.2.
Desse modo, descabe falar em inexistência de direito ao pagamento de remuneração ao defensor dativo se a nomeação ocorreu de maneira legal, fazendo jus o nomeado à contraprestação devida, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB, segundo o qual o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação do serviço no local por parte da Defensoria Pública. (...) (2070339, Rel.
Roberto Goncalves De Moura, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-12 - destaquei). “APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE IRITUIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO – DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS ORIGINAIS – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCORDÂNCIA COM A TABELA DA OAB – NÃO CABIMENTO DE DESCONTO DA RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA – PRAZO DE PAGAMENTO DA RPV É DE 2 MESES – INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 3º, INCISO II DO CPC/2015 – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DE POBREZA A FAVOR DOS ASSISTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME 1. É firme a compreensão do Col.
STJ no sentido de que a sentença que fixa verba honorária em favor do defensor dativo, faz título executivo líquido, certo e exigível, devendo o Estado suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado por juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver defensoria pública instalada ou quando for insuficiente para atender a demanda da circunscrição judiciária, como ocorreu na hipótese em julgamento. 2.
Configurada a necessidade de nomeação pelo juiz de defensor dativo são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado, independentemente da sua participação como parte no processo. 3 – Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB(...)” (869217, Rel.
Nadja Nara Cobra Meda, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24 - grifei).
Também não merece prosperar a impugnação estatal quanto à ausência de comprovação da situação de pobreza, porquanto, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau: “a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, a qual só pode ser elidida por provas ou evidências em sentido contrário, a serem analisadas casuisticamente, a critério do juiz da causa.
No caso concreto, destaco ao embargante ser fato público e notório que, embora advogado militante nesta comarca, o exequente é pessoa idosa e que vem atravessando severa crise financeira, de modo que ressai evidente a verossimilhança de sua alegação, quando afirma que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais.
Quanto à alegação de *não comprovação da situação de pobreza do acusado*, que ensejou a nomeação de defensor dativo em seu favor, vejo que esta não prospera.
Sabe-se, pois, que a legislação de regência expressamente determina que ninguém será processado sem o devido processo legal e que a todos os cidadãos é assegurada a plenitude de defesa, nos estritos moldes preconizados pela Constituição Federal.
Nessa mesma linha de raciocínio, a Carta Magna prescreve ser atribuição institucional da Defensoria Pública a defesa, de forma integral e gratuita, de todos os necessitados.
Nos moldes do entendimento mais moderno do Supremo Tribunal Federal (vide Informativo nº 891), constata-se ainda que a Defensoria Pública, tal como o Ministério Público na qualidade de *custos legis*, exerce no processo a qualidade de *custos vulnerabilis*, sendo certo que a *necessidade* mencionada pela norma não se refere à mera situação econômica da pessoa mas, sim, à constatação de sua vulnerabilidade, seja ela jurídica, econômica, técnica e/ou informacional.
Ressalte-se, por oportuno, que a vulnerabilidade do acusado em processo criminal é presumida pois, tal como ressaltando anteriormente, ninguém poderá ser processado sem defesa”.
Sigo.
Como de conhecimento geral, que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR/88, contudo, havendo a inexistência ou insuficiência de Defensoria Pública local, impõe-se ao juiz, com fulcro nos artigos 5º, §1º, 22, §1º, da Lei nº 8.906/94[1], o dever de nomear um defensor dativo para representar a parte necessitada no processo, garantindo-se, desta forma, o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que, o arbitramento da verba honorária é consectário logico da atuação do aludido Defensor.
Compulsando os autos, atesto que a Comarca de Conceição do Araguaia está desassistida da atuação da Defensoria Pública, como bem destacado na r. sentença, a qual adoto como razão de decidir: “Com todo respeito à atuação do nobre profissional que subscreve referida peça, destaco que referido servidor, lotado que está na cidade de Marabá/PA, à toda evidência, desconhece a dura realidade das comarcas do interior do Estado, mais especificamente desta comarca de Conceição do Araguaia.
Após ter iniciado o exercício da Magistratura nesta cidade de Conceição do Araguaia, esta Julgadora, por incontáveis vezes, oficiou à Defensoria Pública do Estado do Pará bem como à Coordenadoria Regional na cidade de Redenção narrando a situação calamitosa em que se encontrava esta cidade bem como o prejuízo a milhares e milhares de jurisdicionados que se encontravam com os seus processos paralisados por não possuírem condições de contratar um advogado particular e em virtude de, efetivamente, não existir Defensor Público em atuação nesta Comarca.
A resposta obtida foi no sentido de que a vaga de Conceição do Araguaia ainda não foi preenchida (vide cópia da resposta ao ofício anexa a esta sentença), Destaco, portanto, ao embargante, que o fato de no site da Defensoria Pública constar a informação de que, em tese, existiria defensor lotado nesta cidade não corresponde à realidade por nós aqui vivenciada, eis que é FATO PÚBLICO É NOTÓRIO de toda a comunidade jurídica, dos servidores de órgãos públicos, dos advogados e de toda a população conceicionense que NÃO HÁ DEFENSOR PÚBLICO EM ATUAÇÃO NESTA COMARCA, e nem mesmo havia anteriormente, à época em que foi constituído o título executivo exequendo”.
Em complemento, oportuno transcrever o seguinte excerto extraído do Oficio nº 312/2019 – COORD.
REGIONAL/DP (PJe ID nº 4.803.824), subscrito pelo Defensor Público Arclébio Avelino da Silva em 22/03/2019: “Honrado em cumprimentá-lo, é o presente para informar que a Defensoria Pública do Estado do Pará, é sensível à situação de insuficiência de número de Defensores Públicos, em todo o Estado, em razão de limitação orçamentária para nomeação de Defensores, promoveu recentemente remoção, disponibilizando vaga para a Defensoria Pública em Conceição do Araguaia, a qual não foi preenchida, restando no presente momento vaga.
Atualmente, a Regional da Defensoria, em Redenção, também está trabalhando com número de Defensores Públicos aquém do necessário, com sobrecarga de atividades, impossibilitando a cumulação de atividades com outras comarcas, sob pena de prejudicar as atividades da Regional.
Temos procurado sensibilizar os Diretores da Instituição no sentido de viabilizar a nomeação de novos Defensores Públicos, contudo pautados no sentido de não extrapolarmos os limites de atuação. (...)”.
Deste modo, considerando que o Apelado prestou serviço de responsabilidade primária do Estado, resta configurada a responsabilidade do Apelante ao pagamento da verba honorária em questão.
Com efeito, observo que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “É de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública” (STJ.
AgRg no AREsp 186.817/ES, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014). “São devidos honorários advocatícios pelo Estado ou pela parte sucumbente ao advogado que atuou como defensor dativo, em face da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na região. (STJ.
AgRg no AREsp 596.849/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). "O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública.
Precedentes". - Primeira Turma, AgRg no RMS 29.797/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26.4.2010”. (STJ.
AgRg no AREsp 764.503/BA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) De igual forma, posiciona-se este e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AFASTADA.
AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PELA MAGISTRADA DE ORIGEM.
INFORMAÇÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO APELADO ANTE A INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO ESTADO DO PARÁ.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DAS PARTES ASSISTIDAS PELO DEFENSOR DATIVO.
AFASTADA.
AFIRMAÇÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO, CUJO ÔNUS COMPETIA AO APELANTE.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESTAQUE DA IMPORTÂNCIA DOS VALORES REPASSADOS A DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO ACOLHIDO. ÓRGÃO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO, DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NÃO ACOLHIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPA. 3294578, 3294578, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO ATESTADA EM ATO JUDICIAL.
AFASTADA.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO ESTADO DO PARÁ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, §1º E 24 DA LEI Nº 8.906/94.
VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS COM FUNDAMENTO NA TABELA DA OAB.
VALOR DOS HONORÁRIOS MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU.
NOMEAÇÃO DECORRENTE DA OBRIGATORIEDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA RÉU PRESO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA.
REJEITADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESTAQUE DA IMPORTÂNCIA DOS VALORES REPASSADOS A DEFENSORIA PÚBLICA. ÓRGÃO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO, DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
NÃO ACOLHIDO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO RPV.
PRAZO FIXADO EM CONSONÂNCIA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA RESOLUÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
NÃO ACOLHIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- Sentença de Embargos à Execução que rejeitou os embargos apresentados pelo Estado Apelante e reconheceu o valor devido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo ente estatal em favor do exequente. 2-Título executivo.
De início, convém destacar que o Apelado colacionou cópia da ata de julgamento da 1ª sessão da 2ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Prainha (fls. 10/15-processo nº 0000381-77.2014.8.14.0090) e da sentença de mérito (fls. 20/23- processo nº 0002335-95.2013.8.14.0090), em que houve o arbitramento dos honorários advocatícios ao Apelado, além das certidões (fls. 16/17 e 24/25) expedidas pela secretária da Vara atestando a nomeação e o arbitramento dos honorários ao Apelado, pelo que não merece qualquer amparo a alegação de ausência de título executivo. 3-Arguição de impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Como cediço, na impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, o Advogado indicado para patrocinar a causa, denominado Defensor Dativo, fará jus aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pela OAB, sendo o valor pago pelo Estado, uma vez que este tem o Dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, na forma lei. 4- Note-se que a falta do serviço, quanto a sua subprestação, autoriza o magistrado a nomear defensor dativo à quem dele necessite, independentemente de manifestação da seccional da OAB, notadamente quando a estrutura da Defensoria não for suficiente para atender o exorbitante número de demandas em curso, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 5- No caso dos autos, verificou-se, através da ata de julgamento da 1ª sessão da 2ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Prainha (fls. 10/15-processo nº 0000381-77.2014.8.14.0090) e da sentença de mérito (fls. 20/23- processo nº 0002335-95.2013.8.14.0090), que o Apelado representou os acusados em Juízo, em razão da ausência de Defensor Público, conforme informações prestadas pelo Juiz de Direito da Comarca de Prainha nos referidos documentos. 6- A nomeação e atuação da Apelada para atuar como Defensor Dativo ocorreu em observância à legislação vigente, sendo obrigatório o pagamento dos honorários pelo Estado do Pará, vez que não basta a simples existência do Órgão da Defensoria Pública na Comarca, devendo haver, em verdade, um quantitativo suficiente de defensores para o atendimento da população necessitada. 7- Da impugnação hipossuficiência financeira.
Como se observa na disposição do CPC/73, vigente à época da nomeação do Apelado para atuar nos feitos, nos casos de réu preso, compete ao Juiz nomear o curador especial e, nos termos da legislação, a curatela especial será exercida, a princípio, pela Defensoria Pública do Estado do Pará. 8-A ausência ou insuficiência de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, não retira a obrigação do Juiz em nomear curador especial nas hipóteses legais, sob pena de violação ao seu poder-dever (artigo 9º do CPC/73), bem como, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório substancial. 9 - Deste modo, na ausência de Defensor na Comarca de Prainha, consoante explicitado na ata de julgamento do processo nº 0000381-77.2014.8.14.0090 (fls. 10/15) e na sentença de mérito do processo nº 0002335-95.2013.8.14.0090 (fls. 20/23), verifica-se que a nomeação do Apelado ocorreu em observância à legislação vigente, sendo obrigatório o pagamento dos honorários pelo Estado do Pará. 10- Valor dos honorários.
O juízo arbitrou os valores de R$ 10.000,00 em cada processo, fundamentando-se no art. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94, adotando como parâmetro a tabela de honorários advocatícios instituída pela Resolução nº 17 de 24.02.2010 da OAB-PA, restando, portanto, fundamentado o arbitramento dos honorários. 11 - Outrossim, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título, havendo impossibilidade de redução do valor arbitrado em sede de embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes do STJ. 12 - Pedido de autorização para destaque da importância dos valores repassados a Defensoria Pública.
Em que pese a Defensoria Pública ter autonomia funcional e administrativa (Emenda Constitucional nº 45/04), a Defensoria continua sendo órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, motivo pelo qual, não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo.
Necessário destacar, que o fato de não possuir personalidade jurídica própria evidencia-se nos casos em que a Defensoria Pública sai vencedora em uma ação judicial, vez que os honorários advocatícios devidos pela parte vencida são pagos a pessoa jurídica que a mantém (Estado do Pará). 13 - Pedido de alteração do prazo para efetuação do pagamento do RPV.
O Magistrado de origem fixou prazo de dois meses contados da entrega da requisição, enquanto que, o Apelante defende o prazo máximo de 120 dias.
O Magistrado de origem agiu em consonância a disposição contida no Novo Código de Processo Civil (artigo 535, §3º, inciso II) e na Resolução n.º 29 de 11/11/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 5º), onde restou consignado que o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição.
Precedentes. 14 - Necessário enfatizar, que o Estado do Pará, por intermédio do Governador à época, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5534, contra dispositivos do novo Código de Processo Civil, dentre eles, o artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, no entanto, a ADI ainda se encontra pendente de julgamento, devendo, neste momento processual, prevalecer a aplicabilidade do Código de Processo Civil. 15- Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJPA. 2020.00579898-59, 212.250, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-28 - Grifei).
Assim, tanto a falta do serviço, quanto a sua subprestação, autoriza o magistrado a nomear defensor dativo à quem dele necessite, independentemente de manifestação da seccional da OAB, notadamente quando a estrutura da Defensoria não for suficiente para atender o exorbitante número de demandas em curso, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Ademais, o expresso no §2º, do artigo 5º, da Lei 1.060/50, tem por finalidade a isonomia da nomeação entre os advogados atuantes na Comarca, razão pela qual, como bem justificou a r. sentença, o único interessado em alegar tal vício seria a Ordem dos Advogados do Brasil, não tendo o recorrente interesse em impugnar a nomeação com este fundamento.
Por derradeiro, da mesma forma, não assiste razão ao Apelante no tocante ao pedido de autorização para destaque da importância dos valores repassados a Defensoria Pública, pois, em que pese gozar de autonomia funcional e administrativa (Emenda Constitucional nº 45/04), não houve alteração quanto ao entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, motivo pelo qual, não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há defensoria pública, ou, onde há insuficiência de defensores, tanto que, quando a entidade sai vencedora em uma ação judicial, os honorários advocatícios devidos pela parte vencida serão pagos a pessoa jurídica que a mantém (Estado do Pará).
Outrossim, por oportuno, ressalto trecho da r. sentença que bem refutou o pleito, o qual também adoto como razão de decidir: “Sobre essa questão, insta destacar que *limitação orçamentária* é exatamente uma das teses sustentadas pela Defensoria Pública (vide ofício anexo) para justificar que ainda não tenha sido instalada a sede do órgão nesta comarca nem designado membro para atuar nesta cidade.
Ora, não faz sentido que seja então descontada diretamente a verba da Defensoria Pública quando esta já afirmou sua escassez de recursos.
De mais a mais, há que se considerar que eventual desconto nos moldes solicitados pelo embargante poderá inviabilizar a continuidade do exercício das atividades da Defensoria Pública nos lugares em que esta já esteja efetivamente instalada e funcionando, em manifesto prejuízo aos próprios jurisdicionados”.
Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim ponderou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária e condenou o IASEP ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado; 2.
A sentença importa em condenação em face da Fazenda Pública, tornando necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.
Incidência de reexame necessário reconhecida; 3.
A Defensoria Pública é órgão estatal que, embora possua autonomia administrativa, não possui personalidade jurídica própria.
Dessa forma, quando a Defensoria Pública sai vencedora de uma ação judicial, os honorários advocatícios devidos pela parte perdedora serão pagos a pessoa jurídica que a mantém, ou seja, ao ente federativo correspondente; 4.
Sendo o autor representado pela Defensoria Pública Estadual, pertencentes ao mesmo ente estatal, não há como persistir a condenação do IASEP quanto a verba sucumbencial, pois, na prática, operar-se-á confusão, constituindo a característica de credor e devedor sobre a mesma pessoa, regulamentado pelo art. 381 do CC; 5.
Reexame Necessário e Apelação conhecidos.
Apelação provida.
Sentença parcialmente alterada em reexame necessário”. (TJPA, 2018.02102061-40, 191.511, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-06-05). (grifo nosso).
Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, amparada na jurisprudência pacífica do e.
STJ, razão pela qual conheço da apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 133, XI, ‘d’, do RITJPA, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator [1] Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. §1º.
Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. (grifo nosso).
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (grifo nosso). -
13/12/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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13/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
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13/12/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
-
19/06/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 13:02
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 23:10
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/03/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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